Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VIRGINIA ALCEBIADES MADEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO JOSÉ DA SILVA MACHADO (OAB 101454/MG)
HC 1103285/MG (2026/0223054-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VIRGINIA ALCEBIADES MADEIRAADVOGADO:PAULO JOSÉ DA SILVA MACHADO - MG101454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RONNE JOSE ANDRADE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONNE JOSE ANDRADE DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.212567-7/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A c/c 226, II, por diversas vezes, do Código Penal, e no art. 243 da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na formação da culpa e a prisão excede o peremptório prazo de 90 dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata do delito e em notícias de supostas outras vítimas, não confirmadas pela prova colhida, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar e que não há indícios suficientes de autoria e a materialidade da prática delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
