Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GUSTAVO ROSA MATIAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- GUSTAVO ROSA MATIAS (OAB 107580/PR), WILSON DE JESUS GUARNIERI JÚNIOR (OAB 48764/PR)
HC 1103681/PR (2026/0223467-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUSTAVO ROSA MATIASADVOGADOS:WILSON DE JESUS GUARNIERI JÚNIOR - PR048764GUSTAVO ROSA MATIAS - PR107580IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GABRIEL QUINUPA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G Q DE O em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0058115-85.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado, além do crime de ameaça do art. 147, § 1º, do CP.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em presunções genéricas acerca da gravidade abstrata do crime, sem demonstração concreta de perigo atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, da necessidade e da proporcionalidade da medida.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois o periculum libertatis foi inferido por presunção, sem fatos contemporâneos e individualizados, e a decisão utilizou conceitos indeterminados, em afronta ao art. 315 do CPP.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, especialmente a monitoração eletrônica, a proibição de aproximação e de contato com a vítima, bem como outras cautelas progressivas, de modo a substituir a prisão preventiva.
Argumenta que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, pois a decisão limitou-se a afirmar genericamente a “dificuldade de fiscalização” e a “ineficácia” das protetivas anteriores, sem enfrentar a aptidão concreta da monitoração eletrônica para neutralizar o risco.
