2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1012406/SP (2025/0222643-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M K R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1012406/SP (2025/0222643-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M K R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para M. K. R. DOS S., alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado à medida socioeducativa de internação pela suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes de associação criminosa, roubo qualificado, extorsão mediante sequestro e latrocínio.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, sustentando a defesa, em síntese, que a decisão impugnada padece de manifesta ilegalidade, porquanto teria condenado o paciente com base exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem provas produzidas sob o crivo do contraditório. As alegações incluem a ausência de reconhecimento do paciente em juízo por parte da vítima e testemunhas, a inexistência de vestígios técnicos que o liguem ao local dos crimes, e o uso indevido de confissão extrajudicial informal, obtida sem a devida advertência quanto ao direito ao silêncio. A defesa invoca, para tanto, os arts. 114 e 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 155 do Código de Processo Penal, aduzindo que o conjunto probatório seria inidôneo para sustentar a procedência da representação.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para que o paciente seja absolvido dos atos infracionais imputados.
As informações foram prestadas, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 605):
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE ROUBO MAJORADO, DE EXTORSÃO QUALIFICADA E DE LATROCÍNIO. INTERNAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INTERNAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO MP. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1012406/SP (2025/0222643-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M K R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Acerca das questões aqui trazidas, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 27-40):
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença (fls. 189/217) que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente M.K.R.S. a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática dos atos infracionais análogos aos delitos previstos no artigo 288, 157, § 2º, inciso II, 158, § 3º, e 157, § 3º, inciso II, todos do Código Penal.
Em suas razões recursais (fls. 225/247), aduz o apelante que a r. sentença foi lastreada somente em elementos do inquérito policial, pois nenhuma prova produzida em juízo foi capaz de demonstrar sua participação nos atos infracionais, de modo que não foi reconhecido pela vítima M.C. e pela testemunha L., bem como suas impressões digitais não foram identificadas no laudo papiloscópico. Argumenta que o único elemento que o conecta ao caso em tela é o depoimento de outro investigado, o qual teria efetuado seu reconhecimento em uma foto de rede social, não relacionada ao ocorrido. Pugna, ao final, pela improcedência da representação.
Apresentadas contrarrazões (fls. 259/272) e mantida a r. sentença em juízo de retratação (fl. 274), a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 312/328).
É o relatório.
Conheço do recurso, presentes os requisitos de desenvolvimento válido e regular e de admissibilidade, para negar-lhe provimento.
Narra a representação que, em momento anterior ao dia 27 de fevereiro de 2024, em horário incerto e em local não apurado, na cidade e comarca de Campinas, o apelante e os imputáveis J.V.S.S., L.J.R., D.J.B.N. e L.G.B. associaram-se com o fim de cometer crimes.
Consta, ainda, que no dia 27 de fevereiro de 2024, por volta das 20h35, na Rua Lázaro Ferreira Barbosa, nº 100, Jardim Campo Belo, na cidade e comarca de Campinas, o apelante, agindo em concurso e com identidade de propósitos com os imputáveis supramencionados, subtraíram, para eles, o telefone celular, o relógio e o automóvel Renault/Kwid, de placas FUF2I65, pertencentes a M.C., mantendo a vítima em seu poder e restringindo sua liberdade.
Na mesma oportunidade, mediante violência física, consistente em coronhadas, e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, restringiram a liberdade da vítima M.C., com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, consistindo a restrição de liberdade condição necessária para a obtenção da vantagem ilícita.
Consta, por fim, que no dia 27 de fevereiro de 2024, por volta das 22h52, na Rua Campos Novos, nº 133, Jardim Itatinga, na cidade e comarca de Campinas, o apelante, agindo em concurso e com identidade de propósitos com J.V.S.S. e L.J.R., mediante violência física exercida contra a vítima C.A.S., consistente em mordidas e disparos de arma de fogo efetuados contra ela, ocasionando-lhe a morte, subtraíram para eles, o veículo Honda/City EX CVT, cor cinza, de placas DSK0783, bem como uma arma de fogo calibre 380, pertencentes ao ofendido.
