Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EDcl nos HC 1103261/SP (2026/0222029-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:FRANCISCO WENNYS DO NASCIMENTOADVOGADOS:RENATO KOGIKOSKI - SP065419RENATA DE SIENA KOGIKOSKI - SP252677EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO WENNYS DO NASCIMENTO à decisão de fls. 50/52, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante que:
A - Da Omissão sobre a Atipicidade da Conduta
A defesa destacou exaustivamente que a conduta imputada ao paciente é materialmente atípica, subsumindo-se aos princípios norteadores do Direito Penal. O v. acórdão, porém, não proferiu qualquer juízo de valor sobre o fato de a conduta não ofender o bem jurídico tutelado, o que configura omissão quanto a matéria de ordem pública. A manifestação expressa deste STJ sobre a atipicidade é imperativa para a correta aplicação do princípio da intervenção mínima.
[...]
B -A decisão de origem proferida pelo Tribunal a quo foi apontada no Habeas Corpus como manifestamente teratológica.
A defesa, com devida vênia, demonstrou que o ato judicial ofendeu frontalmente o devido processo legal e a jurisprudência dominante desta Corte, sendo que o Douto Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, diga-se “en passant”, o qual é o verdadeiro titular da ação penal, também requereu a ABSOLVIÇÃO DO ORA PACIENTE.
[...]
O acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar sobre os fundamentos que caracterizam a teratologia da decisão, aplicando o óbice de súmulas de forma automática e descontextualizada, sem afastar a ilegalidade flagrante evidenciada nos autos.
[...]
Derradeiramente é notória e cristalina a falta de um motivo plausível, impor uma condenação com amparo exclusivo em frágil depoimento de uma testemunha (que leva a conclusões contraditórias entre a acusação e o julgador) e que se baseia na presunção da prática de uma conduta-meio, sem indicação da presença do elemento subjetivo do tipo, não pode prosperar, especialmente frente ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Estadual em concordância com essa defesa técnica.
[...]
HÁ evidente contradição no julgamento, na medida em que a conduta foi mantida como crime, a despeito de o próprio titular da ação penal ter atestado a ausência de atipicidade. O principio da obrigatoriedade da ação penal publica não pode ser mitigado por uma condenação onde nem o mesmo Estado-Acusador vislumbra crime ou dolo na conduta do paciente (fls. 58-60).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado.
Quanto à alegação de ofensa ao sistema acusatório em razão de o Ministério Público do Estado de São Paulo haver requerido a absolvição do paciente, trata-se de inovação recursal.
Contudo, quanto à omissão em relação à tese de atipicidade assiste razão à parte embargante.
O impetrante alegou que "se a conduta imputada não gerou qualquer vestígio biológico, físico ou mecânico, constatável pela perícia especializada, carece o fato de tipicidade penal material" (fl. 6).
Mas, segundo a jurisprudência firmada por esta Corte, não há que se falar em ausência de materialidade, pois, nos crimes sexuais praticados por atos libidinosos diversos da conjunção carnal, é comum a inexistência de vestígios, sendo dispensável o laudo pericial quando o conjunto probatório, notadamente a palavra da vítima, sustenta a imputação.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 227.357/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 22/4/2026; AgRg no REsp n. 2.202.126/TO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 24/8/2026.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
EDcl nos HC 1103261/SP (2026/0222029-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:FRANCISCO WENNYS DO NASCIMENTOADVOGADOS:RENATO KOGIKOSKI - SP065419RENATA DE SIENA KOGIKOSKI - SP252677EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HC 1103261/SP (2026/0222029-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENATA DE SIENA KOGIKOSKIADVOGADOS:RENATO KOGIKOSKI - SP065419RENATA DE SIENA KOGIKOSKI - SP252677IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO WENNYS DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO WENNYS DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação. Crime de estupro de vulnerável. Recurso do Réu. Absolvição por fragilidade probatória. Não cabimento. Autoria e materialidade demonstradas. Recurso do Ministério Público. Exasperação das penas. Não cabimento. Não provimento aos recursos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação carece de suporte probatório mínimo, impondo-se a absolvição diante da insuficiência de provas e da observância do princípio do in dubio pro reo.
Alega que a conduta é atípica, porque não houve conjunção carnal ou ato libidinoso apto a satisfazer a lascívia do agente, de modo que não se preenchera o núcleo típico do art. 217-A do Código Penal.
Argumenta que a palavra isolada da vítima não se harmoniza com o restante do acervo, pois há laudo sexológico oficial negativo, com hímen íntegro e ausência de lesões, o que inviabiliza a manutenção da condenação.
Defende que o parecer ministerial pela absolvição foi ignorado, reforçando a ausência de justa causa e o constrangimento ilegal, devendo ser acolhida a absolvição.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
A autoria é induvidosa.
[...]
A vítima M. declarou que: 1. estavam em um churrasco na casa da avó, mãe de seu padrasto, quando o Réu, cunhado de seu padrasto, levou-a para o quarto; 2. usava um vestido, e o Réu a colocou sobre seu órgão genital, sobre as roupas; 3. ele parou quando foi chamada por sua mãe, avisando que não deveria contar a ninguém; 4. após algum tempo, por se sentir mais confortável, contou a sua avó a qual relatou a sua mãe, desencadeando a apuração do fato; 5. após o abuso, continuou convivendo com o Réu até a revelação; 6. depois sua familia parou de manter contato com ele, pois se mudaram daquele local; 7. depois daquele episódio de abuso, não voltou a ser abordada pelo Réu.
[...]
Não se alegue falta de credibilidade na palavra da vítima que prestou declarações de forma segura, harmônica e coerente, tanto perante a Autoridade Policial, quanto perante o Juiz de Direito. Além de vencer sentimentos como vergonha e medo (aliás, reprimidos durante algum tempo), não se apresentou nenhuma divergência em suas afirmações, nenhum deslize, não levantando qualquer suspeita sobre eventual falsidade de suas afirmações, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp. n° 1.994.996-TO, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5a T., j. em 14.03.2023):
Os relatos são consistentes para confirmar a escabrosa situação, e a pífica negativa do Réu não passou de banal tentativa de se isentar da responsabilidade penal, sem sucesso, contudo, pois a vítima foi submetida a situação gravíssima, com consequências indeléveis, em especial porque, quando ocorreu o abuso, era ela ainda criança, com nove anos, período no qual essas são questões ainda sequer enfrentadas, orbitando na esfera do incompreensível, mas doloroso, daí porque a grande relevância. Os danos psicológicos e morais causados - tanto na vítima (incluindo constrangimento, comprometimento emocional e psicológico), quanto em toda a família -, além de irreversíveis, não são puníveis pela justiça humana, são aqui apenas compensados com o sancionamento penal. E a conduta criminosa do Réu têm previsão legal.
Note-se, mais uma vez, que o mérito do recurso já foi exaustivamente analisado e afastado pela Sentença, não passando de repetição, já que nada de novo foi trazido de forma a beneficiar a defesa do Réu, permanecendo simplória negativa isolada, sendo o conjunto probatório, portanto, prova convincente para dar o lastro necessário, não autorizando a tese defensiva de absolvição (fls. 26-31).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1103261/SP (2026/0222029-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENATA DE SIENA KOGIKOSKIADVOGADOS:RENATO KOGIKOSKI - SP065419RENATA DE SIENA KOGIKOSKI - SP252677IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F W DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.