Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgInt nos EDcl no HC 1103980/PR (2026/0223642-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:LUCAS ARRUDA HEZELADVOGADOS:PAULA BERGAMASCO HEZEL - PR074682SELMA TROYNER DE ARRUDA HEZEL - PR048902LUCAS ARRUDA HEZEL - PR074713JULIANO MACHADO OLIVETTE - PR087395AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R DE L NVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos HC 1103980/PR (2026/0223642-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:LUCAS ARRUDA HEZELADVOGADOS:PAULA BERGAMASCO HEZEL - PR074682SELMA TROYNER DE ARRUDA HEZEL - PR048902LUCAS ARRUDA HEZEL - PR074713JULIANO MACHADO OLIVETTE - PR087395EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R DE L N
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de R DE L N contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem de habeas corpus preventivo impetrada na origem contra decisão que decretou a prisão civil do devedor em cumprimento de sentença de alimentos (e-STJ, fls. 862-869).
Segundo a embargante (e-STJ, fls. 874-880), o julgado padeceria dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo e reiterando, em síntese: i) omissão relevante quanto às peculiaridades do caso, ao argumento de que a obrigação executada é variável, depende de planilhas unilaterais e exige atividade cognitiva sobre a natureza das despesas e a extensão do título, impondo-se prévia liquidação (e-STJ, fls. 875-878); ii) omissão quanto ao parecer do Ministério Público Federal favorável ao conhecimento e à concessão da ordem, cujos fundamentos não teriam sido enfrentados (e-STJ, fls. 876-877); iii) fundamentação genérica, sem explicitação das razões pelas quais, no caso concreto, a obrigação seria líquida e a ação revisional pendente seria irrelevante para aferir a voluntariedade; e iv) ausência de exame específico, que comprometeria o resultado, sendo indispensável a prévia liquidação, nos termos dos arts. 509, 786 e 803, I, do Código de Processo Civil.
Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, integrar e esclarecer a decisão monocrática, a fim de que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem, com a extinção do cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil e o reconhecimento da necessidade de prévia liquidação (e-STJ, fl. 880).
EDcl nos HC 1103980/PR (2026/0223642-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:LUCAS ARRUDA HEZELADVOGADOS:PAULA BERGAMASCO - PR074682SELMA TROYNER DE ARRUDA HEZEL - PR048902LUCAS ARRUDA HEZEL - PR074713JULIANO MACHADO OLIVETTE - PR087395EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R DE L NVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o MIinistério Público do Paraná não se manifestou (e-STJ, fl. 896).
É o relatório.
Decido.
A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
No entanto, não se verifica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que conduziram à conclusão adotada na decisão embargada (e-STJ, fls. 862-869).
Com efeito, a decisão monocrática embargada é clara e devidamente fundamentada, tendo assentado, em controvérsia relativa à admissibilidade do writ como substitutivo de recurso próprio e à existência de flagrante ilegalidade no decreto de prisão civil por inadimplemento de alimentos, o entendimento de indeferir liminarmente a impetração, ao fundamento de que o habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ordinário, somente sendo cabível excepcionalmente diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não identificadas no caso. Ressaltou-se, ainda, que o decreto prisional atende à diretriz da Súmula 309/STJ, que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para aferição da capacidade financeira ou da alegada iliquidez do título e que a pendência de ação revisional não obsta o prosseguimento da execução de alimentos.
