Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CC 198173/ES (2023/0223662-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE RIO NOVO DO SUL - ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E DO IDOSO DE ANGRA DOS REIS - RJINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:G O E SOUTRO NOME:G DE O E SINTERESSADO:J DE O PProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
CC 198173/ES (2023/0223662-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE RIO NOVO DO SUL - ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E DO IDOSO DE ANGRA DOS REIS - RJINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:G O E SOUTRO NOME:G DE O E SINTERESSADO:J DE O P
DECISÃO
Este conflito negativo de competência suscita-se entre o Juízo de Direito da Vara de Família, Infância, Juventude e do Idoso de Angra dos Reis - RJ e o Juízo de Direito da Vara Única de Rio Novo do Sul - ES.
Principalmente, o Juízo suscitante considera "[...] que os responsáveis da menor residem no município de Angra dos Reis-RJ, bem como que a mesma encontra-se acolhida institucionalmente no referido município, não havendo a permanência de vínculos familiares da menor em Rio Novo do Sul-ES, resta incompetente este Juízo para julgamento da presente demanda." E o Juízo suscitado, conforme termo de audiência em que se reconstitui a situação da adolescente com a presença do servidores do apoio técnico, que não há mais vínculos com os pais adotivos, assim como a adolescente dispõe de vínculos familiares e comunitários em Rio Novo para onde quer voltar, determinou o seu recambiamento e declinou da competência. À época, 6-6-2023, a adolescente, nascida em 11-11-2005, aproximava-se dos 18 anos. Desde então aos dias de hoje, pelos autos aqui formados, deixa-se de saber dos acontecimentos posteriores referentes à situação da jovem. Dado o passar do tempo, torna-se possível que o atual julgamento seja ineficaz.
Deixando de ser necessárias informações, procedeu-se a remessa dos autos ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal. No respectivo parecer, feito com critério, consta assim ementado:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE ADOLESCENTE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ART. 147 DO ECA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS OU, NA AUSÊNCIA DOS MESMOS, DO LUGAR ONDE SE ENCONTRE A CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRECEDENTES. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCITADO. I – O foro competente para resolver as demandas envolvendo interesses de menores é do domicílio dos pais ou responsáveis ou, na ausência dos mesmos, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a teor do do ECA. II – Ao se analisar os autos, verifica-se que a adolescente se encontra, desde 14-12-2022, acolhida na Casa Abrigo Roger Agnelli, na comarca de Angra dos Reis – RJ (fl. 86), foro onde a demanda deve tramitar. III – que não se mostra razoável o deslocamento do feito para o foro do domicílio da mãe biológica, a qual já não mais exerce o poder familiar sobre a adolescente (fls. 75 e 77). IV – Dessa forma, deve ser observada a solução que se afigura mais condizente com os interesses da adolescente e facilite o seu pleno acesso à justiça, impondo-se seja reconhecida a competência do foro do local onde aquela se encontra atualmente abrigada. V – Parecer pela competência do Juízo de Direito da Vara de Família, Infância, Juventude e do Idoso de Angra dos Reis – RJ."
2024
CC 198173/ES (2023/0223662-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE RIO NOVO DO SUL - ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E DO IDOSO DE ANGRA DOS REIS - RJINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:G O E SOUTRO NOME:G DE O E SINTERESSADO:J DE O PProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
O parecer fundamenta-se também em julgado da relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, do qual se destaca esta ementa:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. 1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis). 2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. 4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo. 5. Recurso não provido. (R Esp 1404036/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je 24-02- 2017).
Nas circunstâncias do caso, também pondero que o Juízo suscitado seja o competente. Claro que, ao declinar da competência, considerava na perspectiva do interesse da adolescente. Mesmo assim, antes de fazê-lo, convinha aguardar a consolidação da transferência da adolescente ao Juízo suscitante, para o qual, segundo respectivo pronunciamento, a adolescente não dispõe de vínculos no local.
Assim, resolvo o conflito negativo de competência e reconheço a competência do Juízo de Direito da Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso da Comarca de Angra dos Reis do Estado do Rio de Janeiro.
Comunique-se esta decisão a ambos os Juízos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)