AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. E A DA S (AGRAVANTE)
Advogado
WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP)
AgRg nos EDcl no HC 1103390/SP (2026/0223752-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:E A DA SADVOGADO:WANDER LUIZ COSTA PORTO - SP396555AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. E A DA S (AGRAVANTE)
Advogado
WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP)
AgRg nos EDcl no HC 1103390/SP (2026/0223752-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:E A DA SADVOGADO:WANDER LUIZ COSTA PORTO - SP396555AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. E A DA S (EMBARGANTE)
Advogado
WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP)
EDcl nos HC 1103390/SP (2026/0223752-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:E A DA SADVOGADO:WANDER LUIZ COSTA PORTO - SP396555EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E A da S, em face de decisão na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus:
"Quanto ao abrandamento da medida, o art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso em apreço, a imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90, haja vista que o paciente praticou ato infracional análogo ao delito de tentativa de homicídio qualificado.
Como se vê, a decisão que desclassificou a conduta dos coautores para lesão corporal ainda está pendente de julgamento, porquanto foi interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público.
Ademais, mesmo se fosse desclassificada a conduta do paciente para ato infracional análogo ao delito de lesão corporal, subsiste a violência praticada contra a vítima, mantendo-se a incidência do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, justificando a medida de internação." (fl. 199)
A defesa alega a ocorrência de omissão quanto a: a) à ausência de contemporaneidade da medida socioeducativa; b) à reavaliação da medida aplicada e do adolescente; c) à substituição da internação por medida menos gravosa; d) ao tratamento mais gravoso dado ao adolescente.
Requer, assim, o provimento da medida integrativa, com a atribuição de efeitos infringentes para que seja afastada a medida de internação.
É o relatório.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WANDER LUIZ COSTA PORTO (IMPETRANTE)
Advogado
WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP)
HC 1103390/SP (2026/0223752-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WANDER LUIZ COSTA PORTOADVOGADO:WANDER LUIZ COSTA PORTO - SP396555IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de E A DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2318809-57.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que foi aplicada medida socioeducativa de internação ao paciente, pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em aresto assim sintetizado:
“HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra a r. sentença que julgou procedente a representação por ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado tentado e fixou a medida socioeducativa de internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se possível para afastar medida socioeducativa de internação, sob o argumento de que os coautores adultos tiveram a conduta desclassificada e a prisão preventiva revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas corpus não é via adequada para rediscutir o mérito da medida socioeducativa, especialmente quando não interposto o recurso cabível, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença.
4. Medida de internação devidamente fundamentada. Ato infracional cometido mediante violência à pessoa, hipótese autorizadora prevista no , do ECA.
Com efeito, conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para a retificação de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova reanálise dos autos.
Aplicando tais entendimentos ao caso concreto, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta a novo julgamento do seu recurso.
A concordância ou não com o que fora decidido redunda na abertura da janela de resposta e, paralelamente, na via recursal ao insatisfeito, para que sua pretensão, de direito ou de fato, neste último caso, seja reanalisada pelo órgão jurisdicional competente.
À míngua das querelas trazidas, seja por segurança jurídica ou mesmo pela necessidade de que haja confiabilidade de que a decisão deve ser respeitada, esta deve ser mantida incólume, uma vez que prolatada de forma fundamentada, tendo sido exaurida a prestação jurisdicional neste particular.
Ressalta-se que não se deve olvidar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. "[...] o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.625.172/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. CRIME IMPEDITIVO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir que a interpretação dada pelas instâncias ordinárias à norma do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 dissentia do entendimento, à época, da Terceira Seção desta Corte Superior no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".
3. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
4. Vale lembrar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
5. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, ex vi art. 102, III, da Constituição da República, sendo certo, ainda, que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo para ações de controle de constitucionalidade.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 876.566/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
RETIFICAÇÃO DE VOTO. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. SUPERVENIÊNCIA DE OFÍCIO DO STF. COMPETÊNCIA DO STJ PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. 3. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA SENILIDADE. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RETIFICAÇÃO DA PENA.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Sobreveio aos autos ofício do STF, noticiando a concessão da ordem, de ofício, no HC 245.458/PR. Conforme já antecipado pelo eminente Vice-Presidente, Ministro Luis Felipe Salomão, a decisão do STF deve ser cumprida pelo STJ e não pelo TJPR, pois, além de esta Corte ser a autoridade apontada como coatora, a dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias já foi reformada por este Tribunal Superior. Ademais, ainda que superados referidos fundamentos, o processo se encontra sob a jurisdição do STJ, pendente de análise de admissibilidade do recurso extraordinário.
