SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1103563/RJ (2026/0222902-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:AILTON RODRIGUES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de A. R. F., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 6-8):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), POR TRÊS VEZES, ART. 226, II, E ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ART. 240, §§ 1º E 2º, II, DO ECA). CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA “ESTUPRO VIRTUAL” OU IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 918 E TEMA 1121 DO STJ. SÚMULA 593 E SÚMULA 659 DO STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AMEAÇAS COM EMPREGO DE FACÃO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação criminal interposta por padrasto condenado pelos crimes de estupro de vulnerável, praticados reiteradamente contra enteada menor de 14 anos, bem como pela produção de pornografia infantil, mediante grave ameaça, com reconhecimento de continuidade delitiva e concurso material.
II. Questão em Discussão
2. Verificar: se há suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação; a possibilidade de absolvição por fragilidade probatória ou incidência do princípio do in dubio pro reo; a viabilidade de desclassificação do crime do art. 240 do ECA para “estupro virtual” ou para delito menos gravoso; a correção do reconhecimento da continuidade delitiva e da fração de aumento aplicada; a legalidade da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1103563/RJ (2026/0222902-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:AILTON RODRIGUES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
3. A materialidade e a autoria demonstradas por prova técnica, relatos administrativos e judiciais, depoimento firme da vítima, corroborado por outros elementos do acervo probatório;
4. Em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando praticados em contexto doméstico e na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, quando coerente e amparada por outros indícios, como no caso;
5. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual vínculo afetivo com o agente, nos termos do art. 217-A do Código Penal, da Súmula 593/STJ e do Tema 918/STJ;
6. Inviável a desclassificação da conduta de produção de pornografia infantil (art. 240 do ECA) para “estupro virtual”, pois tutelam bens jurídicos distintos: de um lado, a dignidade sexual; de outro, a proteção da imagem, intimidade e desenvolvimento psíquico da criança, bem como o combate à perpetuação e circulação de registros pornográficos envolvendo menores;
7. Evidenciado o dolo específico de satisfação da lascívia, a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos atrai a tipicidade do art. 217-A do Código Penal, sendo inadmissível a desclassificação para importunação sexual, conforme fixado no Tema 1121/STJ;
8. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva, diante da prática de múltiplas condutas da mesma espécie, em curto lapso temporal, no mesmo contexto fático, aplicada a fração de aumento prevista na Súmula 659/STJ; 9. Legítima a valoração negativa da circunstância judicial “circunstâncias do crime”, ante a extrema gravidade concreta dos fatos, caracterizada por reiteradas ameaças de morte à vítima e à genitora, inclusive com emprego de facão e coação psicológica intensa.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de Julgamento: 1. A prática reiterada de atos libidinosos contra menor de 14 anos, mediante grave ameaça e no âmbito doméstico, configura estupro de vulnerável, sendo irrelevante o consentimento da vítima, inadmissível a desclassificação para delito menos gravoso e legítima a condenação concomitante pelo crime de produção de pornografia infantil quando comprovada a confecção de registros ilícitos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes do art. 217-A, caput, por três vezes, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal, e do art. 240, § 1º e § 2º, II, do ECA, em concurso material, à pena de 20 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 126 dias-multa. A apelação defensiva foi desprovida, com manutenção integral da condenação.
No presente writ, o impetrante sustenta insuficiência de provas para a condenação, afirmando que a condenação se lastreou, essencialmente, na palavra da vítima sem corroboração por prova autônoma, com destaque para testemunhos indiretos e laudo pericial negativo quanto ao crime do art. 240 do ECA.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente das imputações do art. 217-A do Código Penal e do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Perante esta Corte, foram prestadas informações pelas instâncias ordinárias (fls. 92-101).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 103):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Assim foi fundamentado o acórdão impugnado (fls. 12-19):
[...] A materialidade está comprovada pelas peças informativas do Inquérito Policial, em particular: auto de prisão em flagrante (pasta 007, fls. 29/31); registro de ocorrência (pasta 008); termos de declarações (pasta 010; 012; 013); auto de apreensão e entrega (pasta 026); laudo de de exame de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal (pasta 028); laudo de exame de informática (pasta 084, fls. 67/68), Relatório de estudo social da vítima (pasta 127, fls. 96/103), bem como pelos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
[...]
O acusado, por ocasião do seu interrogatório, permaneceu em silêncio, não ofertando sua versão para os fatos, o que não o prejudica.
Infere-se dos autos, que a vítima relatou de forma firme e coerente, como ocorreram os fatos narrados na denúncia.
Ademais, como cediço, nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima reveste-se de credibilidade suficiente para comprovar a autoria e culpabilidade do agente.
A mãe da vítima, por sua vez, declarou em sede administrativa que assistiu um vídeo no telefone celular do acusado, no qual observou a vítima Kettany, sua filha, fazendo sexo oral no réu, acrescentando que foi ameaçada pelo réu com um facão a lhe devolver o celular, sendo certo que tal vídeo foi posteriormente apagado por ele.
