Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1103321/SP (2026/0223581-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:O K M M DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O K M M DE A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 77):
HABEAS CORPUS - Ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes (art. 33, “caput”, da Lei n° 11.143/06 Sentença de procedência impondo internação ao paciente - Provas de materialidade e de autoria que, segundo a persuasão racional do magistrado, o convenceram da prática infracional e da adequação da medida eleita - Internação aplicada em conformidade com o art. 122,II do ECA, consideradas a gravidade e as circunstâncias do ato infracional referenciado em sentença, as condições pessoais do adolescente e a capacidade de cumprir a medida socioeducativa (art. 112, §1º, do ECA) Pretensão de modificação da medida socioeducativa Inadequação da via eleita - O habeas corpus não é via propícia ao deslinde de intrincadas questões de fato ou ao juízo de merecimento e de conveniência que, demandando confronto de provas, incumbe à instância ordinária - Precedentes desta Corte Especial e do Superior Tribunal de Justiça Na espécie, a decisão atacada desfia motivação razoável e não contrasta das indicações constantes dos autos Interposição de recurso de apelação que é a via própria e adequada para a pretensão veiculada na presente ação constitucional, sobretudo porque ausente qualquer teratologia ou ilegalidade - Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada
Consta dos autos que o paciente foi representado e condenado por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. O Juízo de primeiro grau impôs medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado e vedou recorrer em liberdade, justificando-se na gravidade do ato e na reiteração infracional, apesar de relatórios de execução indicarem cumprimento regular da liberdade assistida. O habeas corpus impetrado no Tribunal de origem foi denegado, mantendo-se a internação.
No presente writ, a impetrante sustenta ilegalidade da internação, por contrariar o caráter excepcional da privação de liberdade e a exigência de necessidade concreta previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Afirma que a fundamentação baseada apenas na gravidade e na suposta reiteração é insuficiente e descolada da realidade atual do adolescente.
Defende a incidência do princípio da atualidade, pois os relatórios mais recentes de acompanhamento mostram assiduidade no cumprimento da liberdade assistida, retorno aos estudos no ensino médio, cumprimento das metas do PIA e evolução concreta, com expectativa de encerramento da medida em meio aberto. Nesse quadro, a internação seria desproporcional e sem finalidade pedagógica, assumindo feição punitiva.
Argumenta que o ato infracional objeto da representação ocorreu próximo ao início da execução da liberdade assistida, e que os relatórios posteriores evidenciam evolução, reforçando que a resposta adequada é a continuidade do acompanhamento em meio aberto, não a internação.
Requer liminarmente a imediata desinternação do paciente. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar e substituir a medida por liberdade assistida (fls. 6-7).
Liminar indeferida (fls. 94-95) e prestadas as informações (fls. 103-157 e 160-162).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem às fls. 164-167. Eis a ementa:
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NA REITERAÇÃO INFRACIONAL (ART. 122, II, DO ECA). LEGALIDADE DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT PARA REEXAME PROBATÓRIO OU AJUSTE DE MEDIDA. EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO EM TRÂMITE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Conforme se observa, a medida socioeducativa de internação foi imposta ao adolescente em virtude não só da gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, mas, também, diante do histórico do paciente, o qual possui forte envolvimento na prática infracional, com outras representações pela prática de ato graves, - tráfico de entorpecentes - e deixou de cumprir adequadamente a medida de liberdade assistida. "Aliás, referida medida não obstou sua caminhada ilícita, indicando a necessidade de aplicação de medida mais grave, porquanto só através dela terá estrutura necessária para assimilar valores morais e padrões lícitos de conduta" (fl. 10).
Pois bem, dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Desse modo, não há reparos a serem feitos na concepção das instâncias pretéritas, sendo caso de afastamento da excepcionalidade da medida mais grave, pois "[a] reiteração na prática de infrações graves evidencia a inadequação e insuficiência de medidas socioeducativas menos invasivas, justificando, em juízo de proporcionalidade e adequação, a manutenção da medida de internação" (AgRg no HC n. 1.041.787/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Com a mesma compreensão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...].
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, à luz da orientação consolidada do STF e do STJ que admite apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a medida socioeducativa de internação aplicada por ato infracional análogo ao tráfico de drogas observa o art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da reiteração de atos infracionais e da insuficiência das medidas em meio aberto, não incidindo a vedação da Súmula n. 492 do STJ quando presentes as hipóteses legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, consoante orientação consolidada, admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
7. A internação encontra amparo no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ante o histórico infracional, com reiteração de atos e resistência ao processo de ressocialização, evidenciando a insuficiência das medidas em meio aberto e do acompanhamento familiar.
8. A Súmula n. 492 do STJ não impede a internação quando demonstradas as hipóteses excepcionais do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente a reiteração de atos infracionais.
9. A configuração da reiteração prevista no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispensa trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriormente aplicadas, não se estendendo ao âmbito do ECA o conceito de reincidência penal.
10. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, inexistente constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de ordem.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.079.166/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1103321/SP (2026/0223581-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:O K M M DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O K M M DE A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 77):
HABEAS CORPUS - Ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes (art. 33, “caput”, da Lei n° 11.143/06 Sentença de procedência impondo internação ao paciente - Provas de materialidade e de autoria que, segundo a persuasão racional do magistrado, o convenceram da prática infracional e da adequação da medida eleita - Internação aplicada em conformidade com o art. 122,II do ECA, consideradas a gravidade e as circunstâncias do ato infracional referenciado em sentença, as condições pessoais do adolescente e a capacidade de cumprir a medida socioeducativa (art. 112, §1º, do ECA) Pretensão de modificação da medida socioeducativa Inadequação da via eleita - O habeas corpus não é via propícia ao deslinde de intrincadas questões de fato ou ao juízo de merecimento e de conveniência que, demandando confronto de provas, incumbe à instância ordinária - Precedentes desta Corte Especial e do Superior Tribunal de Justiça Na espécie, a decisão atacada desfia motivação razoável e não contrasta das indicações constantes dos autos Interposição de recurso de apelação que é a via própria e adequada para a pretensão veiculada na presente ação constitucional, sobretudo porque ausente qualquer teratologia ou ilegalidade - Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada
Consta dos autos que o paciente foi representado e condenado por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. O Juízo de primeiro grau impôs medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado e vedou recorrer em liberdade, justificando-se na gravidade do ato e na reiteração infracional, apesar de relatórios de execução indicarem cumprimento regular da liberdade assistida. O habeas corpus impetrado no Tribunal de origem foi denegado, mantendo-se a internação.
No presente writ, a impetrante sustenta ilegalidade da internação, por contrariar o caráter excepcional da privação de liberdade e a exigência de necessidade concreta previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Afirma que a fundamentação baseada apenas na gravidade e na suposta reiteração é insuficiente e descolada da realidade atual do adolescente.
Defende a incidência do princípio da atualidade, pois os relatórios mais recentes de acompanhamento mostram assiduidade no cumprimento da liberdade assistida, retorno aos estudos no ensino médio, cumprimento das metas do PIA e evolução concreta, com expectativa de encerramento da medida em meio aberto. Nesse quadro, a internação seria desproporcional e sem finalidade pedagógica, assumindo feição punitiva.
Argumenta que o ato infracional objeto da representação ocorreu próximo ao início da execução da liberdade assistida, e que os relatórios posteriores evidenciam evolução, reforçando que a resposta adequada é a continuidade do acompanhamento em meio aberto, não a internação.
Requer liminarmente a imediata desinternação do paciente. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar e substituir a medida por liberdade assistida (fls. 6-7).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente à desinternação do paciente reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1103321/SP (2026/0223581-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:O K M M DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.