HDE 12279/EX (2025/0223395-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M DA SOUTRO NOME:A M RREQUERENTE:D ROUTRO NOME:D L RADVOGADO:ÁLVARO VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR - GO013688REQUERIDO:A M DA SOUTRO NOME:A M RREQUERIDO:D ROUTRO NOME:D L RADVOGADO:ÁLVARO VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR - GO013688
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. M. da S., em que é requerido D. R., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório – chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
No mesmo prazo, providencie a juntada da apostila original objeto de tradução à fl. 106.
Retifique-se a autuação para que a parte A. M. da S. conste somente como requerente; e a parte D. R., apenas como requerida.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN