Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PET na HC 757253/DF (2022/0222167-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:ANDRE SIMAAN DOS SANTOSADVOGADOS:RODRIGO MELO MESQUITA E OUTROS - DF041509AGUINALDO COELHO ESPÍNDOLA - DF050423VLADIMIR BELMINO DE ALMEIDA - DF063571LEVI RESENDE LOPES - DF058890REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DECISÃO
O requerente busca a decretação de sigilo ao processo, ao argumento de que há dados referentes à intimidade do paciente, especificamente à sua saúde.
O pedido comporta acolhimento, pois está amparado no Art. 189, III, do CPC c/c o art. 3º do CPP: "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: [...] em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade". No caso, há, nos autos, informações de natureza privada a respeito de doença crônica de que o requerente é acometido, a qual ensejou o pedido principal de concessão de salvo-conduto para importar sementes de cannabis e cultivo da planta.
À vista do exposto, defiro o pedido, a fim de decretar segredo de justiça dos autos.
Corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do requerente.
Publique-se e intimem-se.