A vítima em seu depoimento confirmou a existência do vídeo e das fotos que ela mesma tirou durante o banho, eis que ameaçada de morte pelo réu, que estendia a ameaça à genitora da vítima, informando ainda que antes de matá-las divulgaria as fotos na rede social Facebook.
Ao término da instrução criminal, verifica-se que a conduta praticada pelo réu se amoldou perfeitamente àquela imputada na inicial acusatória (estupro de vulnerável), sendo descabida a pretensão absolutória.
O crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso contra a dignidade sexual da vítima. No caso, conforme consta da denúncia, o acusado praticou conjunção carnal com a criança Ketanny, fato comprovado pela mãe da vítima, que declarou em sede policial ter assistido um vídeo da vítima praticando sexo oral no réu.
Em audiência de instrução e julgamento foram comprovados os abusos sofridos pela vítima, cujo depoimento assume especial importância em tais crimes.
[...]
Saliente-se que no art. 217-A Código Penal, estão contidos os atos de natureza sexual, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do estuprador. Deste modo, para a consumação do crime de estupro, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer prática de ato libidinoso contra a vítima, o que sequer se afigura o caso, já que o réu consumou o ato sexual com a criança de apenas 09 anos de idade à época dos fatos.
Pontue-se que o eventual consentimento da vítima do crime de estupro de vulnerável é irrelevante, conforme entendimento pacífico na jurisprudência e previsão legal. [...]
Verifica-se que o Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, concluiu estarem suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, destacando que a narrativa da vítima mostrou-se firme, coerente e harmônica ao longo da persecução penal, encontrando respaldo em diversos outros elementos de prova coligidos aos autos.
Com efeito, o acórdão impugnado consignou que a condenação não se apoiou exclusivamente nas declarações da ofendida, mas também em elementos probatórios independentes, dentre os quais os laudos periciais, o auto de apreensão, os estudos técnicos produzidos durante a investigação e, especialmente, as declarações prestadas pela genitora da vítima, que afirmou ter visualizado, no aparelho celular do paciente, vídeo em que a criança praticava ato sexual com o acusado, circunstância posteriormente confirmada pela própria vítima em juízo. Ressaltou-se, ainda, que a ofendida relatou haver produzido fotografias íntimas e participado das filmagens mediante graves ameaças dirigidas tanto a ela quanto à sua mãe.
Nesse contexto, a Corte estadual concluiu que os elementos probatórios convergiam de forma segura para demonstrar a prática dos atos libidinosos narrados na denúncia, reputando suficientemente comprovada a autoria delitiva e afastando a pretensão absolutória.
Tal compreensão encontra-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados em contexto de clandestinidade, o relato da vítima assume especial relevância probatória, desde que apresente coerência interna e encontre respaldo em outros elementos constantes dos autos, circunstância expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
[...]
6. Na espécie, a Corte de origem concluiu pela comprovação de que o réu, em diversas oportunidades, mediante o mesmo modus operandi, constrangeu a vítima à pratica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (e-STJ fl. 245), mantendo, assim, a continuidade delitiva em relação aos delitos praticados em face da vítima M., aplicada na fração de 1/6 (e-STJ fls. 152 e 245). A desconstituição de tais conclusões, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de afastamento da continuidade delitiva, fundada na aduzida ausência de comprovação de que o delito foi praticado pelo réu, em relação à vítima M., em mais de uma oportunidade, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, "em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado" (AgRg no REsp 1774080/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019).
[...]
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.934.044/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
No mesmo sentido, esta Corte tem afirmado que, uma vez consignado pelas instâncias ordinárias que a palavra da vítima encontra efetiva corroboração em outros elementos probatórios produzidos durante a instrução, eventual conclusão em sentido contrário demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, E 226, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE; SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE A QUEM É IMPUTADA A CONDUTA. PROVA INDEPENDENTE QUE FIRMA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER ACOLHIDO.
[...]
3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu dessa orientação, pois manteve a condenação do recorrente com base na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida, de que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios, sendo inviável o reexame dessa conclusão à luz da Súmula 7/STJ.
[...]
(REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Assim, a pretensão defensiva, ao sustentar a insuficiência probatória para a condenação, pressupõe necessariamente nova valoração das provas produzidas, com reexame da credibilidade atribuída às declarações da vítima e das testemunhas, bem como da força persuasiva dos elementos técnicos considerados pelas instâncias ordinárias. Trata-se de providência incompatível com a cognição própria do habeas corpus, que não se presta à reapreciação aprofundada do conjunto fático-probatório consolidado pelas instâncias de origem.
Não vislumbro, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1103563/RJ (2026/0222902-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:AILTON RODRIGUES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.