Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
HC 1103802/MT (2026/0223262-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:CARLA KREMER DA ROSAPACIENTE:ANA CAROLINE KREMER DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
CARLA KREMER DA ROSA e ANA CAROLINE KREMER DE ALMEIDA alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Agravo de Instrumento na Petição Criminal n. 1005454-53.2026.8.11.0000.
A defesa sustenta que o habeas corpus substitutivo é cabível diante de flagrante ilegalidade na revogação das medidas protetivas. Afirma que persistem riscos de violência física e psíquica contra as postulantes, corroborados por relatórios psicossociais.
Aduz, ainda, a necessidade de julgamento com perspectiva de gênero para evitar revitimização e assegurar proteção efetiva.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento das medidas protetivas de urgência.
Decido.
O habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental, cujo escopo precípuo é afastar violência, coação ou ameaça à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal.
Em que pese os argumentos declinados na impetração, cuja seriedade não pode ser subestimada, o writ não pode ser conhecido, por absoluta falta de cabimento.
As pacientes figuram, na espécie, como vítimas dos fatos apurados na origem, e a impetração se volta contra acórdão que manteve a revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor delas.
Não se aponta, nem mesmo em tese, ato da autoridade indicada como coatora do qual resulte violência, coação ou ameaça à liberdade de locomoção das pacientes, pressuposto essencial de admissibilidade da via eleita.
