HC 1103828/SC (2026/0223402-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS SPENGLER DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS VINICIUS SPENGLER DOS SANTOS - SC040077IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCIO ANTONIO GIROTTOCORRÉU:CARMEM DE LINHARES GIROTTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO ANTONIO GIROTTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO CONFIRMADO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TESES DE PROVA NOVA DE INOCÊNCIA E DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU - RETRATAÇÃO DA OFENDIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL, PRECEDIDA DE RETRATAÇÃO POR DECLARAÇÃO PÚBLICA E POR VÍDEO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REJEIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES CONSISTENTES DA VÍTIMA PRESTADAS NA ÉPOCA, CONFIRMADAS POR TESTEMUNHAS E PELO EXAME PERICIAL DE CONJUNÇÃO CARNAL - CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS ROBUSTAS E CONSISTENTES - RETRATAÇÃO DA OFENDIDA EM DECLARAÇÃO MONOSSILÁBICA E INCONSISTENTE, DEPOIS DE 11 ANOS DOS FATOS CRIMINOSOS - ESCRITURA PÚBLICA E VÍDEO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - DEPOIMENTO EM JUSTIFICAÇÃO SUPERFICIAL E INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
Com relação à prova nova de inocência ou de circunstância que diminua a pena, consta da doutrina que "Surgindo novas provas que indiquem que o condenado deveria ser absolvido, ou de existirem circunstâncias atenuantes ou causas de diminuição de pena não cogitadas, ou não estarem presentes circunstâncias agravantes, qualificadoras ou causas de aumento de pena indevidamente reconhecidas, deve ser deferido o pedido revisional. A revisão, porém, não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo pois que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação. HÁ na verdade, uma inversão do ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastante aquelas que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores" (Mirabete, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. Atlas. 11. Ed. São Paulo, 2008. p. 1623).
"A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes" (AgRg no R Esp n. 2.099.605/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 3/7/2024).
"Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AR Esp n. 2.728.416/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71 e art. 226, II, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria cercada de dúvida razoável e sistemática, reforçada por prova nova judicializada apta a abalar o juízo condenatório, o que impõe a absolvição do paciente.
Alega que as retratações da vítima foram produzidas por três meios, inclusive em audiência de justificação criminal, sob contraditório e com advogado constituído, e que o Tribunal de origem as desconsiderou por argumentos genéricos, como tardiedade e influência externa, sem lastro probatório.
Argumenta que o exame realizado no dia seguinte ao último episódio narrado não constatou vestígios recentes de violência física ou anal, e que o laudo psicológico indicou vulnerabilidade a falsas memórias, além de possível influência de terceiros, o que, somado à sentença absolutória de primeiro grau e aos votos divergentes absolutórios em segunda instância, consolidaria a dúvida e atrairia o in dubio pro reo.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Segundo conjunto probatório, a notícia dos crimes deu-se por meio do boletim de ocorrência n. 00035-2015-00705 (evento 1 - inquérito 4 e 5 - Eproc1G), registrado em 3- 2-2015, constando o relato da conselheira tutelar Z. T. D. T. de que "é conselheira tutelar de gaspar, e que recebeu uma denúncia anônima do disque 100, onde foi relatado que M. L. P. D. L. (11 anos) vinha sendo abusada sexualmente por M. A. G., filho de sua meia irmã C. D. L. G.. Segundo a comunicante, C. é responsável legal por M., e após a denúncia uma conselheira ligou para casa de M. para marca uma visita com ela, que confirmou ter sido abusada sexualmente por M. Segundo a comunicante, M. afirmou que desde os 8 (oito) anos de idade M. mantem conjunção carnal com a menor".
Em suas declarações na fase de investigação, a vítima relatou de forma detalhada a prática reiterada de abusos sexuais cometidos pelo réu (evento 1 - inquérito inquérito 7/9 - Eproc1G) - seu sobrinho -, versão corroborada no depoimento tomado em Juízo (evento 122 - Eproc1G), confirmando a violência praticada por diversas formas e a prática de ameaças para ocultação das ações criminosas.
O laudo pericial de conjunção carnal confirmou que a vítima, então com 11 anos de idade, possuía rotura do hímen e vestígios de conjunção carnal antiga, circunstância que corrobora a narrativa de que os abusos se iniciaram quando ela contava com 8 anos de idade (evento 1 - outros 45 - Eproc1).
A denúncia ao Conselho Tutelar foi formalizada pela amiga da família e testemunha A. D. S. P., que declarou em Juízo como tomou conhecimentos dos fatos e promoveu a denúncia (evento 122 - Eproc1G).
A versão da ofendida vai ao encontro dos depoimentos da conselheira tutelar Z. T. D. T. e do delegado de Polícia que promoveu a investigação. Cabe destacar das declarações da autoridade policial e assim resumidas no acordão:
"[...] que o caso chegou através de um boletim de ocorrência por meio da conselheira tutelar Zulma; que Maria teria confidenciado para Angelita ter sido abusada por Márcio; que alega-se que esses abusos ocorriam há tempos, desde que a vítima tinha 8 anos de idade; que coletou-se informações de que a vítima já havia relatado a Carmen sobre os abusos; que Carmen teria apaziguado desde o início as situações, minimizando os crimes e falando para Maria não tomar nenhuma providência; que havia com frequência sexo vaginal, anal e oral; que a vítima teria relatado diversas vezes para sua tutora; que Carmen teria indagado se Maria ‘’queria que ele fosse preso’’, intimidando a vítima em relação ao acusado; que Carmen não teria também sido abusada pois seria a mãe do acusado".
Como se pode ver, a notícia dos crimes teve de ser feita mediante a intervenção de terceiros, estando a versão da vítima alicerçada em elementos de convicção diversos, restando claro que a irmã da ofendida e mãe do requerente, além de membros da família, tentaram ocultar os crimes, inclusive fazendo pressão sobre a ofendida, o que impede que se dê credibilidade às frágeis retratações feitas por escritura, vídeo particular e depoimento na justificação criminal n. 5004238-87.2022.8.24.0025.
De todo modo, a escritura e o vídeo foram considerados no julgado dos embargos infringentes e de nulidade, em que foi mantida a condenação.
Mais ainda, ao assistir o depoimento prestado na justificação criminal n. 5004238-87.2022.8.24.0025, observar-se respostas monossilábicas e inconsistentes da ofendida, principalmente quando das indagações feitas pelo Ministério Público, restando evidente que a retratação, feita 11 anos depois dos crimes, não é capaz de prejudicar as provas colhidas na época.
Não se olvida que a ofendida não soube explicar o motivo pelo qual teria supostamente ter inventado a história e como tinha conhecimento sobre práticas sexuais (sexo vaginal, anal e oral) ainda criança, além de declarar que não havia mantido relação sexual com outra pessoa quando levou os fatos ao conhecimento de terceiros.
[...]
Em suma, reputo que a retratação da ofendida não compromete a prova produzida na ação penal e não está alicerçada em outros elementos independentes e idôneos (fls. 38/41, grifo meu).
Segundo jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça "nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.2.2024).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: HC n. 1.016.261/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.9.2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.592.140/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11.10.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN