HDE 8603/EX (2023/0222896-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G P S C RREQUERENTE:E E DA SADVOGADOS:IAGO RODRIGUES ERVANOVITE - SP376671DIEGO SÉRGIO RAIMUNDO - SP347999REQUERIDO:A C P SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por G. P. S. C. R. e E. E. da S. contra A. C. P. S., cujo objeto é a sentença de regulação de responsabilidades parentais exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Portugal.
Citada por edital, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 235).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 240 e 242-249).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de regulação de responsabilidades parentais (fls. 55-57), acompanhada de apostila (fl. 21) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 60).