SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIANA TOLEDO ALVES TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARIANA TOLEDO ALVES TEIXEIRA (OAB 437148/SP)
HC 1012577/SP (2025/0223689-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARIANA TOLEDO ALVES TEIXEIRAADVOGADO:MARIANA TOLEDO ALVES TEIXEIRA - SP437148IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2137126-87.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, caput, por duas vezes, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Foi determinada a expedição de mandado prisional após o trânsito em julgado da condenação.
A defesa impetrou habeas corpus na origem, pugnando pela expedição de guia de recolhimento. O Tribunal denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente alegando constrangimento ilegal pela condicionante de expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento do mandado de prisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na exigência de cumprimento do mandado de prisão antes da expedição da guia de execução definitiva. III. Razões de Decidir 3. O paciente foi condenado definitivamente por crimes previstos no artigo 217-A, caput, c. c artigo 71, caput, do Código Penal, com pena de 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado. 4. Conforme o artigo 105 da Lei de Execução Penal e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a expedição da guia de execução deve ocorrer após o cumprimento do mandado de prisão. IV. Dispositivo 5. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual a defesa assevera que a expedição da guia de execução definitiva ao prévio cumprimento do mandado de prisão "configura obstáculo indevido ao acesso à jurisdição e ao exercício dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal, retardando o início da execução e impossibilitando que o paciente apresente suas condições pessoais, notadamente o direito à substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, diante de sua idade avançada e graves problemas de saúde" (e-STJ fl. 4).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIANA TOLEDO ALVES TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARIANA TOLEDO ALVES TEIXEIRA (OAB 437148/SP)
HC 1012577/SP (2025/0223689-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARIANA TOLEDO ALVES TEIXEIRAADVOGADO:MARIANA TOLEDO ALVES TEIXEIRA - SP437148IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
Assevera que o paciente é "portador de enfermidades graves, que exigem acompanhamento médico constante e especializado" (e-STJ fl. 4).
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição e envio da guia definitiva ao Juízo da execução penal, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, manteve o mandado de prisão expedido em desfavor do ora paciente, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 14/10):
Das informações prestadas, verifica-se que o paciente restou condenado definitivamente como incurso no artigo 217-A, caput, c. c artigo 71, caput, por duas vezes, ambos do Código Penal, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial fechado, razão pela qual foi expedido o mandado de prisão para início do cumprimento da pena imposta e, ainda pendente o cumprimento de mandado, a defesa pugnou pela expedição de guia de recolhimento.
Ainda, foi informado pelo Juízo de origem que o mandado de prisão permanece pendente de cumprimento.
Importante destacar o trecho do juízo a quo: “(...) até o presente momento, não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido, entendo que a expedição da Guia de Recolhimento deve aguardar a efetiva captura do sentenciado, nos termos do artigo 105 da Lei de Execução Penal, que pressupõe o início da execução da pena com a prisão do condenado.” (fl. 37)
Como bem observado pela PGJ: “(...) de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a expedição da guia de execução deve ocorrer a partir da data do cumprimento do mandado de prisão, conforme se extrai do artigo 468: “A guia de recolhimento definitiva será expedida ao Juízo competente depois de transitar em julgado a sentença condenatória ou acórdão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados: I - da data do trânsito, se o sentenciado já estiver preso, ou nas hipóteses de concessão de suspensão condicional da pena ou aplicação de pena restritiva de direitos; II - da data do cumprimento do mandado de prisão.”” (fl. 55)
Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal alegado na inicial.
Com efeito, nota-se que não foi expedida a guia de execução do paciente, tendo em vista que o mandado de prisão está pendente de cumprimento. Dessa forma, encontra-se devidamente justificada a não expedição, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, in verbis:
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEP. RÉU FORAGIDO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO IMINENTE À SAÚDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, tendo o acórdão impugnado apenas reiterado o entendimento esposado pelo Juiz sentenciante, no sentido de que a competência para análise de pedido de prisão domiciliar, após o trânsito em julgado da condenação, é do Juízo da execução. Neste contexto, a apreciação direta do pedido de prisão domiciliar, por esta Corte Superior, fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. O entendimento desta Corte é de que, a teor do art. 105 da LEP, o Juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para execução da pena somente se o réu estiver ou vier a ser preso. (AgRg no HC467.416/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/8/2019; e EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe30/10/2017, HC 343.429/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016). Assim, estando o paciente foragido, conforme informado pelo Juízo de origem, não há se falar em ilegalidade na expedição de mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento.
