Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1103314/SP (2026/0223407-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MURILO GILBERTO MOREIRAADVOGADO:MURILO GILBERTO MOREIRA - SP375350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I DE VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I DE V, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a liminar no HC n. 2136749-82.2026.8.26.0000 .
Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da internação provisória, ao argumento de que a paciente é gestante e que o ato infracional imputado não envolveu violência ou grave ameaça, incidindo, em tese, a orientação firmada no HC coletivo 143.641/STF.
Alega, ainda, a apreensão de ínfima quantidade de droga (0,10 g de crack), quadro de dependência química com acompanhamento pelo CAPS e interrupção do tratamento psiquiátrico durante a internação. Afirma, por fim, a ausência dos requisitos previstos no art. 122 do ECA, requerendo a substituição da medida por prisão domiciliar ou a imediata liberação da adolescente.
Pede, em liminar, a soltura com colocação em liberdade domiciliar; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com reconhecimento do constrangimento ilegal e entrega aos cuidados da genitora (fls. 9/11) – Autos n. 1501260-70.2026.8.26.0408, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos/SP (fls. 25/28).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a paciente, adolescente de 15 anos, foi apreendida por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, ocasião em que foram encontrados 0,10 g de crack e R$ 161,00 em sua posse. Recebida a representação, foi decretada a internação provisória com fundamento na necessidade da medida e na reiteração infracional.
O Tribunal de origem manteve a constrição ao entender presentes indícios de autoria e materialidade, bem como elementos que evidenciariam a necessidade da internação, destacando o contexto da apreensão e os antecedentes infracionais da adolescente, sem prejuízo da determinação de assistência médica em razão da gestação.
Na espécie, incide, em princípio, o óbice da Súmula 691/STF, adotada por esta Corte, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em outro writ. Todavia, admite-se excepcionalmente a sua mitigação quando evidenciada situação de manifesta excepcionalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Embora a decisão de internação provisória apresente fundamentação idônea, o caso revela circunstâncias peculiares que recomendam a adoção de medida menos gravosa. Com efeito, a paciente é gestante e responde por ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça, envolvendo a apreensão de reduzida quantidade de entorpecente.
Nesse contexto, em observância aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados à criança e ao adolescente, bem como à especial tutela conferida à maternidade, mostra-se adequada a substituição da internação provisória por recolhimento domiciliar, sem prejuízo da imposição de medidas complementares que o Juízo de origem entender necessárias para o acompanhamento da adolescente e a regular instrução do feito.
Ante o exposto, concedo a ordem liminarmente para substituir a medida de internação imposta à paciente pelo recolhimento domiciliar.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1103314/SP (2026/0223407-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MURILO GILBERTO MOREIRAADVOGADO:MURILO GILBERTO MOREIRA - SP375350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I DE VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
HC 1103314/SP (2026/0223407-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MURILO GILBERTO MOREIRAADVOGADO:MURILO GILBERTO MOREIRA - SP375350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I DE VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.