Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
TutCautAnt 1574/SP (2026/0223202-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:WANDERSON DE SALES ALVES DA SILVAADVOGADO:NATASCHA RITA VELOSO REIS - SP280969REQUERIDO:PENTEADO FARIA E FOGACA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/AADVOGADOS:AIRES VIGO - SP084934RICARDO FERREIRA VIGO - SP375532
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por WANDERSON DE SALES ALVES DA SILVA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial sobrestado na origem em razão da incidência do Tema nº 1.348/STJ.
O recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO Compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária Atraso na conclusão das obras de infraestrutura Autor que, no entanto, cessou os pagamentos somente após a entrega do bem Resolução da avença por culpa do comprador, que não mais tem interesse na sua continuidade Observância das regras da Lei nº 9.514/97, afastando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor Tema 1095 do STJ A identidade entre o vendedor e o credor fiduciário não implica em desvirtuamento da alienação fiduciária – Garantia devidamente levada a registro Desnecessidade de constituição do autor em mora, diante do ajuizamento da presente demanda Pedido inicial julgado improcedente Renúncia dos patronos constituídos pela corré Penteado Ausência de regularização da representação processual, que prescinde de intimação judicial Revogação da gratuidade de Justiça outrora deferida à corré Urbplan, que, malgrado se encontre em recuperação judicial, demonstrou ter condições de arcar com as custas e despesas processuais Obrigação de recolher o preparo deste recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa Recurso da corré Penteado não conhecido e recurso da corré Urbplan provido." (e-STJ fl. XXXX)
Em suas razões, o requerente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) artigos 926, 927, III e IV, e 932, IV, do Código de Processo Civil - porque não era o caso de aplicação do Tema 1.095/STJ ao caso dos autos, porque não foi constituído em mora, não tendo sido jamais notificado pelas recorridas, nem sequer tendo ingressado na posse do bem.
(ii) artigo 26-A da Lei 9.514/1997 - porque além de não poder purgar a mora, foi completamente ignorado o procedimento previsto para a consolidação da propriedade, mesmo decorridos 8 (oito) anos da suspensão dos pagamentos;
(iii) artigos 166, 395, 397, 422, 475 e 476 do Código Civil e 35, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor - porque a transferência antecipada da propriedade ao comprador mediante pacto de alienação fiduciária configura tentativa de burla às garantias previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, pois antecipa ao adquirente o ônus de pagamento de tributos e despesas sem que tenha recebido a posse do imóvel, condicionada a evento futuro e incerto.
Defende que não poderia ser exigido o cumprimento do contrato na hipótese em que as vendedoras não cumpriram suas obrigações contratuais (exceção do contrato não cumprido). Ademais, tendo sido descumprido o prazo de entrega, as recorridas foram constituídas em mora, devendo responder pelos prejuízos causados.
Argumenta que mesmo inadimplente tem o direito de pedir a rescisão do contrato e a reaver os valores pagos.
(iv) artigos 3º, 4º, 6º, 68, 69, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - porque conforme reconhecido na sentença, nunca foi imitido na posse do terreno. Ademais, tratando-se de lote não edificado, não existiu um marco temporal fixando o início de sua responsabilidade pelo pagamento de impostos e taxas, dos quais não se beneficiou. Ressalta que adquiriu o imóvel em 2010, tendo sido constituída a associação em 2015, não lhe podendo ser exigida as taxas associativas, já que não se associou, que alcançariam o montante de R$ 352.988,61 (trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos.
Defende que as recorridas permaneceram inertes, tendo sido constituídas em mora em 2012, tudo isso para não responderem pelos encargos legais.
Nessa linha, argumenta que a plausibilidade do recurso especial interposto é evidente.
Sustenta que está configurado o perigo da demora, pois a manutenção do acórdão permitirá o prosseguimento da execução na qual se cobram as taxas associativas.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a eficácia do acórdão recorrido a exigibilidade do pagamento das taxas associativas até o julgamento final do recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece acolhida.
Nos termos do artigo 1.029, § 5º, III, do CPC cabe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo quando o recurso tiver sido sobrestado.
Na hipótese dos autos, segundo noticia o requerente, seu recurso especial foi sobrestado em razão do Tema Repetitivo nº 1.348/STJ, no qual se busca definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido na origem (e-STJ fls. 144/149).
Nessa circunstância, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, devendo ser demonstrados, além dos requisitos da tutela de urgência, isto é, a plausibilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), a manifesta ilegalidade ou a teratologia na decisão impugnada.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial sobrestado e pendente de juízo de admissibilidade na origem somente se excepciona quando demonstradas manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, além dos requisitos da tutela de urgência.
2. Nos termos da jurisprudência atual desta Corte Superior, é possível relativizar a impenhorabilidade da remuneração, ainda que o valor recebido seja inferior a cinquenta salários mínimos e a dívida não tenha natureza alimentar, desde que esgotados outros meios executórios e preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que o executado percebe alta remuneração, que a penhora de 30% de seus vencimentos não compromete sua subsistência digna, que inexistem provas de comprometimento do salário e que, diante da inexistência de bens suficientes à satisfação de dívida superior a seis milhões de reais em execução que tramita desde 2008, mostra-se possível a constrição sobre verba salarial.
4. Assim, ausentes a plausibilidade do direito invocado e a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão da Presidência do Tribunal a quo e no acórdão objeto de recurso especial, não se justificam a atuação excepcional do Superior Tribunal de Justiça e a concessão do efeito suspensivo ao recurso sobrestado na origem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutCautAnt nº 1.302/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026 - grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGUARDA JULGAMENTO DO TEMA 1.079 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DECISÃO QUE NÃO É TERATOLÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079), com a seguinte questão: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986. A presente demanda trata da mesma matéria.
2. Após decisão do Tribunal de origem que sobrestou seu Recurso Especial, narra a recorrente que teve indeferido seu pedido de efeito suspensivo ao Apelo superior. Inconformada, a requerente pede, agora, efeito suspensivo a seu Recurso Especial sobrestado na Corte regional.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a apreciação de pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade no Tribunal de origem, excepcionalmente, quando se tratar de suspender os efeitos de decisão teratológica ou em contrariedade com a jurisprudência do STJ (AgInt na Pet 11.642/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.8.2017; e AgInt na Pet 13.316/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.8.2020).
4. A concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
5. No caso dos autos não houve ainda juízo positivo de admissibilidade pela Corte a quo, a qual sobrestou o Recurso Especial da recorrente, uma vez que o STJ afetou à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079), que tratam da mesma questão da presente demanda.
6. No que concerne ao fumus bonis iuris, a requerente não conseguiu demonstrar, em juízo de cognição sumária, os indícios do seu direito, indicando os fundamentos jurídicos aptos a embasar seu pleito.
7. Igualmente não está presente o periculum in mora, no qual a recorrente aduz que consiste a dificuldade de reaver aquilo que pagar a maior, caso o julgamento do Tema 1.079 do STJ lhe seja favorável. Por outro lado, observa-se que aguardar o julgamento final do recurso repetitivo do STJ não vai trazer à requerente danos irreparáveis.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no TP nº 3.422/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021 - grifou-se)
No caso, não é possível visualizar a existência de situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema.
Com efeito, não se vislumbra, em um exame perfunctório, próprio das liminares, que o Tribunal de origem tenha proferido decisão teratológica ou em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
De fato, o arrependimento ou a desistência do contratante não afastam a aplicação das disposições da Lei nº 9.514/1997, pois mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, o pedido de resilição unilateral do contrato caracteriza a quebra do contrato, dai decorrendo a possibilidade de aplicação dos disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997.
Nessa linha:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97.
1. Ação de resolução de contrato c/c restituição de valores ajuizada em 02/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/03/2022 e concluso em 15/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a aplicabilidade do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 na hipótese em que o adquirente manifesta sua intenção de resolver o contrato por dificuldades financeiras ("antecipatory breach").
3. Nas obrigações sujeitas a termo, em regra, o credor somente poderá exigir o seu cumprimento na data do vencimento (arts. 331 e 939 do CC/02), de modo que o inadimplemento somente restará caracterizado caso não satisfeita a prestação no tempo convencionado. No entanto, é possível que antes do termo ajustado o devedor declare ao credor que não cumprirá a obrigação ou adote comportamento concludente no sentido do não cumprimento. Nessa hipótese, estará caracterizado o inadimplemento antecipado do contrato ("antecipatory breach of contract").
4. No momento em que o adquirente manifesta o seu interesse em desfazer o contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, fica caracterizada a quebra antecipada, porquanto revela que ele deixará de adimplir a sua obrigação de pagar. Embora não se trate, ainda, de uma quebra da obrigação principal, o seu futuro incumprimento é certo, o que torna imperiosa a observância do procedimento específico estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido".
(REsp nº 2.042.232/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INICIATIVA DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma deste Superior Tribunal, "o pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato (antecipatory breach), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente" (REsp n. 1.867.209/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 30/9/2020).
