Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgRg no HC 1103332/PR (2026/0222347-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:R R AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, em favor de R R A, contra decisão monocrática de fls. 118/122, que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que não configurada ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Extrai-se dos autos que o paciente foi apreendido em flagrante em 22/01/2026, com posterior decretação da internação provisória, pela suposta prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, por maioria, nos termos do acórdão de fl. 12, que reputou presentes os requisitos dos arts. 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, à vista do contexto social em que inserido o adolescente, dos registros infracionais e da necessidade de garantia da ordem pública.
A decisão agravada, de fls. 118/122, consignou que a internação provisória, prevista nos arts. 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui medida cautelar distinta da medida socioeducativa de internação de que trata o art. 122 do mesmo diploma, exigindo indícios de autoria e materialidade associados à necessidade imperiosa da contenção, e que, na hipótese, a segregação não se apoiou na gravidade abstrata do ato infracional, mas em circunstâncias concretas, notadamente a surpresa do adolescente, em intervalo inferior a dois meses, em dois contextos de comercialização de entorpecentes - o primeiro objeto dos autos n. 0002488-98.2025.8.16.0043, relativo a fato de 30/11/2025, ainda em instrução, e o segundo correspondente ao fato de 22/1/2026 - , somadas ao registro de remissão anterior, cumprida e extinta em 29/1/2026, por atos análogos a lesão corporal e injúria, e às informações do Juízo de origem quanto à inserção do adolescente em contexto de vulnerabilidade social, sem frequência escolar e com uso de substâncias entorpecentes desde a infância. Assentou-se, ainda, que a controvérsia relativa à exigência, ou não, de subsunção estrita da internação provisória às hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente não se traduziria, no caso concreto, em constrangimento ilegal, porquanto os fatos delineados permitiriam a manutenção da medida sob qualquer das duas leituras.
Nas razões do agravo regimental de fls. 130/136, a defesa sustenta que a internação provisória é medida excepcional, submetida à demonstração de prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e de necessidade imperiosa, nos termos dos arts. 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que ambas as Turmas criminais desta Corte e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que a medida está adstrita às hipóteses taxativas do art. 122 do mesmo diploma, pois, ausentes tais hipóteses, jamais poderia ser imposta a internação ao final do procedimento, o que tornaria desproporcional sua imposição cautelar.
Argumenta que a fundamentação adotada na origem é vaga e abstrata, viola o princípio da presunção de inocência e contraria os arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na medida em que o ato infracional não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e a reduzida quantidade de entorpecentes apreendida - 2g de crack, 1g de cocaína e 2g de maconha - não transcende a gravidade inerente ao próprio tipo. Acrescenta que o adolescente é primário, não ostenta antecedentes infracionais e que as apreensões anteriores não resultaram em qualquer condenação, sendo meramente especulativa a afirmação de envolvimento com o tráfico de drogas ou com organizações criminosas, conforme destacado no voto vencido proferido na Corte local (fls. 36/42), que ressaltou a inexistência de registro de reiteração em atos infracionais na certidão de antecedentes.
Sustenta, ademais, que a internação provisória não é medida adequada para tutelar a vulnerabilidade social do adolescente, sob pena de retorno à doutrina tutelar do Código de Menores, incompatível com a doutrina da proteção integral consagrada no art. 227 da Constituição Federal, incumbindo ao Poder Público, por intermédio da rede de proteção, prestar o amparo devido, e não punir em razão de tal realidade. Aduz, por fim, que a segregação cautelar no processo infracional é medida de ultima ratio, regida pelo princípio da brevidade (art. 35, V, da Lei n. 12.594/2012), e que o transcurso de quase seis meses desde o fato, sem notícia de novo envolvimento infracional, esvazia a função pedagógica da medida, convertendo-a em sanção meramente retributiva.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado, para conceder a ordem e revogar a internação provisória do paciente.
É o relatório.
O presente agravo regimental está prejudicado.
Cumpre registrar, de início, que o habeas corpus foi impetrado com objeto único e delimitado, qual seja, a revogação da internação provisória decretada em desfavor do paciente nos autos n. 0000202-16.2026.8.16.0043, medida cautelar mantida pelo acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e cuja legalidade foi examinada na decisão agravada de fls. 118/122.