Consta da representação que o apelante, L.J. e J.V. solicitaram uma viagem pelo aplicativo Indrive, utilizando um perfil falso, sendo que a corrida foi aceita pelo motorista M.C. Após a chegada da vítima com o veículo Renault/Kwid, os indivíduos adentraram o automóvel e anunciaram o roubo, exibindo uma arma de fogo. Na sequência, ordenaram que o ofendido fosse para o banco traseiro e lhe deram uma coronhada para que ele não visse o caminho percorrido. Os indivíduos, ainda, exigiram as senhas dos três cartões da vítima, mas como somente conseguiram utilizar R$ 30,00 nos comércios, levaram-na para uma casa abandonada, onde foi deixada em cativeiro por cerca de uma hora e meia, sob a guarda de D. e L.G.
Em seguida, o apelante, L.J. e J.V. teriam saído como veículo Renault/Kwid, para “fazer um trampo”, oportunidade em que avistaram a vítima C.A.S. em seu veículo Honda/City. Com isso, J.V., que conduziria o veículo Renaut/Kwid, teria interceptado o veículo do ofendido, impedindo que ele deixasse o local. O apelante e L.J. teriam descido do automóvel e anunciado o roubo, exibindo um simulacro de arma de fogo, enquanto J.V. teria permanecido na direção.
Os indivíduos teriam ordenado que C.A.S. se sentasse no banco traseiro, mas ele teria resistido e ocupado o banco dianteiro do passageiro, enquanto o apelante teria ido para o banco de trás e L.J. assumido o volante; momento em que a vítima teria sacado uma arma de fogo. Antes que conseguisse disparar, L.J. teria avançado sobre ela, para tomar a arma, enquanto o adolescente teria começado a estrangulá-la. Durante a luta, L.J. teria mordido a mão da vítima e o apelante mordido sua orelha, até que L.J. teria conseguido tomar a arma. Em seguida, o adolescente teria dito: “mata ele, mata ele”, e L.J. teria disparado várias vezes contra a vítima, que ainda teria conseguido sair do veículo, mas faleceu na calçada. Ambos teriam fugido com o Honda/City, abandonando o carro próximo a uma ponte nas imediações da Rodovia dos Bandeirantes. O terceiro envolvido teria fugido com o Renaut/Kwid da primeira vítima.
Ato contínuo, os agentes teriam retornado ao cativeiro, onde a M.C. ainda permaneceria sob a vigilância dos demais roubadores. O ofendido teria sido colocado em seu veículo e, depois, restituído à liberdade.
A materialidade e a autoria dos atos infracionais ficaram sobejamente demonstradas pelos boletins de ocorrência (fls. 11/17 e 32/35), pelo auto de entrega (fl. 31), pelo laudo pericial papiloscópico (fls. 36/47), pelos relatórios de investigação (fls. 48, 54/55 e 67/69), pelo laudo necroscópico (fls. 62/66), pelo laudo pericial do local dos fatos (fls. 73/89) e pela prova oral produzida em juízo.
O jovem, em solo policial, confessou a prática dos atos infracionais, dizendo que:
(...) tomou conhecimento na íntegra sobre as investigações envolvendo a morte de uma pessoa no Jardim Itatinga aos 27 de fevereiro 2024; que o declarante está aprendido na Fundação há quinze dias; que foi apreendido em flagrante de um roubo na região de sua casa; que tem o apelido de "Pedrinha"; que se recorda muito bem daquele dia, onde estava na companhia do L., seu amigo L.J.R., ora reconhecido sem sombra de dúvidas como sendo o portador do RG, XX.XXX.XXX da SSP/SP; que o L. teve a ideia de fazer um assalto; que não sabe como o L. acionou o carro, um kwid branco que se aproximou na sequência; que estavam na casa do A., ora reconhecido como sendo o A.J.S., portador do RG XX.XXX.XXX da SSP/SP; que o A. reside próximo ao assalto, numa rua de terra; que o A. é alto e maior de idade e não foi no assalto; que o L. estava com uma réplica de ferro de uma quadrada e o declarante estava desarmado; que o L. anunciou o assalto; que era final de tarde, quase noite; que L. tomou o volante do carro e a vítima passou para o banco do traseiro por dentro do Kwid; que o declarante ao entrar no banco traseiro pegou a réplica do L. e ficou ao lado da vítima, rendendo-o; que essa vítima era mais de idade e meio gordinho; que na sequência o L. dirigiu o carro da vítima até um barzinho, onde estava o J.V., e o L. pediu para o "V." passar os três cartões da vítima no comércio, e somente foi possível passar uns trinta reais, ou seja, a vítima não tinha dinheiro no banco; que o J.V. anotou as senhas da vítima na mão; que na sequência o J.V. falou do Garruchinha, e vão buscá-lo numa rua próxima; que o Garruchinha estava com o carro dele, cujo modelo não se recorda e foram o seguindo o Garruchinha até ele deixar o carro dele num lugar; obrigaram a vítima a ficar de cabeça baixa dentro do Kwid e o L. a levou para um cativeiro nas imediações "para catarem outro carro com o carro da vítima"; que não desceu no cativeiro; que neste local a vítima foi deixada e saíram no Kwid; que ficou no banco traseiro, quem assumiu o volante foi o Garruchinha e o L. ficou na frente ao lado do motorista; que o Garruchinha foi quem teve a ideia de ir para o Itatinga; que era o piloto; que foram para lá; que em uma das ruas, estava escuro; que viram um City transitando meio escuro, e o Garruchinha fez uma manobra e jogou o carro na frente; que confirmado o assalto, o L. desembarcou pela frente e o declarante pela porta traseira; quem anunciou o assalto foi o L. apontando a réplica; que ele ordenou que a vítima fosse para o banco traseiro; que o declarante entrou pela porta traseiro e também puxou a camisa da vítima para que ele fosse para o banco traseiro, mas a vítima resistiu; que era meio veio, branco e este se sentou no banco do passageiro; que o L. tomou o volante do City e a vítima na sequência puxou uma "quadrada"; que o L. pulou em cima para tentar pegar a arma e o declarante por trás tentou enforcar a vítima, que resistia; que o L. mordeu a mão a vítima e o declarante mordeu a orelha da vítima por trás; que o L. conseguiu se apoderar da arma e o declarante quando soltou a vítima disse "mata ele, mata ele" pois a vítima ainda poderia resistir e matá-los; que não sabia que a vítima era policial; que o L. meio deitado efetua os disparos de dentro do carro, com as duas portas fechadas; que o outro ladrão que ficou no Kwid certamente não viu esse crime pois já havia ido embora imaginando que o roubo já havia dado certo; que após os tiros, a própria vitima baleada abriu a porta e saiu do carro; que ficaram desesperados; que o L. tocou o carro até próximo da ponte que passa em cima da Bandeirantes; que andaram mais um pouco, entraram na primeira rua a direita e depois a esquerda e pararam o carro logo na sequência; que o declarante chamou pelo aplicativo 99 em nome falso pelo seu celular depois de ficaram de permaneceram um tempo escondido; que seu aplicativo tinha o nome "Luiza Maria"; que só se recorda do último número deste celular que era 09, que estava cadastrado em nome de sua avó, I.C.S., mãe de seu pai; que não demorou muito e chegou o Uber por volta das três da manhã e junto com o L. foram para o Campo Belo; que o Uber foi pago pela mulher do L., a T., em dinheiro ao chegar no destino; que o declarante foi para a casa de sua avó; que foi o L. quem ficou com a arma da vítima; que não levaram nada do carro, ficou tudo dentro do carro em razão do latrocínio, até a arma de brinquedo ficou dentro do carro da vítima baleada; que o carro ficou inclusive com as chaves no contato e os vidros abertos; que no dia seguinte viram a reportagem na TV e nunca mais viu o L.; que não presenciou o retorno do Garruchinha para o cativeiro e depois a fuga da PM com o Renault Kwid sendo certo que o L. lhe falou tudo depois; que não sabe o destino que o L. deu na arma; que em relação aos celulares da vítima do kwid também não sabe quem vendeu, razão pela qual não ganhou nada nestes crimes; que finalmente ao olhar a foto juntada no inquérito onde tem quatro pessoas com números, reconheceu sem sombra de dúvidas a foto de número 02 como sendo o Garruchinha citado, ou seja, o portador do RG XX.XXX.XXX da SSP/SP, ora qualificado como L.G.B., ou seja, o piloto do Kwid durante o assalto que deu errado e o número 04 como sendo o "V." ou seja o J.V.S.S., portador do RGXX.XXX.XXX da SSP/SP, que ficou no cativeiro; que tanto o A., quanto o K.B.S.D., não participaram dos crimes; que reconheceu uma foto dos autos tirada dentro da casa do A., onde apareceram da direita para a esquerda, o L., segurando uma nota de cem reais; o declarante na sequência segurando duas garrafas de whisky; o A. em seguida segurando uma de whisky; que ao lado deste estava o M. e finalmente o último a esquerda era o gordinho, o K.; que somente, repete, o declarante e o L. participaram do latrocínio nesta foto; que o L. sumiu após os policiais tentarem invadir a casa dele (fls. 90/91).
