Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1103461/SP (2026/0222030-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JEFFERSON TEIXEIRA DOMINGUES DOS SANTOSADVOGADO:VINICIUS CARVALHO SANTOS - SP375852AGRAVANTE:JEFFERSON TEIXEIRA DOS SANTOSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1103461/SP (2026/0222030-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JEFFERSON TEIXEIRA DOMINGUES DOS SANTOSADVOGADO:VINICIUS CARVALHO SANTOS - SP375852AGRAVANTE:JEFFERSON TEIXEIRA DOS SANTOSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1103461/SP (2026/0222030-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VINICIUS CARVALHO SANTOSADVOGADO:VINICIUS CARVALHO SANTOS - SP375852IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON TEIXEIRA DOMINGUES DOS SANTOSOUTRO NOME:JEFFERSON TEIXEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON TEIXEIRA DOMINGUES DOS SANTOS, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Revisão Criminal n. 21499970-69.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de Apelação Criminal, ao qual o Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento, tão somente para redimensionar sua pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em acórdão cuja ementa registra:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame Apelação interposta pelo réu J. T. dos S. contra sentença que o condenou a 10 anos de reclusão por estupro de vulnerável, com fixação de reparação de danos em R$50.000,00. Defesa busca absolvição por insuficiência probatória.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável.
III. Razões de Decidir A materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas nos autos, por depoimentos e laudo, com destaque para o depoimento firme e coeso da vítima, todas as vezes que ouvida. Jurisprudência que reconhece a relevância do depoimento da vítima em crimes sexuais.
Dosimetria que merece reparo para afastar o aumento da pena-base em razão de o delito ter sido praticado com abuso de confiança. Proximidade entre as famílias e compartilhamento de condução das filhas à escola não comprovados cabalmente nos autos.
IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido, para redimensionar a pena para 09 anos e 04 meses de reclusão, mantendo-se a condenação.
Sobreveio Revisão Criminal, tendo o Tribunal bandeirante, em decisão unânime, a indeferido. Eis a ementa do acórdão:
Direito Penal. Revisão Criminal. Crime de estupro de vulnerável. Pedido indeferido.
I. Caso em Exame J.T DOS S. foi condenado por crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, a 10 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de R$50.000,00 como reparação de danos. A pena foi reduzida para 09 anos e 04 meses em recurso. O peticionário propõe revisão criminal alegando nulidade por ausência de defesa técnica e violação dos princípios da ampla defesa e contraditório, além de fragilidade dos depoimentos e existência de provas novas.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve nulidade por ausência de defesa técnica efetiva e violação dos princípios da ampla defesa e contraditório;
(ii) analisar se a condenação foi contrária à evidência dos autos devido à fragilidade dos depoimentos e existência de provas novas.
III. Razões de Decidir 3. A defesa técnica foi considerada suficiente, não havendo nulidade na atuação da Defensoria Pública.
4. A condenação não foi contrária à evidência dos autos, pois a palavra da vítima foi coerente e corroborada por outros elementos probatórios, apesar da ausência de exame de corpo de delito.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido revisional indeferido.
No presente writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o laudo pericial oficial, contudo, negou justamente esses pontos centrais da acusação: não constatou penetração, lesão, corte, sangramento ou qualquer vestígio físico compatível com a dinâmica descrita.
Afirma, ainda, que a condenação não pode se sustentar por presunção de suficiência abstrata da palavra da vítima.
Menciona, ademais, que o acórdão não incorreu apenas em eventual injustiça, mas incorreu em ilegalidade de fundamentação, porque não enfrentou, com densidade suficiente, a incompatibilidade objetiva que dava suporte ao pedido revisional.
Requer, ao final:
1. o recebimento e regular processamento do presente habeas corpus;
2. a concessão de medida liminar para suspender os efeitos executórios da condenação e determinar a expedição de alvará de soltura em favor de JEFFERSON TEIXEIRA DOMINGUES DOS SANTOS;
3. no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão proferido pelo Colendo 4º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal nº 2149970-69.2025.8.26.0000, cassando-o para que outro seja proferido, com enfrentamento concreto e racional da incompatibilidade entre a narrativa condenatória e a prova pericial oficial;
4. subsidiariamente, caso se entenda que a ilegalidade é manifesta e desde logo sanável, a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova juridicamente suficiente da materialidade nos moldes narrados na condenação;
É o relatório.
Decido.
O presente writ não merece prosperar.
Da análise dos autos, constata-se que o presente mandamus é mera reiteração do AREsp n. 3.189.503/SP, também oriundo do acórdão proferido na Revisão Criminal n. 2149970-69.2025.8.26.0000, por meio do qual se apresentou pedido idêntico ao contido na presente petição, motivo pelo qual não se é possível conhecer da impetração. Por oportuno, cumpre ressaltar que, no referido processo, já foi proferida decisão monocrática, publicada em data de 28/04/2026.
Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido (AgRg no HC n. 1.002.463/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025).
De fato, também da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que:
(...) o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022)
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022).
No mesmo sentido, e em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL. QUESTÃO APRECIADA EM ANTERIOR MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. "Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido anterior deduzido em outro writ" (AgRg nos EDcl no RHC 128.611/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2020).
3. Na hipótese, o pleito de modificação do percentual para a progressão de regime já foi apreciada no HC 616.659.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 688.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe de 24/09/2021, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitante mente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 ).
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no o HC n. 860.523/SP.
3. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.
4. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 989.053/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 27/05/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1103461/SP (2026/0222030-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VINICIUS CARVALHO SANTOSADVOGADO:VINICIUS CARVALHO SANTOS - SP375852IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON TEIXEIRA DOMINGUES DOS SANTOSOUTRO NOME:JEFFERSON TEIXEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.