SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP)
HC 1103445/SP (2026/0222236-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DANIEL MADEIRA DOS SANTOSADVOGADO:DANIEL MADEIRA DOS SANTOS - SP439631IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RIAN PACCELI FEITOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RIAN PACCELI FEITOSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação n. 1501456-08.2024.8.26.0603.
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado às penas de 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, art. 158, caput, art. 163, parágrafo único, inciso III, e art. 213, caput, todos do Código Penal (e-STJ fls. 24/36).
O Tribunal de origem manteve a condenação em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
Apelação da Defesa Roubo, extorsão, dano qualificado e estupro Concurso material de delitos Preliminar de nulidade Cerceamento de defesa Inocorrência Requerimento de novas diligências para a produção de prova que não possui o condão de alterar o panorama do julgamento Decisão sobre a necessidade do exame no caso concreto que compete ao Magistrado Preliminar rejeitada Mérito Provas suficientes à condenação Consistentes relatos da vítima e do guarda civil municipal responsável pela prisão em flagrante do acusado Negativa do réu isolada no contexto probatório Condenação mantida Penas-base fixadas no mínimo legal a míngua de maus antecedentes do réu Inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes Exasperação da pena do roubo quanto à causa de aumento referente ao emprego de arma branca Concurso material de crimes Regime inicial fechado que deve prevalecer ante a quantidade de pena imposta e a gravidade em concreto dos delitos Recurso de apelação desprovido.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação do exame pericial para análise da viabilidade de confronto genético do material biológico coletado com o DNA do paciente, prova técnica considerada essencial à elucidação da autoria do crime sexual (e-STJ fls. 3 e 5).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP)
HC 1103445/SP (2026/0222236-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DANIEL MADEIRA DOS SANTOSADVOGADO:DANIEL MADEIRA DOS SANTOS - SP439631IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RIAN PACCELI FEITOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RIAN PACCELI FEITOSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1501456-08.2024.8.26.0603 (e-STJ fl. 2).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado às penas de 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, art. 158, caput, art. 163, parágrafo único, inciso III, e art. 213, caput, todos do Código Penal. A condenação pelo crime do art. 213, caput, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 2 e 3).
O Tribunal de origem manteve a condenação em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
Apelação da Defesa Roubo, extorsão, dano qualificado e estupro Concurso material de delitos Preliminar de nulidade Cerceamento de defesa Inocorrência Requerimento de novas diligências para a produção de prova que não possui o condão de alterar o panorama do julgamento Decisão sobre a necessidade do exame no caso concreto que compete ao Magistrado Preliminar rejeitada Mérito Provas suficientes à condenação Consistentes relatos da vítima e do guarda civil municipal responsável pela prisão em flagrante do acusado Negativa do réu isolada no contexto probatório Condenação mantida Penas-base fixadas no mínimo legal a míngua de maus antecedentes do réu Inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes Exasperação da pena do roubo quanto à causa de aumento referente ao emprego de arma branca Concurso material de crimes Regime inicial fechado que deve prevalecer ante a quantidade de pena imposta e a gravidade em concreto dos delitos Recurso de apelação desprovido.
b) Inconclusão dos elementos periciais na instrução, com exame de espermatozoides negativo e inexistência de rotura himenal recente, restando apenas vestígios inespecíficos, o que reforçaria a imprescindibilidade da prova genética (e-STJ fl. 4).
Diante dessas considerações, requer:
a) Concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da condenação relativa ao crime do art. 213 do Código Penal ou, subsidiariamente, suspenção da execução da pena até o julgamento definitivo do writ (e-STJ fl. 6).
b) Concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da sentença a partir da decisão que indeferiu a complementação pericial, determinando o retorno dos autos à origem para realização da prova técnica (e-STJ fl. 7).
c) Subsidiariamente, determinação de realização imediata da perícia genética complementar, com posterior renovação do julgamento após a produção probatória (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitante ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, quando inexistir prévia decisão de mérito desta Corte sobre a condenação.
2. Inexistindo competência do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, processo validamente em curso, não é possível a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
(HC n. 1.060.162/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM DISPOSITIVO ELETRÔNICO APREENDIDO. CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PACIENTE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
[...]
(HC n. 1.049.353/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifo nosso.)
No caso, como se observa das informações prestadas pela Corte de origem, o acórdão condenatório já transitou em julgado (e-STJ fls. 56/57 e 86/89).
Com efeito, o comportamento da defesa desvirtua a finalidade constitucional do habeas corpus, que se limita à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade flagrante ou abuso de poder. O writ não se presta a rediscutir acórdão já acobertado pela coisa julgada, sobretudo quando não demonstrada a ocorrência de vício evidente apto a justificar a excepcional concessão da ordem.
Como visto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação do exame pericial para análise da viabilidade de confronto genético do material biológico coletado com o DNA do paciente, prova técnica considerada essencial à elucidação da autoria do crime sexual (e-STJ fls. 3 e 5).
b) Inconclusão dos elementos periciais na instrução, com exame de espermatozoides negativo e inexistência de rotura himenal recente, restando apenas vestígios inespecíficos, o que reforçaria a imprescindibilidade da prova genética (e-STJ fl. 4).
Diante dessas considerações, requer:
a) Concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da condenação relativa ao crime do art. 213 do Código Penal ou, subsidiariamente, suspender a execução da pena até o julgamento definitivo do writ (e-STJ fl. 6).
b) Concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da sentença a partir da decisão que indeferiu a complementação pericial, determinando o retorno dos autos à origem para realização da prova técnica (e-STJ fl. 7).
c) Subsidiariamente, determinação de realização imediata da perícia genética complementar, com posterior renovação do julgamento após a produção probatória (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP)
HC 1103445/SP (2026/0222236-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DANIEL MADEIRA DOS SANTOSADVOGADO:DANIEL MADEIRA DOS SANTOS - SP439631IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RIAN PACCELI FEITOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.