Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA PROVISÓRIA
- Destinatários
- 1. REALESIS RECIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (AGRAVANTE), 2. CONSTRUTORA SAM LTDA (AGRAVADO), 3. CAIS DO RECIFE PARTICIPACOES S/A (AGRAVADO)
- Advogados
- FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR (OAB 15484/BA), GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO (OAB 35115/PE), LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB 33233/BA), DANIELA SANTOS BOMFIM (OAB 27431/BA), LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA (OAB 16329/PE)
AgInt no TP 1665/PE (2018/0222263-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:REALESIS RECIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.AADVOGADOS:FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484DANIELA SANTOS BOMFIM - BA027431LAYANNA PIAU VASCONCELOS E OUTRO(S) - BA033233AGRAVADO:CONSTRUTORA SAM LTDAAGRAVADO:CAIS DO RECIFE PARTICIPACOES S/AADVOGADOS:LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA E OUTRO(S) - PE016329GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO E OUTRO(S) - PE035115
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 748/751, de minha lavra, por meio da qual indeferi a petição inicial e julguei extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões de agravo interno, a parte sustenta que o STJ é competente para analisar o requerimento de concessão de efeito suspensivo e a existência de violação à autoridade e efetividade de decisão e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Impugnação ao agravo interno às fls. 786/1102.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, registro que essa tutela provisória foi requerida visando à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 1.776.104/PE, de minha relatoria.
Como, no Recurso Especial nº 1.776.104/PE, já proferi decisão não conhecendo do recurso interposto, é evidente a perda de objeto da presente cautelar a ele vinculada.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Quarta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. PECULIARIDADES DO CASO. INOCUIDADE DA MEDIDA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso.