Ocorre que, em consulta ao processo 0000202-16.2026.8.16.0043 no site do Tribunal de Justiça do Paraná, verifico que em 22 de julho de 2026, sobreveio sentença no procedimento de apuração de ato infracional, por meio da qual o Juízo da Vara Criminal, Família e Infância e Juventude da Comarca de Antonina julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação a cada seis meses, nos termos do art. 121, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando a expedição de guia de execução provisória.
Com o advento da sentença, exauriu-se a eficácia da internação provisória, que constitui providência de natureza cautelar, adstrita ao curso do procedimento e limitada ao prazo do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A privação de liberdade do adolescente passou a decorrer de título novo e autônomo, fundado em cognição exauriente e amparado em requisitos diversos daqueles que informam a contenção cautelar, de modo que eventual pronunciamento desta Corte sobre a medida anterior não produziria qualquer efeito prático sobre a situação atual do paciente.
Trata-se, pois, de superveniente perda de objeto, que atinge tanto a impetração quanto o presente recurso, restando prejudicada a análise das teses deduzidas nas razões do agravo, todas dirigidas exclusivamente à validade da internação provisória.
Consigno, por oportuno, que o exame da legalidade da medida socioeducativa aplicada na sentença, inclusive quanto ao preenchimento das hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quanto à eventual desproporcionalidade da resposta estatal, não pode ser realizado nesta oportunidade, sob pena de dupla supressão de instância, porquanto a matéria sequer foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, dispondo a defesa dos meios recursais próprios para tanto.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM OUTRO PROCESSO COM DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de acusado submetido à medida cautelar de monitoramento eletrônico.
2. Consta a superveniência de sentença condenatória proferida em outra ação penal, na qual foi aplicada ao agravante a pena de 26 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime previsto no art. 215, caput, do Código Penal, bem como decretada prisão preventiva com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual no habeas corpus e respectivo agravo regimental voltados à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, diante da superveniência de sentença condenatória proferida em outro processo, que decretou a prisão preventiva do agravante, constituindo novo título e nova situação fática restritiva de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de novo título prisional torna prejudicado o exame do presente agravo regimental direcionado exclusivamente à legalidade da medida anterior de monitoramento eletrônico, por perda superveniente do objeto, não sendo mais possível a obtenção do resultado prático pretendido pela defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória em outro processo, com decretação de prisão preventiva, constitui novo título prisional que acarreta a perda superveniente do objeto de habeas corpus anteriormente impetrado contra medida cautelar diversa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215, caput;
Código de Processo Penal, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 892.100/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
(AgRg no HC n. 956.733/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA EXAME EM APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus diante do advento de sentença condenatória que afastou, em cognição exauriente, as nulidades processuais alegadas.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta inexistirem fatos novos aptos a prejudicar a análise do writ, reitera a alegação de cerceamento de defesa em razão de o acesso ao conteúdo integral dos autos somente ter sido deferido ao final do segundo dia de audiência e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do habeas corpus pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória, que afasta em cognição exauriente a nulidade arguida (cerceamento de defesa pelo acesso tardio aos documentos dos autos), acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença condenatória modifica o título prisional e o contexto processual considerados na impetração originária, ampliando o espectro cognitivo e exigindo a apreciação das nulidades suscitadas à luz da nova realidade processual, tornando prejudicado o habeas corpus impetrado anteriormente.
5. O juízo singular, em cognição profunda e exauriente, afastou as nulidades invocadas, o que desloca o debate sobre a legalidade do procedimento para o recurso de apelação, que possui efeito devolutivo amplo, em extensão horizontal e vertical, permitindo ao Tribunal de origem examinar com maior amplitude e profundidade o conjunto fático-probatório e as questões jurídicas relacionadas à instrução criminal, diferentemente da via estreita do habeas corpus.
6. Diante da existência de sentença condenatória que apreciou a tese defensiva, verifica-se a perda superveniente do objeto do mandamus, impondo-se a manutenção da decisão que julgou prejudicado o habeas corpus e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória que, em cognição exauriente, aprecia e afasta nulidades suscitadas na fase de formação da culpa acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus anteriormente impetrado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput; Código Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 768.635, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18.05.2023; STJ, AgRg no RHC n. 121.801/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09.03.2023.
(AgRg no HC n. 1.070.518/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental e, por consequência, a impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1103332/PR (2026/0222347-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R R AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R R A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 030595-53.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi apreendido em flagrante em 22/1/2026, com posterior decretação da internação provisória, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
"HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343./2006). ROGO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DECRETO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, CARACTERIZANDO-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. NÃO-ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA PRESENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108 E 174 DO ECA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO SOCIAL EM QUE SE ENCONTRA O ADOLESCENTE INSERIDO E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REGISTROS INFRACIONAIS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA, CASSANDO-SE A LIMINAR, POR MAIORIA."
Neste writ, a defesa alega que a internação provisória constitui medida excepcional e somente pode ser decretada nas hipóteses taxativas previstas no art. 122 do ECA, ausentes no caso concreto, uma vez que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça, o paciente é tecnicamente primário e não há descumprimento de medida socioeducativa anteriormente imposta.
HC 1103332/PR (2026/0222347-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R R AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R R A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 030595-53.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi apreendido em flagrante em 22/1/2026, com posterior decretação da internação provisória, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
"HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343./2006). ROGO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DECRETO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, CARACTERIZANDO-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. NÃO-ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA PRESENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108 E 174 DO ECA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO SOCIAL EM QUE SE ENCONTRA O ADOLESCENTE INSERIDO E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REGISTROS INFRACIONAIS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA, CASSANDO-SE A LIMINAR, POR MAIORIA."
Neste writ, a defesa alega que a internação provisória constitui medida excepcional e somente pode ser decretada nas hipóteses taxativas previstas no art. 122 do ECA, ausentes no caso concreto, uma vez que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça, o paciente é tecnicamente primário e não há descumprimento de medida socioeducativa anteriormente imposta.
Sustenta que os arts. 108 e 174 do ECA não afastam a incidência do art. 122 do mesmo diploma legal, sendo ilegal a manutenção da internação com fundamento genérico na garantia da ordem pública, no contexto social do adolescente ou em suposto melhor interesse do jovem.
Aduz que a analogia realizada pelo Tribunal de origem com a prisão preventiva é incompatível com o sistema socioeducativo, afronta o princípio da homogeneidade e desconsidera que a internação provisória somente pode subsistir quando viável a aplicação da medida socioeducativa de internação ao final do procedimento.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a internação provisória do paciente.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 61/62.
Prestadas as informações pelo Tribunal de origem, que confirmou os termos do acórdão impugnado (fls. 69/96), e pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Antonina, que noticiou a expedição de mandado de busca e apreensão em cumprimento ao acórdão, a subsequente apreensão do adolescente, a realização de audiência de custódia e a continuidade da instrução, consignando o magistrado sinais de que o adolescente estaria inserido em contexto de vulnerabilidade social, sem frequentar a escola e fazendo uso de substâncias entorpecentes desde a infância, circunstâncias associadas à sua resposta, em outro feito, por ato infracional análogo ao tráfico de drogas (fls. 98/99).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, ao fundamento de que a internação provisória estaria devidamente fundamentada no histórico de reiteração do adolescente, que ostenta registro de ato infracional idêntico ainda em apuração e remissão anterior por atos análogos a lesão corporal e injúria, circunstâncias reveladoras da insuficiência de medidas em meio aberto anteriormente aplicadas (fls. 111/116).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Verifico, contudo, que essa ilegalidade não se apresenta configurada. A internação provisória, prevista nos arts. 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui medida cautelar distinta da medida socioeducativa de internação de que trata o art. 122 do mesmo diploma, cujos pressupostos, segundo a jurisprudência desta Corte, assemelham-se aos da prisão preventiva, exigindo-se indícios de autoria e materialidade do ato infracional, associados à necessidade imperiosa da medida para a garantia da ordem pública. Certo é que, quando fundada exclusivamente na gravidade abstrata do ato análogo ao tráfico de drogas, a internação se revela desproporcional, nos termos da Súmula n. 492 desta Corte.
Não é essa, porém, a hipótese dos autos.
Extrai-se do conjunto probatório que o adolescente, em intervalo inferior a dois meses, foi surpreendido por duas vezes em contextos de comercialização de entorpecentes: a primeira, objeto dos autos n. 0002488-98.2025.8.16.0043, relativa a fato de 30/11/2025, ainda em fase de instrução; a segunda, correspondente ao fato de 22/1/2026 que deu origem à presente internação.
