SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), CLAUBER ROSSI SILVA LOBO (IMPETRANTE)
Advogado
CLAUBER ROSSI SILVA LOBO (OAB 048823/BA)
HC 834733/BA (2023/0223431-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CLAUBER ROSSI SILVA LOBOADVOGADO:CLAUBER ROSSI SILVA LOBO - BA048823IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E F AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de E F A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8004132-46.2023.8.05.0000).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável).
Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, cuja ordem foi denegada, em julgamento assim resumido (fls. 24/25):
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 217-A C/C ART. 61 II, 'F'. CP. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO EM QUE SE SUSCITA NULIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM, EM VIRTUDE DE REALIZACAO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, RETIRADA DA PACIENTE DA AUDIENCIÃ VIRTUAL PARA OUVIDA DE TESTEMUNHA^ E INDEFERIMENTO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, DA ÒUVIDA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA.
NÃO SE ACOLHE O JUDICIOSO PARECER MINISTERIAL, PELO NAO CONHECIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇAO, POR POSSUIR OBJETO DISTINTO DO 'HÁBEAS CORPUS' ANTERIORMENTE IMPETRADO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA EVIDENCIAM FUNDAMENTAÇAO ADEQUADA NAS DECISÕES REFERENTES A REALIZAÇAO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERENCIA; EM RAZAO DA PANDEMIA DE CORONAVIRUS BEM COMO PARA A RETIRADA DA PACIENTE DO CORRESPONDENTE AMBIENTE VIRTUAL, A PEDIDO DA PRÓPRIA TESTEMUNHA, E PARÁ A NAO OUVIDA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. INEXISTENTE O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA."
Em suas razões, o impetrante aduz "nulidade do feito a partir da instrução, em razão das violações ocorridas, quais sejam, I) da dispensa imotivada de relevante testemunha Valdineia Machado, presente no ato instrutório, em evidente violação ao do CPP; II) impedimento de ingresso da paciente à sala virtual de audiência, por duas vezes, em violação do do código de processo penal; III) da realização de interrogatório por videoconferência" (fl. 22), requerendo a concessão da ordem nesse sentido.
Intimação - HABEAS CORPUS31/01/2025, 00:00
(abre em nova aba)
artigo 205
artigo 217
Subsidiariamente, busca "a revogação da prisão preventiva do paciente por não haver o requisito da necessidade do cárcere cautelar, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, aplicando-lhe, se for o caso, medida cautelar alternativa, nos termos do artigo 319, CPP" (fl. 22).
Indeferido o pedido liminar (fls. 702/703) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 709/715 e 718/729) o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 731/738).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 30/33):
"Quanto à alegação de nulidade do processo, em razão da retirada da Paciente do ambiente virtual da audiência, na oportunidade da ouvida da testemunha Mayra Line, em violação aos arts. 184, § 4o e 217, do Código de Processo Penal, verifica-se, das informações prestadas pela digna Autoridade Coatora, que a mencionada providência foi resultado de decisão, proferida em audiência, em acolhimento ao pedido da própria testemunha, objetivando-se evitar temor e constrangimento, como se verifica do trecho adiante transcrito, dos mencionados informes judiciais:
"[...] Nobre Desembargadora, sobre a retirada da paciente do ambiente virtual da audiência, na oportunidade da oitiva da genitora da vítima, a testemunha Mayra Line. Esse iuízo, na oportunidade, acolheu o pleito da mesma, no sentido de ser ouvida sem a presença da ré. A mesma fora ouvida na condição de declarante e manifestou de forma inequívoca e bastante abalada que não desejava a presença da ré, fundamentando seus motivos, no fundado receio, constrangimento e dano à sua integridade psíquica e emocional, o que não pode ser desconsiderado, tamanha a severidade da conduta sob apreço que atingiu a vida da sua filha. Ademais, digno destacar e repisar o que já fora lançado em audiência, que o inusitado contexto e o drama pessoal e familiar vivenciado, o qual acometeu toda a família, se revelou o pleito merecedor de acolhimento, posto que se revela perfeitamente compreensível, sobretudo, quando se trata de delitos sensíveis como é o caso e do vínculo que existe da declarante com a vítima, na sua condição de genitora. Ademais, a prova produzida, sempre esteve disponível para pleno acesso da denunciada, antes do seu ato do seu interrogatório. Não havendo que se falar em nulidade. quando não se vislumbra qualquer prejuízo demonstrável. [...[". (ID 41198524).