3. Os autos foram devolvidos a este Relator para cumprimento da decisão proferida pelo STF, no julgamento do HC 245.458/PR, no qual se determinou a aplicação da atenuante da senilidade, com o consequente redimensionamento da pena. De início, registro que a defesa em nenhum momento requereu a esta Corte Superior a aplicação da atenuante da senilidade. Nada obstante, retifico o presente voto, em atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal, para, mantida a rejeição dos aclaratórios, apenas retificar a dosimetria.
4. Embargos de declaração rejeitados. Dosimetria retificada.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. Quanto à obscuridade, somente se constata tal vício nas hipóteses de ausência de clareza nos fundamentos do julgado, o que não se aplica ao acórdão do agravo regimental, pois, pela simples leitura extrai-se a ratio decidendi do órgão colegiado.
3. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017)" (EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Acrescenta-se que os tópicos a, b e c não foram analisados na Corte de origem e, desta forma, não poderiam ser apreciados na decisão embargada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Por fim, registra-se que a questão levantada no item d - tratamento mais gravoso dado ao adolescente do que aos demais agentes - restou refutada no decisum ora atacado, como se pode verificar do seguinte excerto:
"Como se vê, a decisão que desclassificou a conduta dos coautores para lesão corporal ainda está pendente de julgamento, porquanto foi interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público.
Ademais, mesmo se fosse desclassificada a conduta do paciente para ato infracional análogo ao delito de lesão corporal, subsiste a violência praticada contra a vítima, mantendo-se a incidência do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, justificando a medida de internação." (fl. 199)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
art. 122, I
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem denegada.” (fls. 188/189)
No presente writ, a defesa aduz o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de constrangimento ilegal permanente à liberdade de locomoção.
Sustenta a vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente em relação aos coautores adultos, em observância ao art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE), diante da desclassificação da imputação para lesão corporal e da concessão de liberdade aos coautores, pai e madrasta do paciente.
Assevera a desproporcionalidade e a falta de atualidade da internação, ante o lapso temporal entre os fatos e o início da medida, em afronta ao art. 100, parágrafo único, VIII, do ECA, bem como a evolução registrada em relatório polidimensional.
Alega a possibilidade de substituição da internação por medidas menos gravosas, como semiliberdade ou liberdade assistida, nos termos dos arts. 112 e 120 do ECA, além da necessidade de reavaliação imediata da medida, conforme o art. 121, § 2º, do ECA.
Requer, em liminar, a imediata revogação da medida de internação, com expedição de alvará de soltura. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente de tratamento mais gravoso ao adolescente do que aos corréus adultos, com a revogação da internação e a anulação da sentença para a realização de novo julgamento com a observância da desclassificação aplicada aos coautores. Subsidiariamente, pretende a substituição da internação pela liberdade assistida ou semiliberdade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o abrandamento da medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente.
O voto condutor assim se pronunciou sobre a pretensão do paciente:
"Por outro lado, não se desconhece que, no concurso de pessoas, como reflexo da adoção da teoria monista ou unitária, pelo artigo 29, caput, do Código Penal, 1 o artigo 580 do Código de Processo Penal impõe a extensão dos efeitos aos demais corréus de julgamento mais favorável de recurso interposto por apenas um deles, se fundado em questão que não seja exclusivamente pessoal. 2 Entretanto, ainda que uma interpretação extensiva desse dispositivo indique, por questão de isonomia, a sua aplicação também aos adolescentes que eventualmente figurem como coautores ou partícipes da infração, o sentido de sua aplicação mais favorável subjaz ao necessário reexame da matéria pelo órgão jurisdicional naturalmente competente, sobre cuja decisão incidirá o atributo da definitividade.
Não é esse, contudo, o cenário dos autos. Em consulta à Ação Criminal 15002201-63.2025.8.26.0114, observa-se que a decisão que desclassificou a imputação do delito previsto no artigo 121, § 2º, II, III, e IV, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, foi prolatada em 01/10/2025 (fls. 798/806, daqueles autos). Contra a referida decisão foi interposto recurso em sentido estrito (fls. 824/832, daqueles autos), ainda pendente de julgamento. Bem por isso, ainda não se tem o acertamento, em definitivo, da imputação, não se justificando a sua resolução, também por este motivo, pela via estreita deste remédio constitucional.
Assim, não há razão para a alteração do conteúdo da r. sentença, tampouco da medida socioeducativa, fundamentada no cometimento de violência à vítima, circunstância autorizadora da internação, a teor do quanto previsto no artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente." (fls. 192/193)
Quanto ao abrandamento da medida, o art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso em apreço, a imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90, haja vista que o paciente praticou ato infracional análogo ao delito de tentativa de homicídio qualificado.
Como se vê, a decisão que desclassificou a conduta dos coautores para lesão corporal ainda está pendente de julgamento, porquanto foi interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público.
