Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1012536/MG (2025/0223264-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GABRIEL ARRUDA RAMOSADVOGADO:GABRIEL ARRUDA RAMOS - MG164055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS MAGNO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de C M DE A, atualmente processado pelos crimes de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, e pornografia infantil, conforme o art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Processo n. 0012580-71.2019.8.13.0515, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Piumhi/MG).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do HC n. 1.0000.25.049976-1/000 (fls. 7/16).
Argumenta-se que a recusa do TJMG em enfrentar o mérito do habeas corpus configura constrangimento ilegal por omissão jurisdicional, especialmente diante de vícios de ordem pública que comprometem a legalidade da prova base da ação penal. Destaca-se a quebra da cadeia de custódia dos elementos apreendidos, a intervenção direta de agentes públicos no conteúdo dos arquivos sem autorização judicial, e a fragilidade da prova produzida, que sustenta isoladamente a acusação.
Requer-se a concessão de liminar para suspender o curso da ação penal até julgamento final deste writ. Ao final, pede-se seja determinado ao Tribunal estadual a apreciação do mérito da impetração originária.
É o relatório.
O writ não tem cabimento.
Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ. Ademais, a ilegalidade passível de justificar seu ajuizamento deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem dilação probatória ou incursão no acervo probatório constante de ação penal.
Além disso, a concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a documentação necessária a avaliar a verossimilhança de suas alegações, o que, no caso, não ocorreu. Veja-se, por exemplo, que a Corte mineira levou em consideração a petição inicial do prévio writ, as informações do Juízo a quo e o parecer do Ministério Público para decidir como decidiu, mas tais peças não acompanham a presente inicial.
De toda maneira, da leitura do que destes autos consta, é incensurável a conclusão do Tribunal estadual estampada nesta ementa (fl. 7):
HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO – SUCEDÂNEO RECURSAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
- O habeas corpus não é a via adequada para o exame de alegações que demandam dilação probatória, como a suposta quebra da cadeia de custódia e eventual nulidade de laudos periciais.
- A ausência de demonstração de prejuízo decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia inviabiliza o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, quando inexistente flagrante ilegalidade.
- Preliminar acolhida para não conhecimento da impetração.
É consabido que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/3/2024).
Afora isso, aqui a compreensão é de que não se afasta eventual nulidade quando não está comprovado nenhum prejuízo ao paciente. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pelo paciente. Ao menos, foi esse o entendimento da Corte local ao afirmar que não há indicativos de adulteração dos laudos periciais em questão, nem prejuízo para a defesa que pudesse configurar a alegada quebra da cadeia de custódia. Até porque a denúncia está amparada em diversas provas, não apenas nos laudos periciais.
De mais a mais, a alegação de quebra de cadeia de custódia das provas digitais deve ser demonstrada de forma concreta e não pode ser analisada em profundidade em habeas corpus (AgRg no RHC n. 199.494/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 2/6/2025). Com efeito, a quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, devendo ser demonstrada a perda de confiabilidade e o prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 996.954/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 2/6/2025). Na espécie, nada disso foi comprovado.
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1012536/MG (2025/0223264-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GABRIEL ARRUDA RAMOSADVOGADO:GABRIEL ARRUDA RAMOS - MG164055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS MAGNO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.