[...]
Não deve ser igualmente acolhida alegação de nulidade do feito de origem, pela realização da qualificação e interrogatório por videoconferência, mediante fundamentação insuficiente, em desacordo com a disposição do art. 182, § 2o, da Lei Processual Penal, pois, conforme noticiado nas informações da Autoridade impetrada, o referido ato processual, realizado na data de 20.04.2020, encontrou, como fundamentos, dispositivos legais produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça e Tribunatde Justiça do Estado da Bahia, voltados à prevenção da Pandemia de CORONAVIRUS.
[...]
Também não merece acolhida a alegação de dispensa imotivada do depoimento da testemunha Valdineia Machado, com violação do disposto no art. 205 do Código de Processo Penai, verificando-se, mais uma vez, das informações prestadas pela Autoridade Impetrada, a presença de fundadas razões para a referida medida em competente decisão, a seguir indicadas, em síntese: que a testemunha não apresentou documento de identificação, mesmo sendo concedido momento para a providência; que tal fato não consistiu motivo idôneo para adiamento da audiência, fato que representaria o quarto adiamento. "inclusive por conta da defesa"] que a defesa teve duas oportunidades para apresentação de testemunhas, 06 (seis) aas quais já haviam sido ouvidas, em depoimentos que não versaram sobre o crime em questão, "mas apenas das relações entre os envolvidos"."
Inicialmente, há que ressaltar o pacífico entendimento dos Tribunais Superiores, quanto à possibilidade de interrogatório do réu, por videoconferência, no período mencionado nos autos, "em razão da emergência sanitária vivenciada não apenas pelo Brasil, mas pelo mundo todo, diante da pandemia causada pelo novo coronavírus. Com o objetivo de minimizar os agravos causados pela disseminação da doença" (AgRg no HC n. 648.336/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021).
Noutro enfoque, foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias que a declarante, mãe da vítima, ao prestar declarações em Juízo, "manifestou de forma inequívoca e bastante abalada que não desejava a presença da ré, fundamentando seus motivos, no fundado receio, constrangimento e dano à sua integridade psíquica e emocional, o que não pode ser desconsiderado, tamanha a severidade da conduta sob apreço que atingiu a vida da sua filha" (fl. 31), razão pela qual não foi admitida sua presença, ainda que por videoconferência, sob pena de grave constrangimento, pessoal e familiar aos familiares da vítima.
Ressalte-se, ademais, que a defesa da ré esteve presente no ato processual, afastando-se qualquer violação ao princípio do devido processo legal.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OITIVA DE OFENDIDO E DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a retirada do réu da sala de audiência, desde que devidamente fundamentado pelo juiz que sua presença pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido. Precedentes.
1.1. No caso em que a audiência para oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais consentânea com o objetivo do disposto no art. 217 do CPP é a de que o réu também pode ser impedido de acompanhar os depoimentos, pois busca-se a fidedignidade da prova colhida, bem como a preservação da dignidade e intimidade dos depoentes, que seriam prejudicadas pela presença do réu, mesmo a distância. Ademais, o contraditório e a ampla defesa do acusado permanecem resguardados pela indispensável presença da defesa técnica no ato processual.
1.2. Na hipótese dos autos, devidamente fundamentado pelo Juízo singular que a vítima e a testemunha tinham temor de depor na presença do réu e presente a defesa técnica na audiência realizada por videoconferência, não há que se falar em nulidade.
2. Agravo conhecido para desprover o recurso especial.
(AREsp n. 1.961.441/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Por fim, devidamente justificada a dispensa motivada da testemunha, que compareceu em Juízo sem portar documento de identificação, muito embora tenha sido concedido tempo oportuno para tal providência, de forma que desnecessária a prorrogação do ato, "fato que representaria o quarto adiamento, "inclusive por conta da defesa"; que [...] teve duas oportunidades para apresentação de testemunhas, 06 (seis) das quais já haviam sido ouvidas" (fl. 33). Não comprovado o alegado prejuízo, incide a norma insculpida no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o brocardo pas de nullité sans grief.
As demais questões levantadas pelo impetrante não foram discutidas na instância ordinária, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.