Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN)
HC 1103613/RN (2026/0222545-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGAADVOGADO:MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ALEXANDRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 22/05/2023 pela suposta prática dos previstos nos artigos 217-A e 147 do Código Penal, em concurso material.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordineem acórdão de fls. 17-28.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, destacando que o processo principal encontra-se suspenso desde 06/12/2023 em virtude de recurso interposto no incidente de insanidade mental, após o encerramento da instrução em julho de 2023.
Afirma a inexistência de contemporaneidade e de fundamentação idônea atualizada da prisão preventiva, ressaltando que as decisões proferidas limitam-se a reiterar fundamentos pretéritos, sem a indicação de fatos novos que justifiquem a manutenção da medida extrema.
Sustenta, ademais, a incompatibilidade do encarceramento com a grave patologia mental do paciente, pleiteando a concessão de prisão domiciliar de caráter humanitário, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, o relaxamento da prisão ou sua revogação e, de forma alternativa, a substituição por prisão domiciliar de caráter humanitário.
Liminar indeferida às fls. 909-910.
Informações prestadas às fls. 916-917 e 921-927.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 931-937, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
