SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ERIKA DE SA LUZ (IMPETRANTE)
Advogado
ERIKA DE SÁ LUZ (OAB 22476/PI)
HC 1103680/PI (2026/0223455-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERIKA DE SA LUZADVOGADO:ERIKA DE SÁ LUZ - PI022476IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:S C DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de S C DE A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento da Apelação Criminal n. 0800083-12.2024.8.18.0051.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação pelo prazo de 1 ano, com reavaliação semestral, pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, IV, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
“DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCEPCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta por S.C.A. contra sentença que julgou procedente representação ministerial e aplicou medida socioeducativa de internação pelo prazo de 1 ano, com reavaliação semestral, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e majorado pelo repouso noturno, pleiteando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a substituição por medida em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à imposição da medida de internação; (ii) estabelecer se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional diante das circunstâncias do caso e do histórico infracional do adolescente.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ERIKA DE SA LUZ (IMPETRANTE)
Advogado
ERIKA DE SÁ LUZ (OAB 22476/PI)
HC 1103680/PI (2026/0223455-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERIKA DE SA LUZADVOGADO:ERIKA DE SÁ LUZ - PI022476IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:S C DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de S C DE A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento da Apelação Criminal n. 0800083-12.2024.8.18.0051.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação pelo prazo de 1 ano, com reavaliação semestral, pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, IV, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
“DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCEPCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta por S.C.A. contra sentença que julgou procedente representação ministerial e aplicou medida socioeducativa de internação pelo prazo de 1 ano, com reavaliação semestral, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e majorado pelo repouso noturno, pleiteando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a substituição por medida em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à imposição da medida de internação; (ii) estabelecer se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional diante das circunstâncias do caso e do histórico infracional do adolescente.
3. A sentença apresenta fundamentação concreta e individualizada, com indicação da reiteração infracional e da ineficácia de medidas anteriormente aplicadas, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 122 do ECA.
4. A reiteração no cometimento de infrações graves autoriza a aplicação da medida de internação, sendo desnecessário o trânsito em julgado de medidas anteriores, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A análise do conjunto probatório evidencia a autoria e materialidade do ato infracional, com base em depoimentos policiais, reconhecimento formal e elementos audiovisuais que confirmam a dinâmica delitiva.
6. As hipóteses do art. 122 do ECA são alternativas, de modo que a configuração da reiteração infracional, por si só, legitima a medida mais gravosa, desde que observados os princípios da excepcionalidade e brevidade.
7. A ausência de violência ou grave ameaça e a restituição do bem não afastam a possibilidade de internação quando demonstrada a reiteração em infrações graves.
8. O histórico do adolescente revela persistência em condutas ilícitas e ineficácia de medidas em meio aberto, evidenciando a necessidade de intervenção mais rigorosa para fins pedagógicos e de proteção social.
9. Circunstâncias favoráveis recentes, como vínculo laboral e participação em atividades religiosas, não afastam a necessidade da medida diante do contexto global de reiteração infracional.
IV. DISPOSITIVO
10.Recurso desprovido.” (fls. 29/30)
No presente writ, a defesa sustenta violação ao art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, ante a ausência de demonstração concreta da inadequação de medidas em meio aberto e a utilização de fundamentação genérica baseada na reiteração de infrações sem violência.
Assevera inobservância do art. 112, § 1º, do ECA, por falta de individualização da medida, destacando a ressocialização do paciente comprovada por vínculo empregatício formal e inserção comunitário-religiosa.
Aduz afronta aos princípios da brevidade, intervenção mínima e proteção integral, previstos no art. 35 da Lei n. 12.594/2012 (SINASE), por manter privação de liberdade dissociada da realidade atual do paciente.
Defende a nulidade do acórdão por fundamentação deficiente, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao afastar, genericamente, teses essenciais e atribuir relevância a fatos posteriores à maioridade penal.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão coatora e a substituição da medida de internação por medida em meio aberto, preferencialmente liberdade assistida ou, subsidiariamente, semiliberdade, até o julgamento deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para extinguir a medida socioeducativa ou, subsidiariamente, substituí-la por medida em meio aberto.
Liminar indeferida às fls. 41/43.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 49/53.
É o relatório.
Decido.
Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, o que verifico na espécie.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a extinção da medida socioeducativa de liberdade assistida.