Em juízo, contudo, o apelante exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
A avó do adolescente, sua guardiã legal, disse que o jovem reside com ela desde que nasceu, junto de seu pai. A mãe do apelante também mora em Campinas, mas o filho nunca ficou com ela. Não tinha conhecimento do envolvimento do neto com o meio infracional. Não conhece as pessoas com quem seu neto tem se envolvido. O neto parou de estudar há algum tempo e estava vendendo vassouras. Questionada, disse que o neto é um bom menino, trabalhador, nunca lhe deu trabalho dentro de casa. Por fim, afirmou que ela e o avô até chegaram a orientar o neto a não se envolver com “coisa errada”, mas que ele escolheu o lado de estar fazendo esse tipo de coisa.
A vítima M.C., em juízo, disse que, na época dos fatos, estava trabalhando de Uber e recebeu uma chamada sentido bairro Campo Belo. Quando chegou ao local, foi abordado por três indivíduos falando “perdeu, perdeu, perdeu” e ordenando que fosse para o banco de trás do veículo. Eles deram duas voltas no quarteirão e depois pararam em um bar, tentaram subtrair dinheiro da sua conta, mas não tinha saldo suficiente. Comisso, levaram-no para um cativeiro, onde ficou com outros dois indivíduos. Enquanto isso, os três que lhe assaltaram saíram, dizendo que iam fazer uma “fita” com seu carro. Depois de uma hora e meia, eles retornaram ao cativeiro, dizendo que iriam “desová-lo”. Entretanto, durante o caminho, uma viatura policial apareceu e iniciou uma perseguição. Eles entraram novamente no bairro Campo Belo, pararam em um beco e saíram correndo a pé. Em seguida, foi levado para a Delegacia de Polícia. Subtraíram seu relógio e seu telefone celular, o qual, após rastreio, foi localizado e recuperado. A chamada da corrida foi feita no nome fictício de “Fabiana”, em uma montagem com o RG de outra pessoa. O indivíduo que ficou no banco de trás era claramente menor de idade, o que ficou na direção conseguiu reconhecer por fotografias e pessoalmente, enquanto o do banco do passageiro não conseguiu visualizar muito bem. Eles eram de cor morena/parda. Cerca de uma semana depois, no Distrito Policial, conseguiu reconhecer dois indivíduos maiores, pessoalmente. O apelante, ele reconheceu em uma das fotografias mostradas pelo Delegado de Polícia. Em juízo, não reconheceu o apelante como o indivíduo que ficou com ele no banco traseiro, porque não tinha uma tatuagem no pescoço. Disse não ter certeza se estava confundindo com algum dos outros roubadores. Seu veículo Renault/Kwid possui um rastreador e foi constatado que ele estava no horário e local do crime de latrocínio. Teve prejuízo material de aproximadamente R$ 11.000,00.
O Delegado de Polícia Dr. Rui Flávio de Carvalho Pegolo, em seu depoimento, relatou que, na noite dos fatos, sua equipe foi acionada para atender uma ocorrência de homicídio a tiros no Jardim Itatinga. Inicialmente, instaurou-se inquérito para apurar o crime de homicídio. A vítima teria se envolvido em uma briga dentro de um veículo preto, onde também estavam crianças, sendo vista caindo do carro após os disparos. Um Renault/Kwid branco também foi apontado como envolvido. Ainda naquela noite, a polícia teve conhecimento de uma perseguição envolvendo um Renault/Kwid, que foi apreendido e periciado. A perícia revelou impressões digitais de J.V. e L.J., ambos com antecedentes por crimes patrimoniais. A identificação da vítima foi possível apenas cinco semanas depois, quando seu filho a reconheceu por fotografia; tratava-se de um policial militar rodoviário aposentado, provavelmente armado no momento do crime. J.V. foi preso temporariamente e admitiu envolvimento apenas no roubo do Renault/Kwid da vítima M.C., que permaneceu em cativeiro sob vigilância de parte do grupo. Segundo ele, um adolescente conhecido como “Pedrinha”, e outro maior, L.G., vulgo “Garruchinha”, teriam participado do roubo e do latrocínio. A investigação identificou o adolescente M.K.R.S. como o “Pedrinha”, com base em cruzamentos de dados e redes sociais, além de reconhecimento por fotografia feito por J.V. e pela vítima M.C. Entrevistou o apelante na Fundação CASA, mediante autorização judicial, que confessou detalhadamente sua participação, relatando que estava com L.J., J.V. e L.G. na abordagem à vítima fatal, que trabalhava como motorista de aplicativo. Mordeu a vítima por trás durante luta corporal, enquanto L.J. a mordeu no braço para tomar a arma, conforme confirmado por laudo pericial. Após a ordem do apelante “atira, atira, se não ele vai matar a gente” L.J. efetuou os disparos. O veículo da vítima foi posteriormente encontrado carbonizado, próximo ao local indicado pelo apelante. Apesar de a vítima M.C. não ter reconhecido o apelante em juízo, fez o reconhecimento anterior com total segurança e sua versão é coerente com os demais elementos da investigação, incluindo a confissão do adolescente. M.C. contou ter sido abordado por três indivíduos, sendo o apelante e L.J. reconhecidos. Um terceiro assaltante, descrito como “gordinho”, ainda não foi identificado. Na sequência, J.V. aderiu ao roubo para fazer as tentativas de saque com o cartão de M.C. Em seguida, ele foi deixado em cativeiro, enquanto os demais foram ao Jardim Itatinga, onde a vítima fatal foi executada. Testemunhas do latrocínio confirmaram a presença de quatro pessoas no carro preto e a participação do Renault/Kwid branco.
O policial militar Lucas Marcos Lodi disse que atenderam uma ocorrência de disparos de arma de fogo e, quando chegaram ao local, havia um corpo, praticamente sem vida, mas acionaram o resgate. No local não foram encontrados veículos ou infratores relacionados à ocorrência, somente testemunhas que relataram o fato, mas não conseguiram identificar a vítima ou os infratores. As testemunhas informaram que se tratava de um veículo Renault/Kwid branco e um sedan, aparentemente um Honda/City, de cor escura. Afora isso, informaram que eram três indivíduos, além da vítima, que houve luta corporal e o som de disparos de arma de fogo. Posteriormente, a equipe de homicídios compareceu ao local da ocorrência para apurar o caso.
Não se cogite infirmar os testemunhos policiais, cuja probidade com que exercem suas funções caracteriza fato ordinário que avoca a presunção de legitimidade das declarações, sobretudo quando estão em consonância com o conjunto probatório, inexistindo elementos que os coloquem sob suspeita.
[...]
