Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1012515/SP (2025/0223273-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MARCELO OLIVEIRA DE CARVALHOADVOGADO:LUCIANO VASCONCELOS DE PÁDUA - SP197828AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
HC 1012515/SP (2025/0223273-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCIANO VASCONCELOS DE PADUAADVOGADO:LUCIANO VASCONCELOS DE PÁDUA - SP197828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO OLIVEIRA DE CARVALHOCORRÉU:JESSE FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO OLIVEIRA DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve condenação pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, do Código Penal, e art. 243 da Lei nº 8.069/90.
O paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 8 (oito) anos de reclusão, e 2 (dois) anos de detenção, além de multa, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável e corrupção de menores, respectivamente.
Em sede recursal, a defesa pleiteou absolvição por insuficiência probatória, alegando que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento da vítima. O Tribunal de origem deu parcial provimento, apenas para modificar o regime inicial da pena de detenção para semiaberto.
Na presente impetração, reitera-se o pedido absolutório, sob o fundamento de fragilidade do conjunto probatório.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 146/152).
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não verifico qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
No caso concreto, o acórdão combatido afastou a alegação de insuficiência probatória, conforme os excertos abaixo (fls. 76/81):
Cumpre salientar, nesse passo, que os relatos das vítimas e das testemunhas têm relevante valor probatório, haja vista que os crimes de natureza sexual, como se sabe, são comumente perpetrados na clandestinidade, não sendo raras as situações em que se encontram no contexto fático apenas o agente e a vítima. Por isso, a importância probatória das declarações das vítimas e das testemunhas, mormente quando seguras, coesas e isentas de outros elementos que as desacreditem, como no caso dos autos.
HC 1012515/SP (2025/0223273-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCIANO VASCONCELOS DE PADUAADVOGADO:LUCIANO VASCONCELOS DE PÁDUA - SP197828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO OLIVEIRA DE CARVALHOCORRÉU:JESSE FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
[...]
Ademais, forçoso reconhecer que as declarações prestadas pelas ofendidas e pelas testemunhas se mostraram seguras e coerentes.
Destarte, não se retira o valor probatório da palavra das vítimas de crimes sexuais, mesmo quando crianças (cf. RT, 604/425, 671/305 e 833/638).
Considere-se ainda que, no caso em questão, salvo meras especulações, não se vislumbra qualquer razão para que as vítimas procurassem imputar falsamente aos réus delitos que não cometeram. Observo, neste ponto, que as ofendidas foram uníssonas ao relatar que I. C. B. M. da S. manteve relação sexual com o réu J., por ao menos duas vezes, e que I. C. B. F. teve conjunção carnal por uma vez com o apelante M., o que também foi confidenciado pelas próprias vítimas à testemunha Danielle, médica plantonista. Ademais, as ofendidas foram localizadas no interior do imóvel de J., durante a madrugada, e estavam escondidas no banheiro, a pedido dele. Como se não bastasse, embora tenha alegado não possuir ciência da idade da vítima, o próprio corréu J. admitiu ter mantido relações sexuais com I. C. B. F.
Frise-se que não se verifica contradição entre os depoimentos das vítimas e da testemunha; ao contrário, uniformes e coerentes os relatos colhidos, sendo certo que, mesmo diante de pequenas divergências, o importante, na hipótese, é a análise da essência dos relatos (RT, 749/656).
Outrossim, não há qualquer indício de que as vítimas tenham sido induzidas ou coagidas a incriminar injustamente os acusados, sendo certo que a ofendida I. C. B. M. da S., em todas as oportunidades em que foi ouvida, manteve a mesma versão dos fatos e descreveu os fatos em detalhes, individualizando a conduta dos réus, tanto com relação aos crimes sexuais, como também quanto ao fornecimento de bebidas alcoólicas, de forma segura, sendo que seus depoimentos, bem como aqueles prestados pelos policiais, pela médica plantonista e pela conselheira tutelar, não restaram isolados nos autos, mas, pelo contrário, foram corroborados pelos demais elementos de provas trazidos aos autos.
Como se não bastasse, as palavras das vítimas encontraram amparo no laudo de lesão corporal realizado em I. C. B. M. da S., o qual constatou a prática de conjunção carnal, com “roturas himenais em cicatrização, recentes” (fls. 99/101).
Assim, eventual desconstituição de tal premissa demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita.
Não se descure que, para a eventual concessão da ordem, far-se-ia necessário que o direito alegado pela Defesa fosse líquido – dispensando apuração probatória – e certo – indene de dúvidas.
No caso, ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a fundamentação exposta no acórdão impugnado, não se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial da parte paciente.
Isso até mesmo porque a pretensão defensiva não se mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto impugnado.
De mais a mais, como dito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
A esse respeito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS INTEMPESTIVAMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, alegando indeferimento de diligências requeridas intempestivamente e prejuízo à defesa pela ausência de laudos psicológico e do Conselho Tutelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas fora do momento oportuno, conforme art. 402 do CPP, configura nulidade processual e se a ausência de laudos prejudicou a defesa do agravante.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. As instâncias ordinárias decidiram de forma fundamentada, não se restringindo às provas inquisitoriais ou à palavra da vítima, mas considerando o conjunto probatório.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno.
6. A palavra da vítima em crimes sexuais contra vulneráveis tem valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP. 3. A palavra da vítima em crimes sexuais contra vulneráveis tem valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1653190/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 31/08/2020;
STJ, HC 294.383/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2015; STJ, RHC 42.890/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/4/2015.
(AgRg no HC n. 1.000.976/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025).
Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 814.843/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgRg no HC n. 806.652/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC n. 771.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 772.855/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.
Diante disso, não constato, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela Defesa nestes autos.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1012515/SP (2025/0223273-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCIANO VASCONCELOS DE PADUAADVOGADO:LUCIANO VASCONCELOS DE PÁDUA - SP197828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO OLIVEIRA DE CARVALHOCORRÉU:JESSE FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apesar de constar, no sistema informatizado, que se trata de pedido de liminar, observa-se que, ao final da peça processual, não foi formulado pleito viável nesse sentido, mas apenas com natureza de mérito, satisfativo, o qual não é passível de análise neste momento processual.
Assim, solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO