SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOÃO PAULO FONSECA DURÃES (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO PAULO FONSECA DURÃES (OAB 104304/MG)
HC 1103381/MG (2026/0223395-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:JOÃO PAULO FONSECA DURÃESADVOGADO:JOÃO PAULO FONSECA DURÃES - MG104304IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A P DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou a liminar em agravo de instrumento, cujo seguinte trecho se destaca (fl. 26- XXXX):
Trata-se de agravo de instrumento cível com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por E. M. L., inconformado com a decisão acostada ao doc. de ordem 54, proferida pelo Juízo da 2ª. Vara de Família da Comarca de Divinópolis/MG que, nos autos da ação cautelar de busca e apreensão de menor n. 5016984- 73.2025.8.13.0223, acolheu o parecer ministerial e determinou a intimação do genitor para imediata devolução da filha A. P. M. à genitora, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), sob as penas da lei.
[...]
Sustenta que a decisão merece reforma, uma vez que a criança permanece com o recorrente para que seja preservada sua integridade física e moral, e que o parecer ministerial foi omisso em analisar a documentação referente ao abuso sofrido pela menor, quando estava na companhia da mãe.
Assevera que o Ministério Público também não observou a existência de ação de guarda proposta pelo recorrente, distribuída em agosto/2025, na qual foi proferido despacho determinando a expedição de ofício ao Conselho Tutelar e a realização de estudo psicossocial junto à residência de ambos os genitores.
[...]
Alega que a criança chegou à residência do agravante para passar as férias de julho/2025 totalmente abatida, sem expressão, abaixo do peso, dizendo que não queria voltar para casa, que se sentia abandonada e que a genitora não fica com ela ou lhe dá atenção, de modo que a infante permanecia quase a integralidade do tempo sob os cuidados da avó materna. Questionada, a filha também teria dito que a mãe lhe batia de forma imoderada e que se sentia abandonada emocionalmente.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOÃO PAULO FONSECA DURÃES (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO PAULO FONSECA DURÃES (OAB 104304/MG)
HC 1103381/MG (2026/0223395-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:JOÃO PAULO FONSECA DURÃESADVOGADO:JOÃO PAULO FONSECA DURÃES - MG104304IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A P DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Considerando as peculiaridades do caso, postergo a análise do pedido de liminar para momento posterior ao retorno dos autos do Ministério Público.
Ante o exposto, determino vistas ao Ministério Público para parecer pelo prazo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOÃO PAULO FONSECA DURÃES (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO PAULO FONSECA DURÃES (OAB 104304/MG)
HC 1103381/MG (2026/0223395-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:JOÃO PAULO FONSECA DURÃESADVOGADO:JOÃO PAULO FONSECA DURÃES - MG104304IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A P DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Inicialmente, com relação ao abuso, não há indício de conivência da genitora com o fato, até o momento. A versão da recorrida, de que teria adotado as providências cabíveis é compatível com o Termo de declaração acostado ao doc. de ordem 04, pg. 29/31, referente ao Nº FATO/REDS: 2021-037688086-001, onde se apuram os fatos que teriam ocorrido entre 13/05/2021 e 14/05/2021.
Ainda que o agravante alegue que a recorrida não teria agido com diligência necessária, extrai-se dos autos que o genitor tem conhecimento dos fatos desde dezembro/2023, conforme Boletim de ocorrência acostado ao doc. de ordem 04, pg. 02/07 e Termo de declaração incluso junto ao doc. de ordem 05, pg. 09/12, onde relata que, em 24/12/2023, a menor estava na companhia da avó paterna e teria relatado a uma amiguinha o abuso.
Desse modo, ainda que ciente da situação, a ação para modificação da guarda foi distribuída apenas 06/08/2025, quando o recorrente já tinha conhecimento dos fatos há mais de um ano, mitigando sua utilização como fundamento para alteração imediata da guarda.
O conteúdo do relatório psicológico acostado ao doc. de ordem 10 corrobora a data de ciência da família paterna a respeito dos fatos, eis que, em razão dele, A. P. M. iniciou atendimento psicológico em 02/01/2024.
