CR 20617/EX (2024/0221989-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:D C D TADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALMARCELLE CHRISTINE FERNANDES LOUZADA - RJ105304PARTE:C P DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de D. C. D. T. para tomar conhecimento de demanda judicial relativa ao Processo de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 1694/24.7YRLSB, bem como para deduzir oposição, advertindo-a de que, na falta de manifestação, será concedida a revisão e confirmada a sentença estrangeira.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 54-55. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 56).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 75-76).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 78-95).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).