Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1012541/RJ (2025/0223421-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G T NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1012541/RJ (2025/0223421-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G T NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. T. N., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0005743- 79.2023.8.19.0066).
Consta nos autos que foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, pelo prazo de 06 (seis) meses, pela suposta prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega que não houve comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo necessário para a configuração do ilícito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, sendo insuficiente o mero concurso de agentes. Assevera que a fundamentação utilizada para a procedência da representação foi abstrata e não demonstrou concretamente os elementos caracterizadores do vínculo associativo. Sustenta que o fato de o local da abordagem ser área dominada por facção criminosa não caracteriza, por si só, o ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico.
Requer, liminarmente e no mérito, a nulidade da decisão contida no acórdão impugnado e conceder a liberdade assistida ao Paciente. (fl. 15).
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 87-88.
Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 95-103.
Parecer do Minsitério Público Federal, às fls. 105-110, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
HC 1012541/RJ (2025/0223421-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G T NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. T. N., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0005743-79.2023.8.19.0066).
Consta nos autos que foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, pelo prazo de 06 (seis) meses, pela suposta prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que não houve comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo necessário para a configuração do ilícito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, sendo insuficiente o mero concurso de agentes.
Assevera que a fundamentação utilizada para a procedência da representação foi abstrata e não demonstrou concretamente os elementos caracterizadores do vínculo associativo.
Sustenta que o fato de o local da abordagem ser área dominada por facção criminosa não caracteriza, por si só, o ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico.
Requer, liminarmente e no mérito, a nulidade da decisão contida no acórdão impugnado e conceder a liberdade assistida ao Paciente. (fl. 15).
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
Consoante o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior de Justiça, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Com efeito, segundo previsto no art. 120 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser determinada desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
No caso, Tribunal de origem, ao manter a sentença e a respectiva medida socioeducativa, consignou (fls. 16-17):
Ementa: Direito da Criança e do adolescente. Apelação. Atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Preliminares rejeitadas. Medida socioeducativa de semiliberdade mantida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública contra sentença que julgou procedente a representação ministerial pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a medida socioeducativa de semiliberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve quebra da cadeia de custódia das provas; (ii) a confissão informal do adolescente é válida; (iii) há provas suficientes para a condenação; (iv) é cabível a substituição da medida socioeducativa por outra em meio aberto. III. Razões de decidir 3. Inexistência de vício na cadeia de custódia, sendo os laudos periciais válidos e individualizados. 4. A sentença não se baseou na confissão informal, mas no conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório. 5. A materialidade e autoria estão comprovadas por laudos, autos de apreensão e depoimentos de policiais militares, considerados válidos e harmônicos. 6. A conduta do adolescente se amolda aos tipos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, diante da apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, rádio comunicador e caderno de anotações, em local dominado por facção criminosa. 7. Mantida a medida de semiliberdade, diante das circunstâncias dos fatos. IV. Dispositivo8. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. Desprovimento do recurso.
Como se percebe, o Juízo a quo aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade tendo em vista as condições objetivas em que ocorreu a ação bem como as condições subjetivas do próprio paciente. Neste sentido, a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente provadas nos autos, com o envolvimento do adolescente nos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, contudo foi dado uma oportunidade ao menor de tentar sair do caminho das drogas por via do acesso escolar e profissionalizante permitido pela medida socioeducativa de semiliberdade. Sendo assim,
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve medida socioeducativa de internação para adolescente envolvido em ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
2. A Defensoria Pública alega que a remissão suspensiva concedida anteriormente não deve ser considerada para efeitos de antecedentes, conforme o art. 127 do ECA, mantendo a primariedade do adolescente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser mantida com base na gravidade abstrata do ato infracional e na consideração de remissão suspensiva como antecedente.
III. Razões de decidir
4. A medida de internação não pode ser fundamentada na gravidade abstrata do ato infracional, devendo observar as hipóteses do art. 122 do ECA.
5. A remissão não implica reconhecimento de responsabilidade nem prevalece para efeitos de antecedentes, conforme o art. 127 do ECA.
6. A jurisprudência do STJ não admite a consideração de remissão como reiteração infracional para justificar internação.
IV. Recurso provido para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade.
(AREsp n. 2.721.970/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CORRETAMENTE APLICADA. ADOLESCENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DE COMETIMENTO DE ATO DE TRAFICÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE APLICADA INEFICAZ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, que recebeu medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo a tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo apreensão de entorpecentes, depoimentos de testemunhas, ser integrante de facção criminosa e ter empreendido fuga ao ver os policiais em local de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade que justifique a concessão da ordem de ofício. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ e STF, salvo em caso de flagrante ilegalidade.4. A análise de fatos e provas é incompatível com o rito célere do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para reexaminar a condenação ou desclassificar a conduta.5. A aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e depoimentos de testemunhas, que foram considerados meios de prova idôneos e suficientes, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante.6. A reavaliação dos elementos probatórios demandaria dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, reafirmando a inviabilidade da impugnação pela via eleita.7. Não há se falar em confissão informal do menor no momento de sua apreensão em flagrante, não configurando qualquer forma de confissão os eventuais relatos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobre o que teria dito o adolescente, ressaltando-se que, a sentença fundamentou-se nos robustos elementos de provas produzidos. IV. DISPOSITIVO8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 829.663/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1012541/RJ (2025/0223421-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G T NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.