Assim, conquanto os fatos sejam graves, não há indicativo efetivo nos autos de que a permanência da infante sob a guarda materna enseja risco concreto.
[...]
Desse modo, à míngua de provas efetivas suficientes para justificar a alteração imediata da guarda, não há motivo para reforma da decisão que determinou a restituição voluntária da infante, devendo permanecer sob a guarda da genitora, até que sobrevenha a instrução probatória e/ou elementos que justifiquem a antecipação da alteração. (destaquei)
O impetrante alega que a menor sofreria risco, caso a guarda retornasse para a mãe, pois a filha teria sofrido abuso, quando estava sob a responsabilidade da genitora.
Sustenta que teria ocorrido a estabilização da menor no lar paterno e que a ordem de busca e apreensão seria nula, por ausência de estudo psicossocial bilateral.
Requer a concessão de liminar para suspender a ordem de busca e apreensão e a confirmação em caráter definitivo.
O Ministério Público ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que em carácter liminar, negou o pedido para suspender a ordem de busca e apreensão de menor, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o melhor interesse da criança e do adolescente deve conduzir as decisões que os envolvem, sendo certo que alterações de situações fáticas devem ocorrer com extremo cuidado. Confira-se a ementa:
INFÂNCIA E JUVENTUDE. . HABEAS CORPUS PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA PROVISÓRIA. SITUAÇÃO DE FATO. CONSOLIDAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA. NOVA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA. ILEGALIDADE.
1. No exame de demandas envolvendo interesses de crianças e de adolescentes deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito da Infância e da Adolescência, notadamente a proteção integral e, sobretudo, o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo , da Constituição Federal: art. 227, caput.
2. "Salvo no caso de evidente risco físico ou psíquico ao menor, não se pode conceber que o acolhimento institucional ou acolhimento familiar temporário, em detrimento da manutenção da criança no lar que tem como seu, traduza-se como o melhor interesse do infante. (...) Ressalvada a existência de situações de evidente risco para os menores, nos processos em que haja disputa pela custódia física de uma criança, devem ser evitadas determinações judiciais de alterações de guarda e, consequentemente, de residência das crianças ou adolescentes, para preservá-las dos fluxos e refluxos . (...)" (AgRg na MC relator p/processuais 18.329/SC, Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em D Je . 20/09/2011, 28/11/2011)
3. No caso concreto, a situação de fato retratada nos autos impõe reconhecer que o convívio entre a criança e seus guardiões, por largo espaço de tempo – mais de seis (6) anos, mercê de evidente ineficiência do sistema protetivo estatal – e sob a forma de relação familiar sedimentou o liame afetivo, conquanto inicialmente estabelecido sob condição de precariedade, porém agora consolidado como vínculo parental, com especial proteção do Estado à luz do que dispõe o da Lei Fundamental.
4. Ordem concedida.
(HC n. relator Ministro648.097/MG, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 22/6/2021; grifos meus.)
Em suma, o interesse do menor deve ser o elemento norteador de decisões que envolvem a sua guarda, observando-se o máximo de cuidado nas alterações das situações de fato, notadamente quando a manutenção do status quo não provoca perigo para a integridade física e psicológica da criança, como ocorre no presente caso.
No caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem constatou a ausência de risco para a menor em retornar para a regular guarda mãe e que além dos fatos sustentados pelo pai não serem contemporâneos, serem de conhecimento anterior do pai e de que a instrução probatória - ainda inconclusa - ser no sentido de que a mãe não concorreu para os fatos, não é possível constatar teratologia na decisão atacada.
Alterar as conclusões do TJMG somente seria possível por meio de dilação probatória e o STJ tem posicionamento firme pela impossibilidade se produzir prova em sede de habeas corpus, como demonstra o julgado abaixo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO PACIENTE ADIMPLIR O DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCAPACIDADE FINANCIERA. AFERIÇÃO NESTA VIA. VEDAÇÃO. PAGAMENTOS PARCIAIS DO DÉBITO QUE NÃO TORNAM ILEGAL O DECRETO PRISIONAL. PRECEDENTES.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional" (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023).
Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025. Destaquei)
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.