A esse quadro soma-se registro de remissão anterior, cumprida e extinta em 29/1/2026, por atos análogos a lesão corporal e injúria, o que indica a insuficiência de medida em meio aberto já experimentada.
As informações prestadas pelo Juízo de origem acrescentam que o adolescente permanece inserido em contexto de vulnerabilidade social, sem frequência escolar e fazendo uso de substâncias entorpecentes desde a infância.
Tais elementos, tomados em conjunto, não configuram fundamentação genérica atrelada à mera gravidade abstrata do ato infracional, mas sim circunstâncias concretas aptas a demonstrar a necessidade imperiosa da contenção provisória e o risco de reiteração, a autorizar a medida também sob a ótica mais restritiva do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caso se entenda pertinente essa moldura interpretativa.
A propósito:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, ao qual foi imposta medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 2. O adolescente foi processado por dois atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com remissão cumulada com liberdade assistida no primeiro processo e, no segundo, com medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses. A medida de internação foi aplicada em razão da reiteração no cometimento de infrações graves e da ausência de adesão às medidas mais brandas. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a imposição da medida de internação e buscou a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente, com fundamento na reiteração no cometimento de atos infracionais graves e na ausência de adesão às medidas mais brandas, está devidamente fundamentada e encontra respaldo na legislação e na jurisprudência. III. Razões de decidir 5. A medida socioeducativa de internação foi fundamentada na reiteração do adolescente na prática de atos infracionais graves, conforme previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990). 6. A decisão das instâncias ordinárias destacou a ausência de adesão do adolescente às medidas mais brandas anteriormente aplicadas, como remissão cumulada com liberdade assistida e medida socioeducativa de liberdade assistida. 7. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias foi considerada idônea, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, incluindo a estrutura familiar fragilizada do adolescente e a ausência de postura reflexiva sobre a gravidade dos atos praticados. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração na prática de atos infracionais graves, após a aplicação de medida socioeducativa anterior, é suficiente para justificar a imposição da medida de internação, conforme o art. 122, inciso II, do ECA. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada ao adolescente em caso de reiteração na prática de atos infracionais graves, conforme o art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A fundamentação idônea para a imposição de medida socioeducativa de internação deve considerar as peculiaridades do caso concreto, incluindo a reiteração delitiva e a ausência de adesão às medidas mais brandas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, art. 122; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.206/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 871.522/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 342.943/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.03.2016; STJ, AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgRg no HC n. 1.016.775/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE DA CONDUTA E REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a internação provisória de adolescente acusado de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. 2. O adolescente foi apreendido transportando 16,5kg de maconha em ônibus intermunicipal, sendo constatada reiteração infracional, pois já havia sido surpreendido anteriormente em situação semelhante, transportando quase 10kg de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a internação provisória do adolescente configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea; e (ii) determinar se a gravidade concreta da conduta e a reiteração infracional justificam a medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A internação provisória foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida, e na reiteração infracional, conforme previsto no art. 108 e art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A internação provisória de adolescente pode ser determinada quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade de evitar a reiteração delitiva, conforme art. 108 e art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A gravidade concreta da conduta e o histórico de reiteração infracional justificam a imposição da medida de internação provisória. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 108 e 122. urisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.239/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 678.268/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021. (AgRg no HC n. 1.033.294/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
A controvérsia doutrinária suscitada no voto vencido acerca da exigência, ou não, de subsunção estrita da internação provisória às hipóteses do art. 122 não se traduz, no caso concreto, em constrangimento ilegal apreciável na via estreita do habeas corpus, porquanto os fatos delineados nos autos permitiriam a manutenção da medida sob qualquer das duas leituras.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade flagrante a justificar a intervenção de ofício desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Sustenta que os arts. 108 e 174 do ECA não afastam a incidência do art. 122 do mesmo diploma legal, sendo ilegal a manutenção da internação com fundamento genérico na garantia da ordem pública, no contexto social do adolescente ou em suposto melhor interesse do jovem.
Aduz que a analogia realizada pelo Tribunal de origem com a prisão preventiva é incompatível com o sistema socioeducativo, afronta o princípio da homogeneidade e desconsidera que a internação provisória somente pode subsistir quando viável a aplicação da medida socioeducativa de internação ao final do procedimento.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a internação provisória do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1103332/PR (2026/0222347-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R R AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.