Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 222154/SP (2026/0222821-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APUCARANA - PRINTERESSADO:M A R PADVOGADO:JANAINA RIBEIRO PEREIRA - SP393728INTERESSADO:G A DE A PADVOGADO:MONICA PINHO MONTEIRO DE CASTRO - SP122556
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APUCARANA - PR.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APUCARANA - PR declinou de sua competência, argumentando que (fl. 198):
1. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por M. A. R. P. em face de G. A. DE A.
A parte autora solicitou a remessa dos autos para a comarca de Praia Grande/SP, já que é onde a ré está residindo, além de que a parte autora informou que reside em São Vicente/SP (ref. 88.1).
DECIDO.
2. Da incompetência territorial
Em análise aos autos, verifica-se que a alimentanda reside na cidade de Praia Grande/SP – Comarca de Praia Grande.
Dessa forma, como houve provocação da parte autora, aplica-se o disposto no art. 53 do CPC:
Art. 53. É competente o foro:
[...]
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
Assim, pelo exposto e considerando que a alimentanda se encontra residindo na cidade de Praia Grande/SP, DEFIRO o pleito, consequentemente, DETERMINO a remessa do feito a tal Comarca, com as homenagens de respeito e admiração.
3. Consequentemente, considerando que a parte já tinha informado que a ré não residia nesta Comarca, tendo pugnado pela remessa do feito, REVOGO a decisão de ref. 66.1.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SP suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 202-204):
A Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência suscitar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com supedâneo no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 105, inciso I, alínea ‘d’, da Constituição Federal, referente aos autos nº 0003511-25.2026.8.26.0477, pelos motivos a seguir elencados:
Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por M. A. R. P. em face de G. A. D. A., partes maiores e capazes, as quais residiam, quando da distribuição da ação, na cidade de Apucarana/PR, ajuizada em fevereiro de 2022.
Contudo, no curso do processo, sobreveio a informação de que a requerida teria mudado de domicílio, requerendo o autor a remessa do feito a esta Comarca, o que foi atendido pelo D. Juízo.
O argumento, no entanto, não prevalece.
Isto porque, inicialmente, importante frisar que as partes são pessoas MAIORES e CAPAZES.
Ainda, a regra estabelecida no artigo 53, II, do CPC é de natureza relativa e não absoluta, podendo a parte autora propor a ação tanto em seu domicílio quanto no do réu.
Assim, com o devido respeito, não agiu com o costumeiro acerto o I. magistrado, ao remeter o feito a esta Comarca.
Isto porque o autor ajuizou a demanda corretamente, no foro do domicílio das partes, as quais residiam em Apucarana/PR em 2022.
Ademais, não se verifica nenhuma hipótese excepcional de mitigação do princípio da perpetuatio jurisdicionis, a justificar a remessa dos autos a este Juízo.
Ajuizada a demanda em determinado Juízo somente pode haver a remessa dos autos a outro de forma excepcional, como nos casos de prevenção, incompetência absoluta, litispendência, conexão ou continência, não se amoldando o caso dos autos a nenhuma hipótese legal.
Atuar desta forma, salvo melhor Juízo, é, em última análise, violar o princípio do Juiz Natural previsto constitucionalmente.
[...]
Desta feita, solicito respeitosamente o processamento e, por fim, o julgamento da procedência do conflito com reconhecimento da competência do DD. Juízo Suscitado para o processamento e julgamento da presente ação.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 212-217, opinando pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APUCARANA - PR.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Discute-se nos autos o juízo competente para o processamento e julgamento de ação de exoneração de alimentos interposta por M. A. R. P. contra G. A. DE A., partes maiores e capazes.
Consoante o disposto no art. 53, inciso II do Código de Processo Civil, é competente o foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos. Trata-se, portanto, de regra de competência territorial e de natureza relativa.
No caso dos autos, observa-se que o autor propôs a ação no foro do domicílio da alimentanda à época da propositura da ação, qual seja, Apucarana - PR (fls. 9; 202).
Nesse contexto, a superveniência de alteração do domicílio da alimentanda para Praia Grande - SP não legitima o deslocamento da competência para o respectivo Juízo, tendo em vista o previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, circunstâncias que não se verificam nos presentes autos.
Dessarte, não cabe ao Juízo suscitado declinar da sua competência de ofício, uma vez que a apreciação da incompetência relativa exige arguição da interessada, o que não ocorreu no caso em análise. Incide, portanto, a Súmula n. 33/STJ.
A propósito, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO MAIOR DE 18 ANOS. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Órfãos de Florianópolis/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeirinha/RS, em ação de exoneração de alimentos e reconvenção de alimentando maior de 18 anos.
2. A demanda foi ajuizada na Comarca de Cachoeirinha, local de residência da alimentanda à época. Durante o processo, a alimentanda mudou de domicílio, levando o juízo suscitado a declinar da competência para a Comarca de Florianópolis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do alimentando maior de idade durante o curso do processo de exoneração de alimentos justifica a alteração da competência territorial originalmente fixada.
III. Razões de decidir
4. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme o art. 43 do CPC.
5. O princípio da perpetuatio jurisdictionis aplica-se ao caso, uma vez que a parte alimentanda é maior de idade, não havendo conflito entre normas processuais gerais e especiais do ECA que justifique a modificação da competência.
6. A competência territorial é relativa e prorrogável, devendo ser arguida pela parte contrária, conforme a Súmula 33 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeirinha para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 211.701/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 213-217):
6. A incompetência territorial possui natureza relativa e, por essa razão, não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, devendo ser arguida exclusivamente pela parte ré em sede de preliminar de contestação. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 33 do STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
7. Além disso, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência fixada no momento da distribuição da ação permanece inalterada, não sendo possível sua modificação em decorrência de mudança posterior do domicílio da parte autora.
[...]
9. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e procedência do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APUCARANA - PR.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APUCARANA - PR.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 222154/SP (2026/0222821-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APUCARANA - PRINTERESSADO:M A R PADVOGADO:JANAINA RIBEIRO PEREIRA - SP393728INTERESSADO:G A DE A PADVOGADO:MONICA PINHO MONTEIRO DE CASTRO - SP122556Processo distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.