Por fim, a testemunha ocular do latrocínio, L.P.B., em juízo, relatou que estava no seu trabalho no Jardim Itatinga, por volta das 21h, quando avistou uma confusão na rua ao lado. Quando se aproximou, percebeu que era um assalto, no qual três adolescentes estavam agredindo um homem no banco do passageiro de um carro, em luta corporal. O veículo era um sedan de cor escura e na sua frente estava um Renault/Kwid. Depois disso, dispararam várias vezes contra a vítima, a jogaram para fora do carro e saíram com os automóveis. Não conseguiu visualizar o rosto dos agentes, mas eles aparentavam ser menores de idade, pela complexão física. Todos eram morenos, de cor escura. Lembra-se que um estava de roupa verde e outro vermelha. Ao ser apresentado uma fotografia do adolescente durante a audiência, não foi capaz de reconhecer pelo rosto, pois não viu nenhum rosto. A cor de pele é parecida. Aparentemente, o apelante é mais forte.
Nesse sentido, inviável a reforma da r. sentença e a improcedência da representação, tendo em vista o robusto conjunto probatório que aponta a autoria dos atos infracionais pelo apelante.
Embora o jovem tenha optado por permanecer em silêncio durante a fase judicial, é certo que confessou detalhadamente sua participação nas ocorrências durante a fase policial, oportunidade em que se encontrava acompanhado por responsável legal, sem qualquer indicativo de coação ou irregularidade, tampouco de desconhecimento quanto ao seu direito de permanecer em silêncio.
Ressalte-se que essa confissão não se apresenta isolada, mas, ao contrário, guarda plena sintonia com os demais elementos constantes dos autos, notadamente com o relato da vítima, que, embora tenha demonstrado dúvida em relação ao reconhecimento do adolescente, descreveu os fatos de forma compatível com a narrativa apresentada por ele em sede policial.
Além disso, as declarações prestadas pela testemunha ouvida em juízo também corroboram a versão apresentada, evidenciando coerência entre os elementos colhidos na investigação e os produzidos sob o crivo do contraditório.
O Delegado de Polícia, por sua vez, confirmou com segurança o teor das provas colhidas na fase investigatória, especialmente no que se refere à atuação coordenada do grupo, à dinâmica dos atos infracionais e ao papel desempenhado pelo adolescente na empreitada.
Não se pode perder de vista, ainda, que o corréu J.V. reconheceu o apelante como um de seus comparsas (fls. 210 e 224 do inquérito policial nº 1502276-39.2024.8.26.0114), reforçando, portanto, a conclusão de que o adolescente efetivamente participou dos fatos, em unidade de desígnios com os demais envolvidos.
Dessa forma, o conjunto probatório revela-se suficiente para a formação de juízo de procedência da representação, especialmente diante da confissão espontânea do adolescente e da convergência com os demais elementos de prova, produzidos tanto na fase inquisitorial como sob o contraditório judicial.
Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença em relação à procedência da representação pelos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos artigos 288, 157, § 2º, inciso II, 158, § 3º, e 157, § 3º, inciso II, todos do Código Penal.
Anoto, por fim, que não foi questionada a medida socioeducativa bem aplicada, que fica mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Como se vê, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, procedeu à análise minuciosa das provas constantes dos autos e concluiu pela suficiência do acervo probatório para amparar a procedência da representação. Destacou que o paciente confessou, na fase policial, de forma detalhada, sua participação nos atos infracionais, estando acompanhado de responsável legal, sem qualquer indicativo de coação ou irregularidade.
Ressaltou, ainda, que tal confissão encontra-se em plena sintonia com outros elementos colhidos, como laudos periciais, os quais confirmaram a dinâmica narrada, inclusive com compatibilidade das lesões provocadas nas vítimas; reconhecimento realizado por corréu e por vítima durante a investigação; e depoimentos colhidos em juízo que, embora não tenham permitido reconhecimento seguro em audiência, confirmaram a dinâmica criminosa e a participação de adolescentes com as características físicas do paciente.
Dessa forma, não procede a alegação de que a condenação se apoiou exclusivamente em provas inquisitoriais, pois o conjunto probatório revela a existência de elementos colhidos sob contraditório judicial que corroboram a autoria e a materialidade.
Ademais, a pretensão defensiva, voltada à absolvição por suposta insuficiência probatória, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, destinada apenas a sanar ilegalidades evidentes ou abusos de poder.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1012406/SP (2025/0222643-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M K R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1012406/SP (2025/0222643-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M K R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Inexiste pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1º grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)