Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1012488/MS (2025/0222862-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATEUS BATISTA DA ROCHA SILVAADVOGADO:MATEUS BATISTA DA ROCHA SILVA - MS027337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:FERNANDO CORREA MARTINESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO CORREA MARTINES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, quanto à imputação da prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c artigo 226, II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 32/40).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento a fim de condenar o paciente à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes descritos nos arts. 217-A, caput, c/c art. 61, II, f, e 226, II, do Código Penal (fls. 10/23), em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 10/11):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABUSO SEXUAL INTRAFAMILIAR. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO APENAS EM COTA INTRODUTÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em processo que tratou de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, praticado reiteradamente pelo tio contra a sobrinha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se há elementos probatórios suficientes para condenar o réu, diante da retratação da vítima em juízo e das contradições nos depoimentos dos genitores, em confronto com os elementos colhidos durante a fase inquisitorial, inclusive laudo médico-legal. Analisa-se também a possibilidade de fixação de indenização mínima por danos morais à vítima, conforme requerido em cota ministerial introdutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A retratação da vítima não foi considerada suficiente para afastar os indícios robustos de abuso sexual, dada a plausibilidade de ocorrência da “síndrome do segredo”, fenômeno reconhecido em jurisprudência consolidada como fator recorrente em crimes sexuais praticados por familiares.
4. A alteração de versão por parte da vítima e de seus genitores, em juízo, foi avaliada à luz do contexto fático e psicológico vivenciado pela menor, que demonstrou esforço em minimizar os fatos e proteger o vínculo familiar.
5. Laudo pericial confirmou vestígios físicos compatíveis com conjunção carnal ou atos libidinosos, reforçando os relatos extrajudiciais e as provas testemunhais.
6. A ausência de motivação plausível para falsa imputação, somada aos demais elementos probatórios, justificou a condenação.
7. Quanto à indenização mínima por danos morais, a jurisprudência admite sua fixação de ofício, mesmo sem prova específica da extensão do dano (Tema 983/STJ). Contudo, na hipótese, o pedido foi formulado exclusivamente em cota introdutória, e não na denúncia, em afronta ao princípio da correlação e ao direito à ampla defesa, inviabilizando a condenação nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido para condenar o réu nas sanções do art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, “f”, e art. 226, II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese de julgamento:
9. A retratação da vítima de estupro de vulnerável não afasta a responsabilidade penal do acusado quando há outros elementos de prova consistentes, como laudo médico-legal e depoimentos coerentes de terceiros, especialmente em casos de abuso intrafamiliar, onde é reconhecida a incidência da “síndrome do segredo”.
10. A prova pericial aliada a relatos espontâneos da vítima em ambiente escolar pode ser suficiente para comprovar o delito, mesmo diante de posteriores tentativas de minimização dos fatos por parte da vítima e seus familiares.
11. A indenização mínima por danos morais deve ser requerida expressamente na denúncia, sendo inviável sua fixação com base em pedido formulado apenas em cota introdutória, por violar o princípio da correlação.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, caput; 61, II, "f"; 226, II. Código de Processo Penal, art. 386, VII. Lei nº 8.072/90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.066.724/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05.05.2014.
Neste writ, o impetrante sustenta a insuficiência de provas para a condenação do paciente, diante da inexistência de elementos capazes de demonstrar a autoria delitiva, tendo em vista a retratação da vítima em juízo.
Invoca o princípio do in dubio pro reo e defende que o acórdão teria violado o art. 386, VII, do CPP, pois a retratação da vítima em juízo teria tornado duvidosa a autoria delitiva, razão pela qual seria imperativa a absolvição do acusado.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, diante da ausência de provas para sua condenação.
É o relatório.
Decido.
Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
A defesa do paciente alega que não foram produzidas provas suficientes para embasar a sua condenação, razão pela qual entende ser de rigor a sua absolvição.
Contudo, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
A propósito, colhem-se os seguintes julgados da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. AMEAÇA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(HC 214502 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2022 PUBLIC 24-05-2022)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da pretensão defensiva – absolvição em razão da atipicidade –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.
2. Agravo interno desprovido.
(RHC 238193 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024)
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido (destaques acrescidos):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO EM HABEAS CORPUS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte local considerou que a retratação da vítima "se encontra em descompasso com o conjunto probatório produzido no feito de origem, devendo-se destacar que o relato da vítima, especialmente perante a aludida psicóloga, foi dotado de riqueza de detalhes e minúcias sobre a dinâmica dos abusos sexuais sofridos, sem qualquer titubeio ou contradição aparente, sendo, ainda, corroborado pelos elementos de prova colhidos em juízo" (e-STJ fl. 27).
- Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, para concluir pela prevalência da retratação da vítima, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 935.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO JÁ ANALISADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Nos moldes do entendimento pacífico desta Corte Superior, ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida. Precedentes.
4. No caso, tendo sido reconhecida a insuficiência de tal prova para a comprovação da inocência do paciente, com base no contexto fático-probatório dos autos, para infirmar essa conclusão seria necessário revolver as provas produzidas no curso do processo-crime, providência que não se coaduna com a via no mandamus.
5. Hipótese em que a impetração reitera pleito absolutório formulado no AREsp 1.502.527/RS, de minha relatoria, no qual foi rechaçada a alegação de carência de provas para a mantença da condenação do réu.
Com efeito, ainda que o writ se volte contra o acórdão proferido em revisão criminal, mister se faz reconhecer que este Superior Tribunal já analisou o contexto probatório do processo-crime, tendo reconhecido a presença de elementos hígidos de convicção que respaldam o juízo condenatório.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 768.238/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA ISOLADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.
III - "Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.)
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que, reconhecida, fundamentadamente, a insuficiência da prova nova para a pretendida comprovação da inocência do agravante, não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.008/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1012488/MS (2025/0222862-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATEUS BATISTA DA ROCHA SILVAADVOGADO:MATEUS BATISTA DA ROCHA SILVA - MS027337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:FERNANDO CORREA MARTINESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
HC 1012488/MS (2025/0222862-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATEUS BATISTA DA ROCHA SILVAADVOGADO:MATEUS BATISTA DA ROCHA SILVA - MS027337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:FERNANDO CORREA MARTINESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.