Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), GIOVANI MILANI GUIDOLIN (OAB 496220/SP)
HC 1103668/SP (2026/0223157-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADOS:GABRIEL SILVA ARANJUES - SP376632BRUNA DE OLIVEIRA SILVA - SP431156GIOVANI MILANI GUIDOLIN - SP496220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de K A DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2126768-29.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147, caput, do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, amparada em justificativas genéricas e não individualizadas, sem demonstração concreta da indispensabilidade da medida extrema à luz do art. 315 do Código de Processo Penal.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do aludido diploma legal, porque o decreto prisional não evidencia, com base em fatos específicos e atuais, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumentam que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, apesar de proposta defensiva concreta e cumulativa, o que afronta o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, tais como monitoração eletrônica, proibição de contato e aproximação, zonas de exclusão, comparecimento periódico em juízo, manutenção de endereço atualizado e recolhimento domiciliar compatível com o trabalho, aptas a resguardar a vítima e a instrução.
