Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1012466/RJ (2025/0222559-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NATAN AGUILAR DUEKADVOGADOS:NATAN AGUILAR DUEK - RJ228181MURILO MENEGUELLO NICOLAU - PR090451IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:N A D
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATAN AGUILAR DUEK, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5019729-78.2025.4.02.5101.
O impetrante busca autorização para o autocultivo de cannabis sativa para fins medicinais, em razão de seu quadro clínico de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (CID-F90.0) e transtorno de ansiedade generalizada (CID10-F41.1).
Afirma que o tratamento com cannabis medicinal é imprescindível para a saúde do paciente, que já tentou diversas abordagens alopáticas sem sucesso.
Destaca que o paciente possui autorização da ANVISA para importação de produtos derivados de cannabis e que o custo do tratamento é elevado, sendo o autocultivo uma alternativa mais econômica.
Alega que o acórdão impugnado ignorou o parecer favorável do Ministério Público e a jurisprudência consolidada do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado a expedição de salvo-conduto, a fim de que os órgãos persecutórios se abstenham de praticar atos de persecução penal contra o paciente, permitindo o cultivo de até 84 pés de cannabis por ano e a importação de até 140 sementes anuais.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração é mera reprodução do REsp 2.225.180/RJ, anteriormente ajuizado em favor do mesmo paciente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em recurso anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).
A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).
[...]
4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024 – grifamos)
De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1012466/RJ (2025/0222559-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NATAN AGUILAR DUEKADVOGADOS:NATAN AGUILAR DUEK - RJ228181MURILO MENEGUELLO NICOLAU - PR090451IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:N A DProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1012466/RJ (2025/0222559-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:NATAN AGUILAR DUEKADVOGADOS:NATAN AGUILAR DUEK - RJ228181MURILO MENEGUELLO NICOLAU - PR090451IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:N A D
DECISÃO
Defiro o segredo de justiça requerido pela Defesa à fl. 25.
Adotem-se as providências necessárias.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1012466/RJ (2025/0222559-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:NATAN AGUILAR DUEKADVOGADOS:NATAN AGUILAR DUEK - RJ228181MURILO MENEGUELLO NICOLAU - PR090451IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:NATAN AGUILAR DUEK
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATAN AGUILAR DUEK, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5019729-78.2025.4.02.5101).
O impetrante busca autorização para o autocultivo de cannabis sativa para fins medicinais em razão de seu quadro clínico de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (CID-F90.0) e transtorno de ansiedade generalizada (CID10-F41.1).
Afirma que o tratamento com cannabis medicinal é imprescindível para a saúde do paciente, que já tentou diversas abordagens alopáticas sem sucesso.
Destaca que o paciente possui autorização da ANVISA para importação de produtos derivados de cannabis e que o custo do tratamento é elevado, sendo o autocultivo uma alternativa mais econômica
Alega que o acórdão recorrido denegou a ordem com fundamentos inidôneos, ignorando parecer favorável do Ministério Público Federal e a jurisprudência consolidada do STJ.
Em liminar e no mérito, a Defesa requer a cassação do acórdão combatido e a concessão do salvo-conduto para que os órgãos persecutórios se abstenham de praticar atos de persecução penal contra o paciente, permitindo o cultivo de até 84 pés de cannabis por ano e a importação de até 140 sementes anuais.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispen sável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca da expedição de salvo-conduto, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1012466/RJ (2025/0222559-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:NATAN AGUILAR DUEKADVOGADOS:NATAN AGUILAR DUEK - RJ228181MURILO MENEGUELLO NICOLAU - PR090451IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:NATAN AGUILAR DUEKProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.