Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12278/EX (2025/0222872-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S G DOS SADVOGADOS:CLAUDIA AZEVEDO BEHRENSDORF - RS114802TAISA ROSÁRIO DE ANDRADE - SP438061REQUERIDO:R J DE SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12278/EX (2025/0222872-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S G DOS SADVOGADO:TAISA ROSÁRIO DE ANDRADE - SP438061REQUERIDO:R J DE S
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por S. G. dos S.(mãe biológica), em que é parte requerida R. J. de S. (pai biológico), cujo objeto é a sentença de adoção da menor A. A. G. de S. proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
O requerido e o adotante (A. M. G.) apresentaram petição de anuência ao pleito (fls. 9 e 35-36).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido homologatório (fls. 49-54).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Os documentos necessários foram devidamente apresentados e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, a decisão estrangeira não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar que o nome da adotada foi alterado para A. A. G. (fl. 23).
HDE 12278/EX (2025/0222872-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S G DOS SADVOGADO:TAISA ROSÁRIO DE ANDRADE - SP438061REQUERIDO:R J DE S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. G. dos S., em que é parte requerida R. J. de S., cujo objeto é sentença de adoção de menor proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12278/EX (2025/0222872-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S G DOS SADVOGADO:TAISA ROSÁRIO DE ANDRADE - SP438061REQUERIDO:R J DE S
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por S. G. dos S. em face de R. J. de S., que tem por objeto sentença de adoção de menor proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada da declaração de anuência do pai adotante A. M. G. ao pedido homologatório. Caso o documento seja assinado no exterior, deverá vir acompanhado de chancela consular brasileira ou apostilamento (devidamente traduzido).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12278/EX (2025/0222872-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S G DOS SADVOGADO:TAISA ROSÁRIO DE ANDRADE - SP438061REQUERIDO:R J DE SProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.