Nesse contexto, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Diante dessas premissas e dos fundamentos acima reproduzidos da decisão embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, razão pela qual devem ser rejeitados.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1103980/PR (2026/0223642-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:LUCAS ARRUDA HEZELADVOGADOS:PAULA BERGAMASCO - PR074682SELMA TROYNER DE ARRUDA HEZEL - PR048902LUCAS ARRUDA HEZEL - PR074713JULIANO MACHADO OLIVETTE - PR087395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R DE L NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. DE L. N., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem em habeas corpus impetrado na origem (HABEAS CORPUS CÍVEL N° 0044354-84.2026.8.16.000), segundo acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 62-63):
DIREITO DAS FAMÍLIAS E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NULIDADES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus cível preventivo impetrado contra decisão de Juízo de Vara de Família que decretou a prisão civil de devedor de alimentos em cumprimento de sentença, no qual se alega nulidade do decreto prisional por suposta iliquidez do título, irregularidades processuais, ausência de urgência alimentar e impossibilidade financeira, pleiteando salvo-conduto para afastar a prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ múltiplas questões em discussão: (i) definir se o título executivo que fixa alimentos em percentual sobre despesas é líquido e apto a ensejar prisão civil; (ii) estabelecer se há nulidades processuais capazes de invalidar a execução (alteração do polo ativo, ausência de manifestação do Ministério Público e alegada deficiência de fundamentação); (iii) determinar se a natureza do débito afastaria o caráter alimentar; (iv) verificar se a existência de ação revisional ou alegada incapacidade financeira impede a prisão civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão civil por dívida alimentar é admitida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil quando há inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar.
4. O título executivo é líquido, certo e exigível, pois a definição de alimentos em percentual sobre despesas permite apuração por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de prévia liquidação.
5. A regularização do polo ativo para inclusão dos filhos como credores, representados pela genitora, constitui medida formal legítima que afasta alegação de ilegitimidade.
6. Não há nulidade por ausência de manifestação prévia do Ministério Público ou por deficiência de fundamentação, pois houve acompanhamento regular do órgão ministerial e garantia do contraditório.
7. O fato de a genitora ter arcado com despesas dos filhos não descaracteriza a natureza alimentar do débito, que permanece destinado à subsistência dos alimentandos.
8. A existência de ação revisional de alimentos não impede a execução nem afasta a exigibilidade das parcelas vencidas enquanto não houver decisão modificativa.
9. A alegação de dificuldade financeira não afasta a prisão civil sem prova de impossibilidade absoluta de pagamento.
10. Pagamentos indiretos ou despesas assumidas unilateralmente não autorizam compensação com a obrigação alimentar fixada judicialmente.
11. Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder, mantém-se o decreto prisional como meio legítimo de coerção ao adimplemento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Ordem denegada. (...)
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta (e-STJ, fls. 2-61), em síntese, constrangimento ilegal decorrente da submissão do paciente a cumprimento de sentença sob o rito da constrição pessoal em contexto de obrigação alimentar aberta, variável e controvertida, fundada em planilhas unilaterais e despesas estruturais da residência materna, por meio de título executivo sem liquidez e dependente de atividade cognitiva sobre a extensão da obrigação alimentar e a natureza das despesas.
Aduz, ainda, nulidades processuais na execução, notadamente: alteração do polo ativo por aditamento após a citação; ausência de instrumento de mandato em nome dos menores; deficiência de fundamentação na decisão que acolheu a emenda à petição inicial; e ausência de juntada, nos autos da execução, do acordo homologado referido na sentença, o que configuraria inexistência de título executivo completo e apto.
Argumenta que o débito exequendo possui caráter predominantemente ressarcitório da genitora, porque as despesas teriam sido integralmente por ela suportadas, sendo o caso de ação própria de cobrança e, por isso, incompatível com o rito da prisão civil.
Afirma, ainda, que há ação revisional proposta em 2023, em tramitação há cerca de três anos, com ampla instrução probatória acerca da capacidade econômica e da metodologia de cálculo das despesas, cuja pendência demonstra controvérsia estrutural, retirando a voluntariedade do inadimplemento.
Por fim, afirma impossibilidade absoluta de pagamento, defendendo incapacidade financeira, com significativa redução de rendimentos e impossibilidade material de adimplemento das parcelas executadas.
Ao final, requer a concessão de liminar para suspender de imediato a execução de alimentos nº 0037276-31.2025.8.16.0014 pelo rito da prisão civil, vedando-se a decretação, expedição ou cumprimento de qualquer mandado de prisão, bem como a suspensão de todos os atos executivos de natureza coercitiva pessoal até apreciação da tutela no recurso ordinário constitucional interposto; subsidiariamente, pleiteia a suspensão do rito da prisão civil até o julgamento definitivo no STJ. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para confirmar eventual tutela liminar, reconhecendo o alegado constrangimento decorrente da submissão ao rito da prisão civil nas circunstâncias descritas (e-STJ, fl. 61).
Supervenientemente, sobreveio manifestação complementar noticiando a decretação da prisão civil do executado em decisão de seq. 124.1, após o indeferimento de tutela de urgência na ação revisional de alimentos, com pedido de suspensão dos efeitos da ordem de prisão civil e de quaisquer atos constritivos pessoais (e-STJ, fls. 838-842).
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 853-857 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão do habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Com efeito, "O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, sendo medida excepcional e extrema, admissível apenas em casos de evidente violência ou coação à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder." (AgInt no HC n. 1.006.375/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
2. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula 309 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 1.039.513/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Assim, a rigor, a impetração não supera o juízo de admissibilidade, o que obsta o exame do writ.
Não obstante, esta Corte admite, em caráter excepcional, o conhecimento de habeas corpus quando evidenciadas manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Não obstante, no caso concreto, não se vislumbram tais circunstâncias.
Assim se manifestou o Tribunal de origem ao denegar a ordem (e-STJ, fls. 66-68):
No caso em tela, verifica-se que o juízo de origem agiu com acerto ao oportunizar a emenda à petição inicial para a regularização do polo ativo da demanda. A alteração para que os filhos do paciente figurem como exequentes, devidamente representados por sua genitora, configura medida de natureza estritamente formal que visa adequar o processo à natureza personalíssima do direito alimentar.
Tal providência afasta a tese de ilegitimidade ativa , uma vez que o créditoad causam pertence aos infantes e a genitora atua apenas como sua representante legal, suprindo a incapacidade processual destes.
Quanto à alegada falta de fundamentação na decisão que acolheu a referida emenda, observa-se que o ato judicial cumpriu sua finalidade processual ao regularizar o polo ativo e determinar a abertura de vista ao executado e ao Ministério Público, garantindo o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer análise de mérito (mov. 50). Não há que se falar em nulidade por ausência de manifestação ministerial prévia, visto que a Procuradoria de Justiça e a Promotoria local têm acompanhado o feito de forma regular, proferindo pareceres fundamentados que foram devidamente considerados pelo juízo (mov. 46).
No que tange à liquidez do título executivo, a insurgência do paciente não prospera. O título judicial, fruto de acordo homologado em ação de divórcio consensual, estabeleceu de forma clara e objetiva a obrigação do genitor em arcar com 50% das despesas mensais dos filhos.
A circunstância de o montante exequendo depender de cálculos aritméticos, baseados em planilhas detalhadas e comprovantes de gastos apresentados pela parte exequente, não retira a certeza, a exigibilidade ou a liquidez da obrigação. Conforme preceitua o artigo 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o valor final do débito não desnatura a via executiva. Em aspecto similar há entendimento desta Corte:
[...]
A alegação de que o débito teria natureza de mero reembolso de gastos suportados pela genitora, o que afastaria a urgência alimentar, também deve ser rejeitada. O fato de a genitora ter custeado integralmente as despesas dos filhos diante da inadimplência paterna não transmuda a natureza da verba para um direito comum de ressarcimento por gestão de negócios.
Pelo contrário, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reafirma que o direito do alimentando em perceber os valores reconhecidamente devidos permanece íntegro e urgente, sendo o genitor guardião apenas o administrador desses valores. Admitir o contrário seria premiar o devedor pela sua própria inércia, punindo o genitor que, com sacrifício, garantiu a subsistência dos filhos no período de abandono material.
[...]
A existência de ação revisional de alimentos em trâmite (autos nº 0060736- 18.2023.8.16.0014) igualmente não constitui óbice ao prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil. Enquanto não houver decisão judicial definitiva ou liminar suspendendo ou alterando o valor da obrigação fixada no título vigente, o débito permanece exigível em sua totalidade. Eventual alteração no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade deve ser discutida na via cognitiva própria da ação revisional, não servindo como justificativa escusável para o inadimplemento voluntário de prestações já vencidas.