2. No caso, em consonância com o entendimento da Terceira Turma, a Corte de origem entendeu pela possibilidade de resolução do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária ante o desinteresse do adquirente, consignando que a eventual devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante observará as disposições previstas nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.
3. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão recorrido quanto à abusividade do valor da multa estabelecida no negócio firmado entre as partes exigiria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp nº 2.025.614/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023 - grifou-se)
Vale lembrar que o contrato somente é considerado rescindido após o leilão extrajudicial, quando cada parte receberá os valores que lhes são devidos.
Do mesmo modo, a parte requerente não evidenciou a urgência do provimento jurisdicional reclamado, pois o risco de dano capaz de justificar medidas de urgência deve ser real e concreto, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera conjectura de riscos, como a de que a taxa associativa cobrada é "eterna" e em valores abusivos.
Ademais, conforme consignado pelo Tribunal de origem, não é possível discutir nesta ação a questão do pagamento das taxas associação, pois extrapola os seus limites:
"(...)
Por sua vez, a questão relativa aos valores exigidos no cumprimento de sentença 0005824-68.2022.8.26.029 a título de taxa de associação extrapola os limites do presente feito, uma vez que o cumprimento deriva da ação de cobrança 1004784-68.2021.8.26.0292, julgada procedente em razão da revelia do ora recorrente, com trânsito em julgado em 20.09.2022, sendo, portanto, descabida a sua discussão no presente feito" (e-STJ fls. 147/148).
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutCautAnt 1574/SP (2026/0223202-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:WANDERSON DE SALES ALVES DA SILVAADVOGADO:NATASCHA RITA VELOSO REIS - SP280969REQUERIDO:PENTEADO FARIA E FOGACA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/AADVOGADOS:AIRES VIGO - SP084934RICARDO FERREIRA VIGO - SP375532
DESPACHO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente, formulado por WANDERSON DE SALES ALVES DA SILVA, objetivando a imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto – em autos de ação de rescisão de contrato de alienação fiduciária – contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO - Compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária - Atraso na conclusão das obras de infraestrutura - Autor que, no entanto, cessou os pagamentos somente após a entrega do bem - Resolução da avença por culpa do comprador, que não mais tem interesse na sua continuidade - Observância das regras da Lei nº 9.514/97, afastando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Tema 1095 do STJ - A identidade entre o vendedor e o credor fiduciário não implica em desvirtuamento da alienação fiduciária - Garantia devidamente levada a registro - Desnecessidade de constituição do autor em mora, diante do ajuizamento da presente demanda - Pedido inicial julgado improcedente - Renúncia dos patronos constituídos pela corré Penteado - Ausência de regularização da representação processual, que prescinde de intimação judicial - Revogação da gratuidade de Justiça outrora deferida à corré Urbplan, que, malgrado se encontre em recuperação judicial, demonstrou ter condições de arcar com as custas e despesas processuais - Obrigação de recolher o preparo deste recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Recurso da corré Penteado não conhecido e recurso da corré Urbplan provido.
Na presente petição, a requerente narra que: (i) o referido recurso especial foi sobrestado na origem em razão da afetação do Tema n. 1.348/STJ ao rito dos repetitivos para "definir a legislação aplicável para situações de resolução de contratos de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, por desistência do adquirente, sem que tenha o corrido a sua constituição em mora"; (ii) o pedido de suspensão da eficácia do acórdão, durante o período de sobrestamento, foi indeferido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP; (iii) "além de nunca ter exercido de fato nenhum dos atributos da propriedade, não foi constituído em mora, não lhe foi oportunizado purgar a mora e nem mesmo contar com o procedimento previsto na Lei n. 9.514/97, que visa resguardar os direitos do devedor fiduciante"; (iv) apesar de não ter aderido à associação de moradores do loteamento – que nem sequer existia ao tempo da contratação com o credor fiduciário, sendo referente a lote não edificado do qual nunca foi imitido na posse –, há, contra si, cobranças sucessivas e contínuas de taxas associativas "em valor abusivo que cresce a cada dia, em processo em fase avançada [ação de cobrança] que, se não suspenso, levará o comprador a perder todas as suas economias que utilizou quando da aquisição do lote de terreno que não recebeu"; (v) "estamos tratando de partes contrárias que respondem a milhares de execuções, pedidos de falência, recuperação judicial, e que descumpriram contratos com milhões de consumidores no país inteiro, não havendo nenhuma garantia ao requerente (que não seja o próprio imóvel) de que poderá ressarcir-se da dívida que lhe é indevidamente imputada e mesmo restituir-se dos valores que pagou há anos atrás"; (vi) "não pode ficar indefinidamente vinculado a um contrato, respondendo ilimitadamente pelos encargos de um bem que não dispõe e nunca dispôs"; (vii) "tampouco se revela adequada e razoável, ante a pretendida rescisão contratual, a continuidade das cobranças dos encargos referentes ao lote (taxas associativas e IPTU) indefinidamente"; (viii) "hoje [...] já responde a débito de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que aumenta a cada dia e que continuará aumentando sem fim, débito esse que lhe é juridicamente inexigível; hoje, mesmo sem grandes recursos financeiros e sem patrimônio, terá novamente suas contas bloqueadas, dificultando o exercício de sua profissão, levando-o fatalmente à bancarrota, caso a Justiça não olhe para sua situação com maior equidade"; e (ix) "o que se pretende, nos presentes autos, não é rediscutir a cobrança associativa em si, mas demonstrar que a cobrança, da forma que vem sendo conduzida com a mantença artificial do vínculo contratual é justamente causa do dano concreto ao requerente".
Ao final, pleiteia a suspensão da eficácia do acórdão estadual (proferido na ação de rescisão contratual) e da exigibilidade dos pagamentos acessórios decorrentes do contrato (cobrados em ação de cobrança). Para tanto, alega que: (i) o fumus boni iuris decorre da dissonância entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ no sentido de que a ausência de constituição dos compradores em mora mediante notificação, nos termos do § 1º do artigo 26 da Lei n. 9.514/1997, afasta o procedimento de alienação fiduciária e, consequentemente, a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.095/STJ; e (ii) há periculum in mora concreto e atual no caso, pois "a manutenção dos efeitos do acórdão recorrido permite a continuidade de execução fundada em taxas associativas [que lhe são indevidamente] atribuídas".
É o relatório. Decido.
No presente caso, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária, uma vez que a requerente não logrou demonstrar o iminente dano irreversível que se concretizaria caso a liminar não seja apreciada dentro do período do plantão judicial.
Com efeito, a parte nem sequer juntou aos autos qualquer determinação judicial voltada ao pagamento imediato das taxas associativas que, segundo alega, não são de sua responsabilidade, merecendo destaque ainda a ponderação da Presidência da Seção de Direito Privado no sentido de que "a questão relativa aos valores exigidos no cumprimento de sentença 0005824-68.2022.8.26.029, a título de taxa de associação, extrapola os limites do presente feito, uma vez que o cumprimento deriva da ação de cobrança n. 1004784-68.2021.8.26.0292, julgada procedente em razão da revelia do ora recorrente, com trânsito em julgado em 20/9/2022, sendo, portanto, descabida a sua discussão no presente feito" (fls. 144-149).
Remetam-se os autos ao Ministro relator.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
TutCautAnt 1574/SP (2026/0223202-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:WANDERSON DE SALES ALVES DA SILVAADVOGADO:NATASCHA RITA VELOSO REIS - SP280969REQUERIDO:PENTEADO FARIA E FOGACA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDAREQUERIDO:URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/AADVOGADOS:AIRES VIGO - SP084934LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
DESPACHO
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a parte requerente deixou de juntar documentos essenciais à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado, a exemplo da decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial em razão do Tema nº 1.348/STJ, da petição de agravo interno então interposta e da respectiva decisão que teria deixado de conhecer do recurso, da petição de contrarrazões ao recurso especial, caso apresentada, bem como das certidões de intimação das decisões proferidas.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada das referidas peças, bem como de todas as outras necessárias para a análise da controvérsia, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conclusão
Redistribuição
TutCautAnt 1574/SP (2026/0223202-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:WANDERSON DE SALES ALVES DA SILVAADVOGADO:NATASCHA RITA VELOSO REIS - SP280969REQUERIDO:PENTEADO FARIA E FOGACA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDAREQUERIDO:URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/AADVOGADOS:AIRES VIGO - SP084934LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1574/SP (2026/0223202-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WANDERSON DE SALES ALVES DA SILVAADVOGADO:NATASCHA RITA VELOSO REIS - SP280969REQUERIDO:PENTEADO FARIA E FOGACA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDAREQUERIDO:URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/AADVOGADOS:AIRES VIGO - SP084934LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
DESPACHO
Tendo em vista as certidões de fls. 104/105, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025) e regularize a representação processual.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 1574/SP (2026/0223202-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WANDERSON DE SALES ALVES DA SILVAADVOGADO:NATASCHA RITA VELOSO REIS - SP280969REQUERIDO:PENTEADO FARIA E FOGACA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDAREQUERIDO:URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/AADVOGADOS:AIRES VIGO - SP084934LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673Processo distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Documento
Documento
Protocolo de Petição