Noto que o Tribunal de origem afastou o pleito de substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida ou semiliberdade, com base nos seguintes fundamentos:
“Sem razão a defesa. A caracterização da reiteração não exige número mínimo de atos infracionais, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, do histórico de vida e das condições pessoais do adolescente, aferir a necessidade da medida mais gravosa, não sendo, inclusive, indispensável o trânsito em julgado de medidas anteriormente aplicadas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido :
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA TRANSGRESSÃO E REITERAÇÃO INFRACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigido: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".2. No caso" as inúmeras oportunidades oferecidas a M. não serviram para produzir qualquer transformação positiva em seu comportamento.Tudo isso indica que as medidas em meio aberto não surtirão efeito algum por falta de predisposição do adolescente na observância de quaisquer regras. Por conseguinte, a medida socioeducativa de maior rigor, a internação, mostra-se a única adequada ao caso", restando configurada fundamentação concreta que justifica a imposição da medida socioeducativa de internação.3. Assim, as medidas socioeducativas em meio aberto foram aplicadas em razão do histórico infracional do Paciente, pois já foram aplicadas em anteriores intercorrências, demonstrando a necessidade da medida socioeducativa de internação para protegê-lo da situação de vulnerabilidade social em que ainda se encontra. 4. Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal. (AgRg no HC 661.820/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 15/6/2021) 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 871095 SP 2023/0423027-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)
A imposição da medida socioeducativa de internação não se revela desproporcional nem dissociada da realidade do adolescente, mostrando-se adequada às circunstâncias concretas dos autos. O magistrado de primeiro grau analisou minuciosamente o conjunto probatório, confrontando a versão defensiva com os depoimentos dos policiais e os documentos colacionados, especialmente o vídeo do furto, que evidencia a dinâmica delitiva e permite a identificação do adolescente, afastando a alegação de divergência quanto à vestimenta, uma vez que a camisa utilizada é compatível com aquela visualizada em seu interrogatório na fase policial.
A sentença descreveu detalhadamente as circunstâncias do fato, valorando os depoimentos dos policiais militares que reconheceram o adolescente nas imagens, bem como a confissão extrajudicial e o reconhecimento realizado por sua genitora, havendo, inclusive, termo formal devidamente assinado, o que confere robustez e coerência ao acervo probatório.
As hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente são alternativas, e não cumulativas, de modo que a presença de apenas uma das situações descritas em seus incisos já autoriza a imposição da medida mais gravosa, desde que observados os princípios da excepcionalidade e da brevidade.
Ressalte-se que a alegação defensiva de ausência de violência ou grave ameaça, bem como a restituição do bem subtraído, não merece prosperar. A inexistência de violência, por si só, não impede a aplicação da medida socioeducativa de internação quando evidenciada a reiteração no cometimento de infrações graves, nos termos do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Do mesmo modo, a restituição do bem, embora constitua circunstância favorável, não afasta a gravidade da conduta nem descaracteriza a necessidade de intervenção mais rigorosa, tampouco torna o fato um indiferente jurídico-penal. No âmbito do ECA, prevalece o caráter pedagógico da medida e a necessidade de intervenção adequada na trajetória infracional do adolescente, de modo que a devolução do objeto não elide a exigência de responsabilização e de reeducação.
No tocante à reiteração, os autos demonstram que o adolescente não é primário na seara infracional, havendo condenação anterior por ato análogo à receptação, além de remissão por furto, a qual não foi suficiente para afastá-lo da prática delitiva. Soma-se a isso o envolvimento posterior em fatos mais graves, inclusive já na maioridade, relacionados à violência doméstica e à ameaça, com condenação em um deles, evidenciando histórico de persistência em condutas ilícitas. Nesse contexto, a remissão anterior não serve como fundamento isolado, mas revela a ineficácia de medidas mais brandas e a necessidade de intervenção mais estruturada.
A internação, embora medida excepcional, é expressamente autorizada pelo art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves, sendo certo que o histórico do apelante demonstra, de forma clara, que medidas mais brandas já foram oportunizadas e se mostraram ineficazes para conter sua trajetória infracional.
Ressalte-se, ainda, que os fatos praticados após a maioridade, embora não se qualifiquem tecnicamente como atos infracionais, são relevantes para a análise judicial, pois evidenciam a personalidade e o padrão de conduta do agente, reforçando a necessidade da medida mais rigorosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise deve ser global, considerando a gravidade dos atos, o histórico do adolescente e a ineficácia das medidas anteriormente aplicadas, não se limitando a fatos isolados ou recentes. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. ADVERTÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE IMPOSTA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. CABIMENTO DE MEDIDAS MAIS GRAVOSAS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator, lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado. 2. Os atos infracionais não se equivalem aos crimes, tampouco as medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente guardam correspondência com as penas previstas no Código Penal, pois, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos. 3. As medidas socioeducativas em meio aberto foram aplicadas em razão do histórico infracional do Paciente, pois já foram aplicadas remissões e advertências em anteriores intercorrências que não foram suficientes para afastá-lo da prática delitiva, demonstrando a necessidade da medida socioeducativa de liberdade assistida para protegê-lo da situação de vulnerabilidade social em que ainda se encontra. 4. Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte, configurada a reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, admite-se inclusive a imposição de medidas socioeducativas mais graves. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 795664 MS 2023/0000881-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)
Ademais, eventuais mudanças recentes de comportamento, como contrato temporário de trabalho em período de experiência ou participação em atividades religiosas, embora positivas, não têm o condão de afastar a necessidade da internação diante de um histórico consistente de reiteração delitiva, devendo a decisão judicial orientar-se pelo que melhor atenda à efetiva ressocialização do adolescente e à proteção da sociedade.
