HDE 14450/EX (2026/0223343-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E S C AOUTRO NOME:E S CADVOGADO:EDUARDO DOS SANTOS - MG094863REQUERIDO:J F A
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, junte aos autos a apostila (ou a chancela consular brasileira) na declaração de anuência do requerido à fl. 10 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado (EUA).
Alternativamente, a parte poderá apresentar declaração de anuência do requerido subscrita no Brasil, acompanhada de autenticação notarial brasileira, ou obter a assinatura do documento de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Fica a critério da requerente providenciar a tradução oficial dos documentos estrangeiros, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será fornecido por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN