Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1103531/SP (2026/0223258-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FABIO LIMA VIANAADVOGADO:FABIO LIMA VIANA - SP439466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO APARECIDO MENDES TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO APARECIDO MENDES TAVARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 14-15):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS MEDIANTE AFASTAMENTO DE AGRAVANTE E ABRANDAMENTO DA FRAÇÃO ADSTRITA AO CRIME CONTINUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelante condenado à pena total de 28 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, por diversas vezes, na forma do art. 71, e no art. 215-A, c/c art. 226, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos os crimes em concurso material, nos termos do art. 69, todos do Código Penal.
2. Recurso defensivo: (i) preliminar de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença, (ii) absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, CPP, (iii) desclassificação do delito de importunação sexual para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, (iv) redução das penas, (v) afastamento da agravante prevista na alínea “h” do inciso II do art. 61 do Código Penal, (vi) abrandamento da fração adstrita ao crime continuado, (vii) prequestionamento da matéria tratada.
3. Preliminar afastada ante ausência de nulidade ou prejuízo à Defesa, tendo sido o depoimento especial da vítima criança colhido conforme previsão legal.
4. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas pelo conjunto fático-probatório em relação a ambas as condutas.
5. A palavra da vítima de crimes contra a dignidade sexual, que usualmente ocorrem fora do alcance e das vistas de testemunhas, reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AREsp n. 1.625.636/DF. HC n. 531.431/MS).
6. Necessidade de desclassificação do delito de importunação sexual para a contravenção penal prevista no art. 65 da Lei nº 3.688/41, pois esta encontrava-se vigente à época dos fatos, ao contrário do art. 215-A do Código Penal, cuja vigência é posterior ao ocorrido.
7. Manutenção das agravantes aplicadas na r. sentença de primeiro grau.
8. Fração de acréscimo em decorrência do crime continuado que se justifica e se conserva.
9. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes do art. 217-A e do art. 215-A, à pena de 28 anos e 9 meses de reclusão, regime inicial fechado. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para desclassificar o art. 215-A para a contravenção do art. 65 da LCP, fixando 27 anos de reclusão pelo art. 217-A e 17 dias de prisão simples referente ao art. 65 da LCP.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia psicológica e estudo psicossocial, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, com necessidade de produção da prova deferida e depois tornada sem efeito.
No mérito, aponta ilegalidade na dosimetria: inidoneidade da valoração negativa das consequências do crime para elevar a pena-base; bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, h, em crime do art. 217-A; bis in idem na cumulação da agravante do art. 61, II, f, com a majorante do art. 226, II; e ausência de fundamentação concreta para o aumento de 1/2 pela continuidade delitiva, pugnando pela fração mínima.
Perante esta Corte, foram prestadas informações pelo juízo de origem (fls. 59-62) e pelo Tribunal estadual (fls. 65-86).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 89):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PSICOSSOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA VÍTIMA PARA EVITAR REVITIMIZAÇÃO. LEI Nº 13.431/17. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E NO TRAUMA SEVERO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE PELA PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E CAUSA DE AUMENTO PELA CONDIÇÃO DE PADRASTO. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. SITUAÇÕES DISTINTAS. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, DESCABIDA A CONCESSÃO DE UMA ORDEM EX OFFICIO.
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
No presente caso, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista que, conforme informações fornecidas pelas instâncias ordinárias às fls. 60 e 66, houve interposição de recurso especial pela defesa, ainda pendente de julgamento.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Para corroborar, cito os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. HC IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM ARESP. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. 3. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do presente pedido como agravo regimental.
2 . A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, em especial na presente hipótese, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 21/8/2023.) - [...]
3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 872.367/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, D Je de 22/3/2024, [gn].)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/11/2022, [gn].)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRIN CÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, [gn].)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA OAB/DF. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 4. "OPERAÇÃO TRICKSTER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA O DF.
PERMISSIONÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 5. RECORRENTE QUE TRANSFERIU SUAS LINHAS EM 2011. ESQUEMA CRIMINOSO PRATICADO ENTRE 2014 E 2018. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. 6. TRANSFERÊNCIA QUE NÃO OBSERVOU REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NOME DO RECORRENTE QUE PERMANECEU FORMALMENTE. LIAME COM AS CONDUTAS DELITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. INSUFICIÊNCIA. 7. PARTICIPAÇÃO NA COOPERATIVA. ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA. 8. RECURSO DA OAB/DF NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.
1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
[...]
8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.
(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 27/9/2021, [gn].)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1103531/SP (2026/0223258-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FABIO LIMA VIANAADVOGADO:FABIO LIMA VIANA - SP439466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO APARECIDO MENDES TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1103531/SP (2026/0223258-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FABIO LIMA VIANAADVOGADO:FABIO LIMA VIANA - SP439466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO APARECIDO MENDES TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.