SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAVENE RAPHAELA DE ALMEIDA RIBEIRO BENTO (IMPETRANTE)
Advogados
RAVENE RAPHAELA DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 172366/MG), ALESSANDRO LUIZ DOS SANTOS (OAB 220885/MG)
HC 1103284/MG (2026/0223005-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAVENE RAPHAELA DE ALMEIDA RIBEIRO BENTOADVOGADOS:RAVENE RAPHAELA DE ALMEIDA RIBEIRO - MG172366ALESSANDRO LUIZ DOS SANTOS - MG220885IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RICARDO CRUZ HOMEMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO CRUZ HOMEM em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELACAO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERAVEL -PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENUNCIA - INOCORRÊNCIA - DESENTRANHAMENTO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO -DESCABIMENTO - MERITO - ABSOLVICAO - IMPOSSIBILIDADE -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GENERO - PENA-BASE - READEQUAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTICA - JUIZO DA EXECUÇAO.
Não há que se falar em inépcia da denúncia se a peca inicial preenche todos os requisitos do artigo 41 do CPP. À mingua da verificação de qualquer ilicitude na produção da prova, incabível o seu desentranhamento dos autos. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria, sendo as declarações da vitima firmes, coesas e amparadas em outros elementos de prova, a manutenção da condenação e medida de rigor. Tratando-se de delito praticado no âmbito da violência domestica e familiar contra a mulher, de rigor a observação do Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Necessária a readequação da pena-base quando verificado que as circunstancias judiciais revistas no art. 59 do Código Penal foram erroneamente valoradas. O pedido de isenção de custas e/ou gratuidade judiciaria constitui pedido a ser apreciado pelo juízo da execução, momento oportuno para aferição da eventual hipossuficiência.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 214, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAVENE RAPHAELA DE ALMEIDA RIBEIRO BENTO (IMPETRANTE)
Advogados
RAVENE RAPHAELA DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 172366/MG), ALESSANDRO LUIZ DOS SANTOS (OAB 220885/MG)
HC 1103284/MG (2026/0223005-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAVENE RAPHAELA DE ALMEIDA RIBEIRO BENTOADVOGADOS:RAVENE RAPHAELA DE ALMEIDA RIBEIRO - MG172366ALESSANDRO LUIZ DOS SANTOS - MG220885IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RICARDO CRUZ HOMEMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve violação ao princípio da individualização da pena, decorrente de "clonagem" da dosimetria aplicada ao corréu, com reprodução idêntica dos fundamentos para majorar a pena-base do paciente, desconsiderando as particularidades de sua conduta.
Alegam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sob os vetores da culpabilidade e dos antecedentes, utilizando premissas estranhas à conduta do paciente, notadamente circunstâncias do crime atribuídas ao corréu, como ameaças dirigidas à vítima e à genitora, que não são imputadas ao paciente nos autos.
Afirmam, ainda, ilegalidade na aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) pelo crime continuado, pois o acórdão registrou, quanto ao paciente, memória da vítima restrita a um único episódio, o que afastaria a continuidade delitiva ou, ao menos, inviabilizaria a fração de 2/3 (dois terços) por ausência de demonstração de sete ou mais infrações.
Requerem, em suma, o redimensionamento da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal e o afastamento do aumento pelo crime continuado, fixando-se crime único.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Observo que a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa, deve ser considerada como desfavorável, uma vez que ambos os réus iniciaram a prática de atos libidinosos em face da vitima quando ela era ainda extremamente jovem, 03 (três) e 04 (quatro) anos, de modo que censurabilidade extrapola a ínsita ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, valorados negativamente apenas em relação ao réu R.C.H., tampouco verifico qualquer reparo a ser feito, uma vez que ele ostenta condenação criminal pretérita transitada em julgado, consoante CAC de fls. 808/810, doc. único.
Em relação às circunstâncias do delito, desfavoráveis ao acusado I.C.H.N., agiu acertadamente o d. Sentenciante. A prática de ameaças à criança, dizendo-lhe que sua genitora morreria e ela ficaria sozinha com o réu caso relatasse a ocorrência dos abusos para buscar auxílio, mostra-se exacerbadamente reprovável, merecendo consideração nesta fase dosimétrica.
Por fim, no que tange as consequências do crime, entendo necessário o seu decote, em relação a ambos os acusados. Ao exame da sentença, lê-se que o Magistrado a quo considerou desfavorável a referida moduladora sem apresentar para tal fundamentação concreta, apenas afirmando abstratamente que a prática delitiva "certamente" ocasionaria traumas, o que não indica circunstância que extrapola o já previsto no tipo penal.
Acrescento ainda que, consoante a orientação fixada pela 3a. Seção do STJ no julgamento do EREsp 1.826.799/RS, tratando-se de recurso exclusivo da Defesa em que o Tribunal afastar circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória é necessária a redução proporcional da pena-base, e levando em conta o quantum fixado na origem.
III - Da dosimetria
Passo, pois, à reestruturação das reprimendas.
I- Dos estupros de vulnerável praticados por R.C.H.
Na primeira fase dosimétrica, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade e os antecedentes, e considerando a necessidade de redução proporcional da pena-base, fixo-a em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão (fls. 25/26, grifo meu).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a tenra idade da vítima em crimes sexuais; l) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; m) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; n) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023; REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Por fim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Por fim, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à continuidade delitiva pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.