AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. F DE O M D F (AGRAVANTE), 2. F D (AGRAVANTE)
Advogados
ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 232114/RJ), JOSÉ GERALDO MENDONÇA JÚNIOR (OAB 159340/RJ)
AgRg no HC 923088/RJ (2024/0223023-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:F DE O M D FADVOGADOS:JOSÉ GERALDO MENDONÇA JÚNIOR - RJ159340ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS - RJ232114AGRAVANTE:F DADVOGADOS:JOSÉ GERALDO MENDONÇA JÚNIOR - RJ159340ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS - RJ232114AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. F DE O M D F (AGRAVANTE), 2. F D (AGRAVANTE)
Advogados
ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 232114/RJ), JOSÉ GERALDO MENDONÇA JÚNIOR (OAB 159340/RJ)
AgRg no HC 923088/RJ (2024/0223023-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:F DE O M D FADVOGADOS:JOSÉ GERALDO MENDONÇA JÚNIOR - RJ159340ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS - RJ232114AGRAVANTE:F DADVOGADOS:JOSÉ GERALDO MENDONÇA JÚNIOR - RJ159340ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS - RJ232114AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. JOSE GERALDO MENDONCA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 232114/RJ), JOSÉ GERALDO MENDONÇA JÚNIOR (OAB 159340/RJ)
HC 923088/RJ (2024/0223023-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE GERALDO MENDONCA JUNIORADVOGADOS:JOSÉ GERALDO MENDONÇA JÚNIOR - RJ159340ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS - RJ232114IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:F DE O M D FOUTRO NOME:F DADVOGADOS:JOSÉ GERALDO MENDONÇA JÚNIOR - RJ159340ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS - RJ232114
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F. DE O. M. D. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRF da 2ª Região.
Consta dos autos que a paciente responde à Ação Penal n. 5128201-47.2023.4.02.5101 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 138 (25 vezes), 140 (39 vezes), 147 (98 vezes), 147-A (um vez para cada ofendido), 344 (54 vezes), 347 (31 vezes), 307 (17 vezes) e 339, c/c o art. 14, II (18 vezes), todos do Código Penal, e no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 20 da Lei n. 7.716/1989 (quatro vezes).
A defesa alega que o recebimento da denúncia na ação penal em questão caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria elementos de informação suficientes para lhe conferir justa causa, em especial porque teria sido nula a busca pessoal realizada no cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão.
Sustenta, ainda, que o Juízo de primeira instância teria cerceado o direito de defesa da paciente no curso do processo, já que teria indeferido imotivadamente a produção de certas provas requeridas pela defesa.
Afirma, por fim, que as medidas cautelares impostas à paciente seriam desproporcionais à gravidade das infrações penais e que teriam perdurado por tempo excessivamente longo, que permitiria qualificá-las como constrangimento ilegal.
Pede, liminarmente, a suspensão da ação originária e das medidas cautelares aplicadas, ou a modificação destas para que sejam compatíveis com o trabalho da paciente; e, ao final, postula o trancamento da referida ação penal em razão da alegada nulidade do processo.
2024
1 evento
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO, JOSE GERALDO MENDONCA JUNIOR
Advogados
ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 232114/RJ), JOSÉ GERALDO MENDONÇA JÚNIOR (OAB 159340/RJ)
HC 923088/RJ (2024/0223023-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE GERALDO MENDONCA JUNIORADVOGADOS:JOSÉ GERALDO MENDONÇA JÚNIOR - RJ159340ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS - RJ232114IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:FRANCINE DE OLIVEIRA MARODIN DIPP FERREIRAOUTRO NOME:FRANCINE DIPPADVOGADOS:JOSÉ GERALDO MENDONÇA JÚNIOR - RJ159340ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS - RJ232114
DESPACHO
Solicitem-se ao juízo de primeira instância informações sobre as medidas adotadas após a determinação exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 246.149/RJ, que tramita na Suprema Corte, cópia juntada às fls. 888-896 destes autos.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 814-817) e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 822-827 e 828- 845).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 854-865).
Foi juntado aos autos ofício do Supremo Tribunal Federal que comunicou a concessão da ordem de ofício, no HC n. 246.149/RJ, impetrado contra a decisão que indeferiu o pedido liminar neste habeas corpus, para determinar que o Juízo de primeira instância reavaliasse a necessidade da manutenção das medidas cautelares impostas à paciente.
Em resposta ao pedido de informação a respeito do cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro comunica que manteve as medidas cautelares em questão (fls. 901-904).
A defesa pede a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 907-910).
Por meio da petição de fl. 911, requer "a imposição de sigilo a este writ, de modo a evitar o vazamento e propagação indevida de dados sensíveis, que possam comprometer o regular andamento do processo".
Por fim, foi apresentado novo pedido de medida liminar (fls. 913-1.068), no qual se alega a ocorrência de fato novo.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que este habeas corpus foi impetrado simultaneamente à interposição do RHC n. 200.657/RJ, o que deveria resultar no imediato reconhecimento da sua inadmissibilidade, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante, considerando que não se conheceu do RHC n. 200.657/RJ justamente em razão de sua interposição concomitante à impetração deste habeas corpus, passo a apreciá-lo como substitutivo do recurso cabível.
Ao examinar os autos, constata-se que não é possível conhecer dos pedidos deduzidos neste habeas corpus, como passo a esclarecer.
A defesa alega que não haveria justa causa para o recebimento da denúncia, uma vez que os elementos de informação reunidos no inquérito policial supostamente seriam insuficientes para indiciar a responsabilidade penal da paciente e, ainda, que a busca pessoal realizada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão teria sido ilegal, por violação do disposto no art. 244 do CPP.
A cognição restrita típica deste instrumento processual, instruído com parte da ação originária, impede o exame pretendido, que exigiria incursão vertical nos elementos de investigação. Nessa linha, não seria possível, no caso, que esta Corte Superior substituísse o juiz natural no exame de admissibilidade da denúncia, reavaliando o acervo reunido no caderno investigatório.
A respeito da alegada nulidade da busca pessoal, apresenta-se a mesma restrição, não sendo possível determinar, de plano, a legalidade da referida medida investigativa, nomeadamente, se havia autorização judicial ou fundada suspeita para a sua realização. Ademais, as questões da falta de justa causa e da invalidade da busca pessoal não foram apreciadas, de forma expressa, no julgamento do habeas corpus decidido pelo Tribunal de origem, de sorte que não seria permitido apreciá-las neste feito, sob pena de supressão de instância.
De igual modo, não é possível conhecer da alegação de cerceamento de defesa, dada a insuficiência dos elementos acostados, colhendo-se dos presentes autos apenas a decisão que apreciou os requerimentos probatórios apresentados na resposta à acusação – nem mesmo esta peça consta dos autos.
Nos termos do voto condutor do acórdão impugnado, “os indeferimentos dos pleitos defensivos foram devidamente fundamentados, em observância ao que preconiza o art. 93, IX, da CF” (fl. 44).
De fato, a decisão sobre os requerimentos de prova apresentados na resposta à acusação apresenta fundamentação suficiente (fls. 296-302):
Em relação às diligências (item VI. da Necessidade de Diligências), inicialmente, a respeito do item vi.1 - Perícia de voz - observo que o pedido perdeu seu objeto em virtude de já ter sido deferido por este Juízo a realização de perícia nos arquivos de áudio retratados nos relatórios do evento nº 85 - INQ2 e evento nº 92 - INQ1dos autos do IPL nº 5075077267-22.2022.4.02.5101, conforme decisão do evento nº 30 e ofício enviado ao SETEC/SR/PF/RJ da Polícia Federal (evento nº 41), ocasião, inclusive, que a defesa apresentou seus quesitos.
No que concerne aos itens vi.2. da necessidade de quebra de dados telemáticos e vii.3. da necessidade informação dos órgãos públicos; indefiro os pedidos da defesa relativos à quebra de sigilo de dados e telemáticos dos ofendidos devido à ausência de previsão legal para tal medida em relação a estas pessoas. Além disso, o levantamento do sigilo dos dados é uma medida extrema e excepcional, que só pode ser implementada quando devidamente demonstrados os fundamentos e a sua necessidade, o que não ocorre no caso.
Quanto ao requerimento de informações à Receita Federal, Polícia Federal, Polícia Civil e Serasa referentes aos dados do Sr. Dario Messer, indefiro, eis que cabe a defesa diligenciar para a obtenção e juntada, por meios próprios, das informações almejadas.
No que pertine a i) autorização para compartilhamento dos autos do IPL:50772672220224025101, com o CNMP, uma vez que LARISSA THOMAZ COELHO afirma que teve informações de processo sigiloso: 50164664320224025101, através de procuradores; ii) autorização para o compartilhamento do IPL: 50772672220224025101, com o CNJ para um pedido de investigação de vazamento do processo:50164664320224025101, uma vez que o depoimento de LARISSA THOMAZCOELHO se encontra no inquérito; autorização para o compartilhamento do IPL: 50772672220224025101,com o TRF-2, a respeito do vazamento do processo:50164664320224025101, uma vez que o depoimento de LARISSA THOMAZ COELHO se encontra no Inquérito;
INDEFIRO-OS TODOS. Os pedidos não têm pertinência com o objeto da presente ação penal.
