Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS LOPES VICENTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS LOPES VICENTE (OAB 463027/SP)
HC 1103755/SP (2026/0223572-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS LOPES VICENTEADVOGADO:LUCAS LOPES VICENTE - SP463027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR LUIZ DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR LUIZ DE MORAES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2140035-68.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 215-A, caput, c/c o art. 226, II, art. 129, § 13, art. 147-A, § 1º, e art. 147-B, todos do Código Penal, em concurso material, tendo sido mantida a prisão preventiva com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta e contemporânea, com mera reprodução de fundamentos pretéritos, ausentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Afirma que há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto fixado na sentença e a manutenção da custódia preventiva, em violação ao princípio da homogeneidade, com antecipação de cumprimento de pena em condição mais gravosa do que a definida pelo juízo condenatório.
Argumenta que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do aludido diploma legal, e que tais medidas se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela adequação da custódia ao regime inicial semiaberto fixado na sentença.
