SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1103338/SC (2026/0223609-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. C. C., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5007092-90.2026.8.24.0000, deu provimento ao recurso ministerial para determinar a suspensão da execução da medida socioeducativa de liberdade assistida até eventual progressão ou término da internação.
Consta dos autos que o paciente responde à execução de medidas socioeducativas por atos infracionais análogos aos previstos no art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, decorrentes de processos distintos de apuração, tendo-lhe sido impostas, respectivamente, medida de internação (processo n. 5005153-50.2023.8.24.0010) e medida em meio aberto de liberdade assistida, cumulada com prestação de serviços à comunidade (processo n. 5003612-79.2023.8.24.0010).
No curso da execução, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da prestação de serviços à comunidade, unificou as medidas diversas na modalidade de internação e expediu guia unificadora, comunicando o CASE Sul, onde o adolescente se encontra internado.
Interposto agravo de instrumento pelo Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a decisão para suspender a execução da liberdade assistida até eventual liberação ou progressão da internação.
No presente writ, a defesa sustenta que o art. 45 da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) impõe a unificação das medidas supervenientes sem distinção quanto à espécie - meio aberto ou restritiva de liberdade - e que, à luz das “necessidades pedagógicas” do adolescente, previstas no art. 100, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a medida de internação, por sua maior abrangência, deve absorver a liberdade assistida, tornando inútil a suspensão desta para futura retomada.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1103338/SC (2026/0223609-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Argumenta, ainda, que não há vedação legal expressa à absorção da medida em meio aberto pela internação e que o acórdão impugnado contraria a orientação do STJ no sentido da possibilidade de unificação sob a modalidade mais severa, com destaque para precedentes que reconhecem a “absorção lógica” da liberdade assistida pela internação, em razão da convergência de objetivos e da maior abrangência da intervenção em meio fechado.
Aponta que a suspensão da liberdade assistida carece de previsão legal específica e implica fragmentação indevida do processo socioeducativo, acarretando constrangimento ilegal ao paciente ao perpetuar efeitos incompatíveis com a sistemática do SINASE.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do TJSC e restabelecer a decisão de primeiro grau que unificou as medidas socioeducativas, com a absorção da liberdade assistida pela internação. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício para o mesmo fim.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ainda, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
No presente caso, o paciente defende que a medida de internação, por sua maior abrangência, deve absorver a liberdade assistida, tornando inútil a suspensão desta para futura retomada.
O Tribunal a quo determinou a suspensão da execução da medida socioeducativa de liberdade assistida (autos nº 5003612-79.2023.8.24.0010) até eventual liberação ou progressão da medida de internação do adolescente, destacando (fls. 13-14; grifamos):
A controvérsia cinge-se à possibilidade de unificação de medidas socioeducativas de naturezas heterogêneas - internação e liberdade assistida - com a consequente absorção da medida de meio aberto pela de meio fechado. O art. 45 da Lei nº 12.594/2012 dispõe sobre a unificação de medidas: Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. O § 2º do referido artigo estabelece uma vedação específica: § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. Embora o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento no sentido de que a "absorção lógica" da liberdade assistida pela internação é possível para evitar a inutilidade prática do sobrestamento , a análise do caso concreto e a finalidade pedagógica do sistema socioeducativo recomendam solução diversa. A unificação pretendida pelo Juízo a quo desconsidera a incompatibilidade ontológica entre os regimes. Enquanto a internação visa a reeducação em ambiente restritivo de liberdade, a liberdade assistida foca na reinserção comunitária e no acompanhamento familiar em meio aberto.
A absorção pura e simples da medida de meio aberto pela internação retira do Estado a possibilidade de avaliar a evolução do adolescente após o período de contenção. Como bem destacado pelo Ministério Público, a medida de liberdade assistida deve permanecer suspensa, e não extinta por absorção, para que possa ser retomada ou reavaliada no momento em que o adolescente progredir para regime mais brando.
Admitir a absorção automática significaria que a prática de um ato infracional mais grave (que gerou a internação) resultaria na extinção de uma responsabilidade anterior, o que contraria o caráter pedagógico e de responsabilização do ECA.
Portanto, a suspensão da execução da medida de liberdade assistida é a medida que melhor atende ao princípio da proteção integral, garantindo que o ciclo socioeducativo seja completado de forma sequencial e adequada à evolução do reeducando.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da execução da medida socioeducativa de liberdade assistida (autos nº 5003612-79.2023.8.24.0010) até eventual liberação ou progressão da medida de internação do adolescente.
O entendimento do Tribunal de origem não está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
O § 2º do art. 42 da Lei 12.594/2012 dispõe que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não constituem, por si sós, fundamentos para impedir a substituição da medida por outra menos gravosa. Além disso, a interpretação do § 3º do mesmo dispositivo revela que a medida de internação possui caráter mais abrangente e prevalente, englobando os fins pedagógicos das demais medidas.
Diferentemente do que ocorre na execução penal de adultos imputáveis, a execução das medidas socioeducativas não prevê a soma das sanções, mas sim a sua unificação, justamente em razão de sua finalidade pedagógica. Por isso, o art. 45, § 2º, da Lei 12.594/2012 determina que os atos infracionais anteriores são absorvidos pela medida socioeducativa de internação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO E SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. É possível a absorção da liberdade assistida pela internação, ausente vedação legal expressa nesse sentido, ensejando a unificação das medidas diversas sob a modalidade mais severa. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[s]e as duas medidas convergem nos mesmos objetivos e a execução visa as condições peculiares do adolescente, haverá inutilidade, em termos práticos, de sobrestamento daquela em meio aberto. Os fins da responsabilização no âmbito do paradigma da proteção integral já estão sendo efetivados por meio da intervenção com maior abrangência para a reversão do potencial criminógeno" (AgRg no AREsp n. 2.094.292/SE, rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 31/8/2022).
3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão do Juízo das execuções.
(AgRg no AREsp n. 2.102.773/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024, grifamos.)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. UNIFICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA E INTERNAÇÃO. ABSORÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA. ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de adolescente contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, reformou decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude que havia unificado medidas socioeducativas e determinado o cumprimento de única medida de internação.
2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau, no processo de execução de medida socioeducativa, procedeu à unificação das medidas aplicadas ao paciente, com absorção da liberdade assistida pela internação. O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo de instrumento ministerial, afastou a unificação e determinou a suspensão da execução da liberdade assistida até o cumprimento ou eventual substituição da internação.
3. Pedido. Na impetração, busca-se o restabelecimento da decisão de primeiro grau que unificou as medidas socioeducativas, com a consequente absorção da liberdade assistida pela internação, bem como a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento definitivo do writ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade no acórdão que afastou a unificação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação e determinou a suspensão da execução da liberdade assistida até o cumprimento ou eventual substituição da internação, à luz das regras da Lei 12.594/2012 e dos princípios que regem a execução das medidas socioeducativas e o melhor interesse do adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impugnando acórdão funciona como sucedâneo de recurso próprio e, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).
6. O § 2º do art. 42 da Lei 12.594/2012 estabelece que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não constituem, por si sós, fundamentos para impedir a substituição da medida por outra menos gravosa, e o § 3º do mesmo artigo evidencia que a internação possui caráter mais abrangente, apto a englobar os fins pedagógicos das demais medidas.
7. A execução das medidas socioeducativas, diversamente da execução penal, não se orienta pela soma de sanções, mas pela unificação, em razão de sua finalidade pedagógica, motivo pelo qual o art. 45, § 2º, da Lei 12.594/2012 prevê que os atos infracionais anteriores são absorvidos pela medida socioeducativa de internação.
8. Inexiste vedação legal à unificação de medidas socioeducativas de espécies distintas, inclusive de meio aberto e internação, de modo que a criação de impedimento abstrato à unificação, com consequente suspensão da medida de liberdade assistida, constitui inovação desfavorável ao adolescente, incompatível com o direito sancionador e com o princípio do melhor interesse.
9. Reconhecida a possibilidade de unificação e absorção da liberdade assistida pela internação, configura constrangimento ilegal a decisão que suspende a execução da liberdade assistida sem proceder à unificação, impondo-se o restabelecimento da decisão de primeiro grau que unificou as medidas socioeducativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, com concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que unificou as medidas socioeducativas, com absorção da liberdade assistida pela internação.
Tese de julgamento:
1. A execução de medidas socioeducativas admite a unificação de medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e internação, cabendo à internação, por sua abrangência pedagógica, absorver as demais medidas e os atos infracionais anteriores, nos termos da Lei n. 12.594/2012.
2. É ilegal a suspensão da execução de medida socioeducativa de meio aberto, sem previsão legal, para aguardar o cumprimento da internação, quando possível a unificação das medidas em atenção ao melhor interesse do adolescente.
3. O habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio não é conhecido, mas a ordem pode ser concedida de ofício em caso de flagrante ilegalidade no acórdão que disciplina a execução de medidas socioeducativas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 12.594/2012, arts. 42, § 2º e § 3º, e 45, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AgRg no HC 961.681-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
01.10.2025, DJe 07.10.2025.
(HC n. 1.049.276/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão do TJSC e restabelecer a decisão de primeiro grau que unificou as medidas socioeducativas, com a absorção da liberdade assistida pela internação.