3. A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da Covid-19 na população carcerária. Todavia a colocação do apenado em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação. No caso, a instância ordinária consignou não estar comprovado o iminente risco à saúde do paciente quando de seu eventual encarceramento, não sendo possível afirmar, neste momento, que a unidade prisional em que restará custodiado não tem a estrutura necessária para manter sua integridade física.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 616.339/SP, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2021, grifei.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO DO ART. 105 DA LEP. NECESSIDADE PARA REQUERER BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO. ATO COATOR NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que, nos termos dos arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de Processo Penal, a expedição da guia de recolhimento - e consequente início da competência do Juízo das execuções - demanda prévia prisão do réu.
3. Não tendo sido demonstrado nos autos que a paciente, apesar de condenada ao cumprimento de pena em regime aberto, será mantida em regime fechado, não se verifica, de plano, a ocorrência de ato coator por parte do Juízo de execução, que apenas deu cumprimento ao preceito do art. 105 da LEP, motivo pelo qual não se verifica interesse de agir.
4. Para que o Juízo possa expedir a guia de execução da sentença, adequando o cumprimento de pena ao regime fixado na condenação transitada em julgado, inclusive em relação à aplicação da Recomendação 62/CNJ, é necessária a prisão do sentenciada.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC 128.231/RJ, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020, grifei.)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E PROGRESSÃO DE REGIME. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA QUE AINDA NÃO SE INICIOU. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PACIENTE À PRISÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse sequer se iniciou. Faz-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva (precedentes).
III - Na hipótese, de acordo com as informações minuciosamente prestadas pelo d. Juízo de primeira instância, não houve o início da execução da pena, porquanto o mandado de prisão expedido em 8/7/2019, em desfavor do paciente, foi devolvido, em 24/9/2019, sem o cumprimento da diligência (fl. 91). Por conseguinte, em virtude de o réu não estar preso, não houve a expedição da guia de execução de sentença (fl. 91), o que inviabiliza a concessão dos benefícios ora pleiteados.
Habeas corpus não conhecido. (HC 524.505/RJ, relator o Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. ART. 105 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo reiteradas manifestações no âmbito desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Por certo, exaurida a discussão fática e probatória em segundo grau de jurisdição, após o julgamento do HC n.126.292/SP pelo Supremo Tribunal Federal, admite-se a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito aos recursos excepcionais. Logo, quando o réu estiver solto, mas condenado em 2.º grau de jurisdição, deve ser preso, iniciando a execução provisória da pena.
3. É certo que a execução da pena privativa de liberdade apenas terá início com a expedição da guia de recolhimento (ainda que provisória). Isso porque, dito de outro modo, a guia de recolhimento é a peça processual que formaliza o início da execução.
4. A teor do art. 105 da LEP, o Juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para execução da pena somente se o réu estiver ou vier a ser preso. Na hipótese em apreço, conforme consignado pelo Tribunal a quo, não há informação de que a Agravante tenha sido recolhida à prisão, o que impede a expedição da guia de recolhimento provisória. Precedentes do STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 467.416/PE, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/8/2019, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE NEGOU O PLEITO DEFENSIVO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PARA FINS DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA (TRANSITADA EM JULGADO). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVANTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO QUE DEPENDE DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO APENADO. ARTS. 674 DO CPP E 105 DA LEP E RESOLUÇÃO N. 113/210 (CNJ). PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER ACOLHIDO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
2. Os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao disporem que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, condicionando-se a expedição da guia de recolhimento ao cumprimento do mandado de prisão expedido, caso o condenado já não esteja preso.
3. No caso, o agravante, embora condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade, não iniciou a execução da pena, pois permanece foragido (mandado de prisão em aberto).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.223/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.