Sobre a capacidade financeira do paciente, este sustenta que sua renda foi severamente afetada pela pandemia e que enfrenta dificuldades econômicas. Contudo, a prisão civil só é elidida mediante a prova de impossibilidade absoluta de pagamento, o que não foi demonstrado nos autos.
Observa-se que o paciente exerce a profissão de cirurgião dentista e mantém padrão de vida que não condiz com a alegada hipossuficiência, residindo em imóvel de alto padrão. A alegação de que as compras extras realizadas em favor dos filhos deveriam ser abatidas do débito também não encontra respaldo legal, visto que o pacto estabelecido exige o repasse direto de 50% dos gastos mensais à genitora, e não a compensação unilateral por liberalidades do devedor.
Portanto, diante do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar líquida, certa e exigível, a manutenção do rito da prisão civil é medida que se impõe, amparada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e pelo artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cabe consignar que é entendimento desta Corte que, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional, que visa tão somente obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica. Contudo, não é o caso dos autos.
Primeiro, porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no HC n. 742.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
Outrossim, "A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência; o que não ocorre no caso em análise no que se refere a afirmada iliquidez do título executivo. (...) Dependendo de mero cálculo aritmético a readequação do valor da execução, não há falar em iliquidez da execução processada sob o rito do art. 733 do CPC, tampouco ilegalidade do decreto de prisão civil (RHC n. 40.309/SC, relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 16/12/2014)." (RHC n. 166.927/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)
A propósito:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que "o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos" (AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017).
2. O eg. Tribunal estadual entendeu preencher o contrato firmado entre as partes os requisitos de um título executivo, bastando o mero exercício de cálculos aritméticos para aferição do devido. A pretensão de modificar essa conclusão demanda revolvimento fático e probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.840.946/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
De outro lado, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o mero ajuizamento de ação exoneratória de alimentos não retira a exigibilidade da obrigação, e a pendência de ação revisional não obsta o prosseguimento da execução de alimentos.
Neste sentido, entre outros: " 'A pendência de ação de revisional não obsta o prosseguimento da execução de alimentos com base no art. 528 do CPC' (RHC 172.036/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). " (AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Ademais, na linha do entendimento desta Corte, "[o] habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria." (AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
No mesmo sentido, mutatis mutandis:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO. AVERIGUAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE "HABEAS CORPUS". TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO.
1. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em "habeas corpus" que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, não admitindo a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil.
3. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RHC n. 104.119/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC/1973. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 358/STJ.
1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC/1973, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.
2. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, pois demandaria o reexame aprofundado de provas.
3. A verificação da capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade dos alimentados diante da maioridade alcançada demanda dilação probatória aprofundada, análise incompatível com a via restrita do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas.
4. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 92.626/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, já que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos.
2. O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (RHC 26.132/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina; RHC 24.236/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi; RHC 2.3364/MG, relator Ministro João Otávio Noronha).
3. Ordem denegada.
(HC n. 170.688/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
Por outro lado, também cumpre registrar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que 'as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos' (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, 'o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos' (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)." (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
No mesmo sentido: AgInt no RHC 200.245/BA, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.
Assim, não havendo manifestar ilegalidade ou teratologia, sendo certo que não se nega a inadimplência da obrigação alimentícia, o que reforça a legalidade da medida coercitiva impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 34, XX c/c art. 21 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1103980/PR (2026/0223642-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:LUCAS ARRUDA HEZELADVOGADOS:PAULA BERGAMASCO - PR074682SELMA TROYNER DE ARRUDA HEZEL - PR048902LUCAS ARRUDA HEZEL - PR074713JULIANO MACHADO OLIVETTE - PR087395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R DE L NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer tendo em vista o feito tratar de interesse de criança/adolescente.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1103980/PR (2026/0223642-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:LUCAS ARRUDA HEZELADVOGADOS:PAULA BERGAMASCO - PR074682SELMA TROYNER DE ARRUDA HEZEL - PR048902LUCAS ARRUDA HEZEL - PR074713JULIANO MACHADO OLIVETTE - PR087395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R DE L NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.