HDE 12276/EX (2025/0222113-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I S SADVOGADO:TAIANE CARLA DE JESUS SILVA - BA059103REQUERIDO:R O SREQUERIDO:M M DE O V
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira prolatada pelo Tribunal Nacional de Primeira Instância em Matéria Civil Nº 77, da Cidade Autônoma de Buenos Aires, Argentina, que concedeu a adoção do menor E. S. S. à madrasta I. S. S.
Os pais biológicos do adotando anuíram ao pedido (fls. 47-66 e 74-81).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 89-95).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira exarada por autoridade competente (fls. 19-24), acompanhada de apostila (fl. 26), tradução oficial (fls. 27-33) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 27).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.