SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO), A C DOS S (EMBARGANTE)
Advogados
JAMES JOSE DA SILVA (OAB 012314/SC), JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA (OAB 061795/SC)
EDcl nos HC 923251/SC (2024/0223418-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:A C DOS SADVOGADOS:JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA - SC061795JAMES JOSE DA SILVA - SC012314EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A. C DOS S. opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 321-322, em que não conheci do habeas corpus, haja vista entender ser a hipótese de perda de objeto.
Aduz que a decisão foi errônea em relação à análise do pedido de trancamento do processo, pois não se trata do crime de estupro, pelo qual o paciente foi condenado, mais sim de nova denúncia, pela suposta prática do crime tipificado no art. 344, parágrafo único do Código Penal, c/c os arts. 5º, II, e 7º, II, da Lei 11.340/2006.
Em reforço à ilegalidade da ação penal, a defesa sustenta irregularidades e nulidade dos elementos de prova obtidos no âmbito extrajudicial.
Requer seja sanado o vício apontado, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso.
Decido.
Na hipótese, observo que, de fato, o pleito relativo ao trancamento do processo não foi analisado. Conheço do writ e passo ao mérito.
O acordão da Corte local consignou o que se segue (fls. 82-90, grifei):
[...] Pois bem, depreende-se dos autos que o paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 344, parágrafo único, do Código Penal, na forma dos arts. 5º, II, e 7º, II, da Lei 11.340/2006, em razão dos seguintes fatos: Em datas e horários a serem melhores esclarecidos durante a instrução processual, certamente entre setembro de 2023 e fevereiro de 2024, neste município de comarca de Barra Velha, o denunciado A. C. DOS S., de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações familiares, com fim de favorecer interesse próprio, mediante grave ameaça, ordenou que sua filha, a vítima R. DOS S. alterasse o depoimento prestado no curso da ação penal n. 0000288-57.2018.8.24.0006.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
JAMES JOSE DA SILVA (OAB 012314/SC), JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA (OAB 061795/SC)
HC 923251/SC (2024/0223418-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOAO VICTOR LINHARES DA SILVAADVOGADOS:JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA - SC061795JAMES JOSE DA SILVA - SC012314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A. C. DOS S. alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5026311-60.2024.8.24.0000, que denegou a ordem, uma vez que a defesa pedia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Decido.
Consoante pesquisa realizada no sítio eletrônico do TJSC e de acordo com o teor das informações anexadas aos autos, constata-se que o feito foi remetido à segunda instância e já foi julgada a apelação defensiva pela Corte estadual, que negou provimento ao apelo e manteve a condenação do acusado.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se a perda de objeto deste writ.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Segundo apurado R. é vítima de crime contra a dignidade sexual perpetrado por seu genitor A. C. DOS S.. Após sentença condenatória, o denunciado perseguiu e ameaçou a vítima para que modificasse sua versão dos fatos, afirmando "que mataria sua genitora acaso fosse preso". Salienta-se que o denunciado ajuizou Ação de Justificação Criminal para nova oitiva da vítima, situação em que intimada, R. buscou ao Ministério Público para denunciar o ocorrido, conforme vídeo anexo.
A denúncia foi recebida e o acusado foi citado, apresentando resposta à acusação, por intermédio da defesa constituída, ocasião na qual formulou os pedidos de reconhecimento de nulidade e inépcia da denúncia, os quais foram indeferidos pelo Juízo a quo, sob os seguintes fundamentos:
REJEITO as preliminares arguidas pela defesa de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, porquanto a denúncia narra, de forma clara, a conduta criminosa supostamente praticada pelo acusado, o qual se amolda ao tipo penal previsto no ordenamento legal, proporcionando ao réu, assim, o pleno exercício do direito de defesa. Além disso, a inicial acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, pois narra os fatos tidos como criminosos com detalhes. Outrossim, a denúncia narra fatos que configuram, em tese, crime. Se serão ou não aqueles tipificados, é questão a ser aferida no momento da sentença. Mas o ato supostamente praticado, com características de ilícito penal foi descrito, impondo-se a deflagração da ação penal para o aprofundamento da prova, que de início é suficiente para iniciar a persecutio criminis.
Por fim, registro que está suficientemente demonstrada, nesta fase de cognição sumária, a materialidade e autoria dos delitos narrados na denúncia, retratados nos documentos constantes nos autos do inquérito policial relacionado. Em relação à nulidade diante da ausência de perícia no celular da vítima e consequente quebra da cadeia de custódia, sem razão a defesa. Como se vê, os prints de celular não são os únicos elementos de prova colhidos nos autos e o feito está em sua fase inicial, demandando instrução probatória a ser realizada em audiência para melhor apuração dos fatos noticiados [...].
I. Trancamento do inquérito policial ou inépcia formal da denúncia e ausência de justa causa
De acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo penal ou do procedimento administrativo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando demonstradas, de maneira inequívoca e, a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou da existência de causa extintiva da punibilidade, situações não constatadas na hipótese. A propósito: RHC n. 68.665/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe16/8/2017; AgRg no HC n. 915.107/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/6/2024.
Pela análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que se trata de réu que, teoricamente, haveria ameaçado a própria filha, que foi vítima de estupro perpetrado pelo ora paciente e que, inclusive, foi condenado pelo delito, a fim de que ela negasse os fatos em juízo, sob pena de ele ceifar a vida da progenitora da menor. O réu ajuizou Ação de Justificação para a finalidade de contestar a legalidade das provas que amparam a sua condenação. Diante desse comportamento, a menor noticiou ao Ministério Público local.
A denúncia é a peça inaugural da ação penal, haja vista ser o órgão acusador o competente para submeter ao Poder Judiciário o exercício do poder de punir ou do jus puniendi. O legislador estabeleceu requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurada ao denunciado a efetiva aplicação do contraditório e da ampla defesa. Vale dizer, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.
Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, o art. 395 do Código de Processo Penal prevê o seguinte:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Assim, a denúncia deve ser recebida quando, atendidos os seus aspectos formais (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP), mediante a identificação da presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), estiver acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, procedimento não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
A propósito, confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1. CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE 3. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre na espécie.
2. No caso, é impossível reconhecer como inequívoca a inexistência de suporte probatório para apoiar a deflagração da ação penal, pois o Tribunal de origem reconheceu haver indícios de autoria e materialidade do crime de furto de energia elétrica e o habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento (RHC n. 41.781/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 10/2/2014).
Por fim, quanto à suposta irregularidade dos elementos de provas angariados no âmbito do inquérito policial, a compreensão desta Corte Superior é a de que a “oferta da ação penal, com o consequente recebimento da denúncia. Nessas circunstâncias, os pedidos de nulidade e o de trancamento do inquérito ficam prejudicados, já que não persiste o interesse de agir” [...] (RHC n. 206.502, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/12/2024).
II. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão verificada, e conheço parcialmente do writ para denegar a ordem de habeas corpus.