Ademais, mesmo se fosse desclassificada a conduta do paciente para ato infracional análogo ao delito de lesão corporal, subsiste a violência praticada contra a vítima, mantendo-se a incidência do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, justificando a medida de internação.
Nesse sentido, vejam-se os julgados das Quinta e Sexta Turmas do STJ:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE / DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, no qual se buscava afastar medida socioeducativa de internação.
2. Fato relevante. Julgamento parcialmente procedente de representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, com imposição ao agravante de medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 anos, com reavaliação semestral, decisão mantida em grau de apelação.
3. As alegações defensivas. Na impetração, a Defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a imposição e a manutenção da internação carecem de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a referências genéricas à gravidade do ato infracional, sem demonstração da imprescindibilidade da privação de liberdade e da insuficiência de medidas em meio aberto, além de invocar condições pessoais favoráveis do paciente e pleitear substituição da internação por medida menos gravosa ou imediata reavaliação da necessidade da medida.
4. A decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus e, no agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos anteriormente deduzidos, buscando a reconsideração da decisão ou seu julgamento pelo colegiado.
II. Questão em discussão
5. Saber se, à luz do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a prática de ato infracional com violência contra a pessoa, descrita concretamente pelas instâncias ordinárias, legitima a aplicação da medida socioeducativa de internação, afastando a pretensão de sua substituição por medidas mais brandas em habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O art. 122 da Lei n. 8.069/1990 estabelece que a internação tem caráter excepcional e somente é cabível, entre outras hipóteses, quando o ato infracional envolver violência ou grave ameaça à pessoa, o que se verifica no caso concreto.
7. O Juízo de primeiro grau, ao aplicar a internação, observou os critérios do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, analisando a capacidade de cumprimento da medida, as circunstâncias e a gravidade da infração, ressaltando que o ato infracional foi praticado com violência contra a vítima, mediante a desferição de múltiplos golpes de canivete, extrapolando a normalidade da conduta.
8. O Tribunal de origem, ao manter a internação, destacou que, embora o agravante possua condições pessoais favoráveis, tais elementos não afastam a adequação e necessidade da medida mais severa diante da natureza grave da conduta e de seu caráter pedagógico e sancionatório, em consonância com os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (CF, art. 227, § 3º, V, e ECA, art. 121).
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da internação quando o ato infracional é cometido com violência ou grave ameaça, reconhecendo a legalidade da medida socioeducativa mais severa em situações análogas e afastando o reconhecimento de constrangimento ilegal em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
CF/1988, art. 227, § 3º, V; Lei n. 8.069/1990 (ECA), arts. 112, § 1º; 121, caput e § 1º; 122, I; Lei n. 12.594/2012, art. 43 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.021.115/SP, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJe 04.11.2025
(AgRg no HC n. 1.067.111/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO DE SAÚDE FORNECIDO À AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, 'quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado' (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)."
2. No caso, verifica-se a adequação da medida de internação provisória, uma vez que praticados atos infracionais com emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa. Não bastasse isso, a ora agravante possui comportamento agressivo e insubordinado e tem constantemente descumprido as regras do estabelecimento em que se encontra, agredindo e ameaçando funcionários e professores, circunstância que demonstra a necessidade da medida.
3. No mais, a adequação do tratamento fornecido pela entidade de acolhimento não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 204.941/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a desclassificação de ato infracional equiparado a homicídio tentado, alegando ausência de animus necandi, bem como o abrandamento da medida socioeducativa imposta.
2. O Tribunal de origem manteve a medida socioeducativa de internação, fundamentada na gravidade concreta do ato infracional e na ausência de consciência crítica do adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do ato infracional equiparado a homicídio tentado, em razão da alegada ausência de animus necandi, e se a medida de internação é adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas, pois demanda revolvimento fático-probatório.
5. A medida encontra-se devidamente justificada, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto aplicada embasada em estudo de caso da equipe técnica, na gravidade concreta do ato infracional praticado e na ausência de consciência crítica atual do adolescente.
6. A jurisprudência do STJ entende que a prática de violência e grave ameaça justifica a aplicação da medida de internação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de ato infracional que demanda reexame de provas.
2. A medida de internação é justificada pela gravidade do ato infracional e pela necessidade de desenvolvimento da consciência crítica do adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/2/2017;
STJ, AgRg no HC 858.024/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024.
(AgRg no HC n. 929.374/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WANDER LUIZ COSTA PORTO (IMPETRANTE)
Advogado
WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP)
HC 1103390/SP (2026/0223752-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WANDER LUIZ COSTA PORTOADVOGADO:WANDER LUIZ COSTA PORTO - SP396555IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.