Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. MONIQUE PEREIRA VOLFF (IMPETRANTE)
- Advogado
- MONIQUE PEREIRA VOLFF (OAB 5974/AC)
HC 1012362/MT (2025/0222606-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MONIQUE PEREIRA VOLFFADVOGADO:MONIQUE PEREIRA VOLFF - AC005974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:WILNEY FERNANDES VIEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WILNEY FERNANDES VIEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Revisão Criminal n. 1021334-56.2024.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de estupro de vulnerável (e-STJ fls. 116/141).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, tendo esta sido indeferida (e-STJ fls. 98/108).
Daí o presente writ, no qual requer a defesa a "concessão da ORDEM, para determinar a nulidade do processo desde a INTIMAÇÃO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO, a fim de que se determine a intimação do paciente para que manifeste interesse em ser defendido por advogado particular ou defensor público estadual. NO MÉRITO, para confirmar a liminar pleiteada, julgando nulo o feito do momento da INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL em diante, atingindo-se o acórdão lavrado pela Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MATO GROSSO, e determinando, por corolário, que o TJ/MT proceda à intimação do paciente para indicar novo caudísico ou dizer do interesse de ser assistido pela Defensoria Pública para tal desiderado" (e-STJ fls. 22/23).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
