Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. NATAN AGUILAR DUEK (IMPETRANTE)
- Advogados
- NATAN AGUILAR DUEK (OAB 228181/RJ), MURILO MENEGUELLO NICOLAU (OAB 90451/PR)
HC 1012466/RJ (2025/0222559-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NATAN AGUILAR DUEKADVOGADOS:NATAN AGUILAR DUEK - RJ228181MURILO MENEGUELLO NICOLAU - PR090451IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:N A D
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATAN AGUILAR DUEK, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5019729-78.2025.4.02.5101.
O impetrante busca autorização para o autocultivo de cannabis sativa para fins medicinais, em razão de seu quadro clínico de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (CID-F90.0) e transtorno de ansiedade generalizada (CID10-F41.1).
Afirma que o tratamento com cannabis medicinal é imprescindível para a saúde do paciente, que já tentou diversas abordagens alopáticas sem sucesso.
Destaca que o paciente possui autorização da ANVISA para importação de produtos derivados de cannabis e que o custo do tratamento é elevado, sendo o autocultivo uma alternativa mais econômica.
Alega que o acórdão impugnado ignorou o parecer favorável do Ministério Público e a jurisprudência consolidada do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado a expedição de salvo-conduto, a fim de que os órgãos persecutórios se abstenham de praticar atos de persecução penal contra o paciente, permitindo o cultivo de até 84 pés de cannabis por ano e a importação de até 140 sementes anuais.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração é mera reprodução do REsp 2.225.180/RJ, anteriormente ajuizado em favor do mesmo paciente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em recurso anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).