Em relação ao pedido de perícia de vídeo nas imagens do relatório com data de 22/05/2023 para que o perito informe se as imagens são da acusada;
INDEFIRO. A perícia pretendida pela defesa não é admissível porquanto na imagem contida no relatório policial não apresenta definição capaz de ser confrontada em uma possível análise pericial.
Pedido de imposição nos autos de sigilo nível 3, uma vez que as peças da 4ª Vara Federal Criminal foram compartilhados com esta peça e aquele processo encontra-se com tal sigilo, bem como há fotos intimas do Sr. ALMIR TEUBL SANCHES no referido processo;
DETERMINO que a defesa aponte os eventos específicos e os respectivos documentos que deseja que sejam colocados em sigilo nível 3, para posterior manifestação deste Juízo.
No tocante a quebra de dados telemáticos para saber a localização dos celulares de EDUARDOEL HAGE e FABIANA SCHNEIDER, na data do casamento de EDUARDO EL HAGE, para um comparativo se a investigada esteve no casamento, ou esteve próximo a eles para saber como estavam vestidos no casamento, lembrando que quem imputa culpa a acusada por “dedução” é o MPF, então a prova interessa ao processo; e e) A quebra de dados telemáticos de todos os ofendidos com as localizações nas datas das ameaças, para o confronto da localização da acusada, com base na genérica alegação da acusação não provada, que a acusada seguia os ofendidos;
INDEFIRO. Além de não haver previsão legal, a defesa não demonstrou a pertinência do pedido para o julgamento da causa.
Requer que seja oficiada a página do O GLOBO para informar quem enviou as informações da reportagem: Lava-Jato: E-mail atribuído a delator também acionou procuradores e desembargadores(globo. com);
INDEFIRO. Além de incumbir à parte a juntada das provas que instruem suas alegações, a defesa não demonstrou a pertinência prova. Outrossim é importante destacar que a proteção constitucional da fonte jornalística não pode ser violada frente a necessidade tangencial da acusada de investigar a origem da fonte da notícia veiculada. A Constituição Federal protege atividade de imprensa contra a intervenção do Poder Público contrárias à liberdade de expressão e de imprensa (Art. 5º, inciso XIV e art. 202 da CRFB/88).
Que o MPF disponibilize imagens de câmeras de segurança de todas as datas dos fatos da acusada no referido local de envio de mensagens e que o vídeo seja periciado para identificar se trata-se da acusada;
INDEFIRO. Não cabe ao Ministério Público Federal, atuando na condição de acusação, a produção das provas que a defesa pretende, devendo cada parte trazer aos autos as provas que ensejaram em suas alegações. Ademais, não é razoável exigir que o Ministério Público Federal persiga as imagens das câmeras de segurança do local de envio das mensagens, referentes a todos os fatos, mormente porque os fatos datam de mais de 06 (seis)meses.
[...]
Intime-se a defesa a fim de que adeque, no prazo de 03 (três) dias, o rol de testemunhas arroladas ao máximo de 8 testemunhas, número previsto para o procedimento ordinário comum (art. 401, do CPP).
No que mais importa, considerando-se que a instrução se encontra em curso, é impossível saber, de plano, se houve indeferimento indevido de provas inicialmente reputadas desnecessárias pelo Juízo originário.
Por fim, anoto que também não se pode conhecer dos pedidos de cassação ou revogação das medidas cautelares impostas à paciente.
Como informado pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, as medidas cautelares atualmente suportadas pela paciente foram impostas pelo TRF da 2ª Região, no julgamento do HC n. 5014497-33.2023.4.02.0000, em substituição à prisão preventiva que havia sido decretada em primeira instância.
A referida conclusão, no entanto, já foi sindicada neste Superior Tribunal por meio do RHC n. 210.526/RJ, nada remanescendo que se possa apreciar.
Ademais, saliento ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.)
Ainda, quanto aos alegados fatos novos referidos na petição de tutela antecipada de fls. 913-1.068, a própria natureza de tais fatos, se posteriores à presente impetração, impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, só podendo ser aqui analisadas as conclusões anteriormente submetidas à Corte de origem.
Por fim, quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça, verifico que o feito originário tramitou sob tal anotação (fl. 303), razão pela qual determino a atribuição do segredo de justiça aos presentes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.