SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROBERTO COSTA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERTO COSTA DA SILVA (OAB 513345/SP)
HC 1103315/SP (2026/0223452-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBERTO COSTA DA SILVAADVOGADO:ROBERTO COSTA DA SILVA - SP513345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARNALDO FERREIRA CAMPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARNALDO FERREIRA CAMPO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Revisão criminal. Estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Peticionário padrasto da pai da vítima menor de 14 anos. Pleito de absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante prevista no art. 226, do Código Penal, a redução da pena base ao mínimo legal, que a continuidade delitiva seja afastada ou o aumento seja reduzido para ¼, a fixação de regime mais brando, bem como a prisão domiciliar humanitária. Conjunto probatório robusto a sustentar a condenação, o que afasta tese de ausência de laudo de exame de corpo de delito. Ofendida que reconhece o réu como avô. Pena e regime mantidos. Pleito que não se amolda aos requisitos do artigo 621, do Código de Processo Penal. Pedido revisional indeferido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do CP, foi reconhecida sem demonstração concreta de ascendência ou autoridade do paciente sobre a vítima, limitando-se o julgado a afirmar que ela o considera como avô, embora não haja vínculo de ascendência, guarda, tutela, curatela ou exercício de poder familiar.
Alega que a fração máxima de 2/3 (dois terços) aplicada à continuidade delitiva carece de fundamentação específica, pois a sentença e o acórdão limitaram-se a referências genéricas à multiplicidade de abusos e ao espaço temporal, sem indicar a quantidade de infrações, os episódios considerados ou o critério objetivo para fixação do aumento no grau máximo.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROBERTO COSTA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERTO COSTA DA SILVA (OAB 513345/SP)
HC 1103315/SP (2026/0223452-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBERTO COSTA DA SILVAADVOGADO:ROBERTO COSTA DA SILVA - SP513345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARNALDO FERREIRA CAMPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Defende que houve violação ao dever de fundamentação no acórdão da revisão criminal, por não enfrentar os pontos essenciais levantados pela defesa sobre inexistência de ascendência, coabitação, guarda e autoridade efetiva, o que caracteriza deficiência de motivação e gera constrangimento ilegal na dosimetria.
Requer, em suma, o afastamento da majorante do art. 226, II, do CP, ou, subsidiariamente, a redução da fração da continuidade delitiva, com a determinação de novo cálculo da pena pelo Juízo da execução.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Preliminarmente, merece ser afastada a tese de deficiência na prestação jurisdicional, pois o inconformismo da defesa foi devidamente examinado pelo Tribunal de origem, que apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumento da parte (REsp n. 1.889.233/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.3.2023; AgRg no REsp n. 1.861.328/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.2.2022).
Quanto ao mais, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal:
Na fase seguinte, ausentes causas de diminuição, as penas foram elevadas em ½ (metade) considerando que o revisionando é padrasto do pai da vítima e esta o reconhece como avô, o que justifica a incidência da causa de aumento prevista no inciso II, do art. 226, do Código Penal, perfazendo 14 anos de reclusão (fl. 15, grifo meu).
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal é aplicável a relações de parentesco, inclusive socioafetivo ou por afinidade, mesmo que não descritas de forma taxativa no dispositivo, ou ao agente que, por qualquer título tenha autoridade sobre a vítima, ainda que de forma temporária.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.093.701/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10.2.2026; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.972.183/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 23.9.2025; AgRg no AREsp n. 2.923.544/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15.8.2025; REsp n. 2.034.992/AC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.2.2025; AgRg no HC n. 885.413/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 28.10.2024; AREsp n. 2.593.050/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.10.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.012.164/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.10.2022.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem, que concluiu que haveria relação de autoridade do paciente em relação à vítima, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Quanto à continuidade delitiva, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
A vítima (entre 07 e 09 anos de idade) foi subjugada pelo peticionário, desse modo, sem perder de vista as declarações da ofendida e o espaço de tempo dos delitos de violência sexual, tenho por suficiente para reprovação e repreensão da infração pela continuidade delitiva, a exasperação da reprimenda no grau máximo em 2/3 (dois terços), tornando-as definitiva em 23 anos e 04 meses de reclusão (fl. 15, grifo meu).
Consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; ).
Definiu-se, ainda que "diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa".
Por fim, no julgamento de referido tema repetitivo ainda restou consignado que "não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.