Diante desse cenário, evidencia-se que medidas em meio aberto não se mostram suficientes, sendo a internação a única resposta adequada ao caso concreto, não havendo violação aos princípios da excepcionalidade e da proteção integral, razão pela qual deve ser integralmente mantida a medida socioeducativa imposta.” (fls. 17/20)
Verifica-se, portanto, que as instâncias ordinárias apresentaram decisão devidamente fundamentada a respeito de existirem razões suficientes para a manutenção da medida socioeducativa de internação, haja vista a reiteração de infrações pelo paciente, sendo que “os autos demonstram que o adolescente não é primário na seara infracional, havendo condenação anterior por ato análogo à receptação, além de remissão por furto, a qual não foi suficiente para afastá-lo da prática delitiva. Soma-se a isso o envolvimento posterior em fatos mais graves, inclusive já na maioridade, relacionados à violência doméstica e à ameaça, com condenação em um deles, evidenciando histórico de persistência em condutas ilícitas.” (fls. 18/19).
Nesse mesmo sentido, aliás, é o entendimento desta Corte. Precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A RECEPTAÇÃO. INTERNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS MAIS BRANDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA estabelece que a aplicação da medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes situações: i) por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; ii) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou iii) pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. No caso dos autos, ressaltou o Tribunal de origem que a medida mais severa foi aplicada em razão do reiterado descumprimento das medidas socioeducativas mais brandas anteriormente aplicadas, justificando a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do inciso III do art. 122 da Lei n. 8.069/1990.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 210498 / MS, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/10/2025.)(grifei)
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 122 DO ECA. REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III - Na hipótese, o Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão do paciente deter comportamento reiterado em atos infracionais, o qual "possui envolvimento pretérito com a prática dos atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico ilícitos de entorpecentes (autos nº 0023230-26.2019.8.16.0021 e0045303-89.2019.8.16.0021), receptação (autos nº 0051945-78.2019.8.16.0021), e, porte e disparo de arma de fogo (autos nº 0053625-98.2019.8.16.0021)", em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente(AgRg no HC n. 598.030/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 20/11/2020).
V - A aplicação da medida socioeducativa de internação não resulta em tratamento mais gravoso do que o dispensado a um adulto em situação análoga, o qual seria submetido à pena de reclusão e, estando presentes a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em regime inicial fechado (AgRg no HC n. 641.773/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/12/2021).
VI - Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação de que "os autos indicados pelo acórdão como antecedentes infracionais não indicam ter havido pronunciamento judicial de mérito frente aos fatos respectivos, tratando-se meramente ou de registro administrativo de ocorrência policial ou de sentença homologatória de remissão", eis que sequer foi arguida na origem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 708694 / PR, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 24/06/2022.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ART. 122, INCISOS II E III, DA LEI N. 8.069/90. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVANTE NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Aplica-se à internação provisória o disposto nos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autorizam a imposição da medida socioeducativa de internação desde que fundamentada, haja indícios de autoria e materialidade, bem como quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
In casu, observa-se que a imposição da internação provisória foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II , da Lei n. 8.069/90, haja vista que a imposição da medida deveu-se ao fato das condições pessoais do agravante serem desfavoráveis, pois possui passagens anteriores na Vara de Infância e Juventude, tendo sido aplicadas as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, as quais não surtiram efeito, haja vista que o paciente voltou a delinquir, justificando, assim, a medida socioeducativa imposta pelo Tribunal de origem.
Ressalta-se, ainda, a contrario sensu do alegado pelo ora agravante, a Corte estadual destacou que o adolescente vinha descumprindo as medidas anteriormente impostas, enquadrando-se também na hipótese do art. 122, inc. III , da Lei n. 8.069/90.
2. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda internação provisória, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da medida socioeducativa imposta por outra em meio aberto. No caso, além da gravidade concreta destacada pela reiteração de práticas delituosas pelo adolescente, assim como pelo descumprimento de medidas educativas anteriormente impostas, o ora agravante não comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco, não havendo, portanto, falar em revogação da internação provisória em razão da pandemia.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 594184 / SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/10/2020.)(grifei)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA. 1.
Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois foi fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, em que, não obstante a quantidade de entorpecentes apreendida - 53 pequenas pedras de "crack", pesando aproximadamente 6,23 gramas e, ainda, uma pedra maior da mesma substância, pesando cerca de 5,92 gramas -, consignou o Magistrado de primeira instância a reiteração no cometimento de atos infracionais, uma vez que o paciente, conforme constou, possui envolvimento com drogas e diversos delitos contra o patrimônio e integridade física alheia, e que, mais recentemente, foi sentenciado por ato análogo ao delito de receptação e teve recebida representação por vias de fato.
3. Ordem denegada. (HC 522594 / SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/10/2019.)(grifei)
Não bastasse, destaco que, alterar a compreensão das instâncias ordinárias a respeito da necessidade de manutenção da medida socioeducativa de internação assistida, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é descabido em sede de habeas corpus. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PLEITO DE EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO FICTÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual evidenciou que a situação enfrentada pelo menor, de ordem física e temporária, não se enquadrou nas hipóteses previstas no art. 64, § 4º, da Lei do Sinase, tampouco nas possibilidades de extinção de medida socioeducativa previstas no art. 46 da Lei n. 12.594/2012. Além disso, registrou que o paciente se encontra apto e demonstra interesse em cumprir integralmente as obrigações impostas.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme ao asseverar que "uma vez aferida pela jurisdição ordinária, com base no exame das circunstâncias do caso concreto, a necessidade de prosseguimento do processo de execução da medida socioeducativa, a revisão desta conclusão demandaria ampla discussão fático-probatória, o que não é possível no habeas corpus" (AgRg no HC n. 665.984/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/8/2021).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1027430 / SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 09/03/2026.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença apresenta fundamentação concreta e individualizada, com indicação da reiteração infracional e da ineficácia de medidas anteriormente aplicadas, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 122 do ECA.
4. A reiteração no cometimento de infrações graves autoriza a aplicação da medida de internação, sendo desnecessário o trânsito em julgado de medidas anteriores, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A análise do conjunto probatório evidencia a autoria e materialidade do ato infracional, com base em depoimentos policiais, reconhecimento formal e elementos audiovisuais que confirmam a dinâmica delitiva.
6. As hipóteses do art. 122 do ECA são alternativas, de modo que a configuração da reiteração infracional, por si só, legitima a medida mais gravosa, desde que observados os princípios da excepcionalidade e brevidade.
7. A ausência de violência ou grave ameaça e a restituição do bem não afastam a possibilidade de internação quando demonstrada a reiteração em infrações graves.
8. O histórico do adolescente revela persistência em condutas ilícitas e ineficácia de medidas em meio aberto, evidenciando a necessidade de intervenção mais rigorosa para fins pedagógicos e de proteção social.
9. Circunstâncias favoráveis recentes, como vínculo laboral e participação em atividades religiosas, não afastam a necessidade da medida diante do contexto global de reiteração infracional.
IV. DISPOSITIVO
10.Recurso desprovido.” (fls. 29/30)
No presente writ, a defesa sustenta violação ao art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, ante a ausência de demonstração concreta da inadequação de medidas em meio aberto e a utilização de fundamentação genérica baseada na reiteração de infrações sem violência.
Assevera inobservância do art. 112, § 1º, do ECA, por falta de individualização da medida, destacando a ressocialização do paciente comprovada por vínculo empregatício formal e inserção comunitário-religiosa.
Aduz afronta aos princípios da brevidade, intervenção mínima e proteção integral, previstos no art. 35 da Lei n. 12.594/2012 (SINASE), por manter privação de liberdade dissociada da realidade atual do paciente.
Defende a nulidade do acórdão por fundamentação deficiente, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao afastar, genericamente, teses essenciais e atribuir relevância a fatos posteriores à maioridade penal.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão coatora e a substituição da medida de internação por medida em meio aberto, preferencialmente liberdade assistida ou, subsidiariamente, semiliberdade, até o julgamento deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para extinguir a medida socioeducativa ou, subsidiariamente, substituí-la por medida em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ERIKA DE SA LUZ (IMPETRANTE)
Advogado
ERIKA DE SÁ LUZ (OAB 22476/PI)
HC 1103680/PI (2026/0223455-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERIKA DE SA LUZADVOGADO:ERIKA DE SÁ LUZ - PI022476IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:S C DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.