SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO ROCHA (OAB 492350/SP)
HC 1012569/SP (2025/0223503-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RICARDO ROCHAADVOGADO:RICARDO ROCHA - SP492350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEIDSON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEIDSON DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2068831- 95.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 213 do Código Penal (e-STJ fls. 20/23).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi indeferida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 58/64).
No presente writ, a defesa alega que houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na segunda fase, em que a reincidência foi majorada em 2/3 sem fundamentação adequada, contrariando os princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais (e-STJ fls. 4/9).
Afirma que a jurisprudência adota um aumento de pena que varia entre 1/8 e 1/6, e que a majoração de 2/3 carece de fundamentação detalhada, configurando erro na dosimetria da pena (e-STJ fls. 4/9).
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para sanar o constrangimento ilegal (e-STJ fl. 9).
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO ROCHA (OAB 492350/SP)
HC 1012569/SP (2025/0223503-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RICARDO ROCHAADVOGADO:RICARDO ROCHA - SP492350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEIDSON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L DOS S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2068831- 95.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 213 do Código Penal (e-STJ fls. 20/23).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal a qual foi indeferida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 58/64).
No presente writ, a defesa alega que houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na segunda fase, em que a reincidência foi majorada em 2/3 sem fundamentação adequada, contrariando os princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais (e-STJ fls. 4/9).
Afirma que a jurisprudência adota um aumento de pena que varia entre 1/8 e 1/6, e que a majoração de 2/3 carece de fundamentação detalhada, configurando erro na dosimetria da pena (e-STJ fls. 4/9).
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para sanar o constrangimento ilegal (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Essa é a hipótese dos autos, na qual vislumbro flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício.
De fato, na linha da jurisprudência do STJ, "hipóteses de reincidência específica ou multirreincidência podem justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6, para a agravante da reincidência" (AgRg no HC n. 548.769/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)
No entanto, no caso, entendo que o aumento foi realmente desproporcional.
Conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "no caso em tela, o juiz, ao aplicar um aumento de 2/3, fundamentou sua decisão unicamente no fato de o crime ser qualificado como hediondo, sem, contudo, apresentar uma justificativa adequada e detalhada para a aplicação de tal percentual. A ausência de uma análise criteriosa, que considerasse as peculiaridades do caso concreto, e a escolha de um aumento desproporcional violam os princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais e da razoabilidade, que exigem que cada decisão seja fundamentada de maneira clara e objetiva, de modo a garantir que a pena seja proporcional à gravidade do fato e à culpabilidade do réu" (e-STJ fl. 6).
Adoto, portanto, o patamar de 1/3 para o aumento da reprimenda, de modo que a pena do acusado deve ser reduzida para 8 anos de reclusão.
Ante o exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente para 8 anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO ROCHA (OAB 492350/SP)
HC 1012569/SP (2025/0223503-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RICARDO ROCHAADVOGADO:RICARDO ROCHA - SP492350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEIDSON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.