Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1103540/SP (2026/0223759-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX SANDRO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
HC 1103540/SP (2026/0223759-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX SANDRO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO JOSÉ DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso na regra do artigo 217-A, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O Colegiado de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para reduzir a indenização mínima à vítima para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do acórdão assim ementado:
"Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Artigo 217-A, “caput”, do Código Penal. Recurso defensivo. Pedido de absolvição por insuficiência de provas inviável. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Prescindibilidade de laudo pericial, em abuso que não deixou vestígios. Palavra da vítima que possui vital importância nos crimes sexuais mormente quando em consonância com demais provas, como visto no presente caso. Desclassificação para delito do artigo 215-A, por questões de proporcionalidade, impertinente para o caso telado nestes autos. Conduta ativa do agente, típica, nos moldes da denúncia. Escopo de proteção buscado pela norma. Preceito especial em detrimento da subsidiária importunação. Tema 1.121 do STJ. Pena adequadamente fixada. Fração de exasperação em primeira fase de acordo com a circunstância verificada. Agravantes previstas no artigo 61, II, “c” e “f”, bem reconhecidas. A primeira porque o réu (lutador de artes marciais), valeu-se de artimanha para atrair a vítima sozinha até sua casa, restando ela ainda mais vulnerável nessa condição. A segunda pela relação doméstica e de hospitalidade, uma vez que o réu e a mãe dela mantinham relação íntima. Condenação incensurável e de rigor. Regime fechado impositivo em face da hediondez do delito, quantidade da pena e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Custódia mantida, sendo necessário o acautelamento da ordem pública, bem como, no caso, para a proteção da vítima. Detração a ser apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais. Montante fixado a título mínimo de indenização à vítima que se mostra excessivo, como pontuado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça. Diminuição recomendável. Parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o montante da indenização mínima à vítima, em consonância com precedentes dessa E. 5ª Câmara de Direito Criminal."(e-STJ, fls. 10-11).
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, bis in idem entre as agravantes do art. 61, II, “c” e "f", pois ambas teriam sido fundamentadas na mesma e única circunstância fática, qual seja, a relação de confiança e proximidade decorrente do vínculo afetivo do paciente com a mãe da vítima.
Aponta que a sentença aplicou a fração de 1/3 de modo global, sem apresentar dado concreto algum que tornasse insuficiente o aumento de 1/6 por agravante.
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena do paciente e, por consequência, abrandado o regime.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
O capítulo fixação do quantum de aumento não foi analisado exaurientemente pelo Tribunal a quo, que apenas atestou a incidência das duas agravantes, sem perquirir a idoneidade do aumento perpetrado pelo juízo singular. Por este motivo, é inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Neste sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL. IRREGULARIDADES NA ESCUTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os temas propostos.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável. A defesa alegou nulidade da sentença por perda de chance probatória, em razão da ausência de laudo psicossocial e de falhas no procedimento de escuta, além de pleitear subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar.
3. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, considerando que os pedidos já haviam sido apreciados na apelação criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente os pedidos de nulidade da sentença e concessão de prisão domiciliar, considerando a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os temas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa.
7. A ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado justifica o não provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa."
(AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE HOUVE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo, ao afastar o concurso material entre os delitos para reconhecer o concurso formal impróprio, não incorreu em reformatio in pejus, pois apenas alterou a sentença por entender que os três delitos - duas tentativas de homicídio qualificado e um homicídio qualificado - foram cometidos mediante uma só ação, mantendo, porém o reconhecimento dos desígnios autônomos da ré.
Assim, tal alteração não implica em situação jurídica mais gravosa, já que a reprimenda permanece inalterada, porque ambos os institutos determinam o cúmulo das penas.
2. Afastar o reconhecimento dos desígnios autônomos demandaria a revisão de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Precedentes.
3. As irregularidades ocorridas na sessão de julgamento - redação dos quesitos - devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 571 do CPP).
4. A tese a respeito da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe quando reconhecido o dolo eventual não foi debatida pela Corte de origem, sendo, portanto, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Não se vislumbra o apontado bis in idem das agravantes do art. 61, II, “c” e "f", do Código Penal.
Eis o teor do acórdão impugnado:
"Em fase intermediária, em razão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, e alínea “f”, do Código Penal, a pena base foi elevada na fração de 1/3, resultando em 12 (doze) anos de reclusão, a qual restou definitiva ante ausência de causas de aumento e de diminuição da pena na fase seguinte. Nada a reparar.
Nenhuma dúvida acerca da ocorrência das agravantes, até porque, como justificado na origem, optou-se pela elevação na intermediária, desconsiderando-se, na final, o fato de que o autor mantinha, por razoável e relevante tempo, uma relação afetiva com a mãe da ofendida, o que poderia, pela autoridade exercida, fazer impor novo incremento na pena, em derradeira fase.
Pois bem, a primeira, porque o réu valeu-se de artimanha para atrair a vítima sozinha até sua casa, para um almoço, alegando que sua mãe sabia do fato, e havia aprovado, o que não correspondia à verdade. Sozinha na residência do réu, ficou intimidada e ultravulnerável, com dificuldade e mesmo sem chance de reação.
Ademais, conforme dito, o réu é praticante de artes marciais, forte, e a vítima, pequena, temeu por sua integridade física, com razão.
Tudo planejado com a intenção de não oportunizar à vítima possiblidade de reação no ambiente em que se encontrava.
A segunda, porque o réu aproveitou-se de uma relação de hospitalidade e confiança com a ingênua jovem vítima para cometer o delito. Mantinha um relacionamento amoroso com a mãe da ofendida há mais de dois anos, por certo que exercendo já autoridade sobre ela, que o respeitava e obedecia. Tanto assim que a vítima foi à sua casa sozinha acreditando que a genitora soubesse e havia consentido com a visita, o que difere da outra agravante na medida em que, naquela, ele mentiu para conseguir seu intento traiçoeiro, tendo armado uma "arapuca" para a pequena, tirando depois qualquer chance de defesa por parte dela.
Assim, ambas as agravantes devem ser mantidas, valendo pontuar que, quanto a segunda, também pela fato de que poderia ter sido utilizada na terceira fase, o que favorece ao réu na forma de interpretação adotada na origem.
Importa que se atingiu a proporcionalidade na individualização da pena, tal que restou definitiva à míngua de outras causa modificativas, em 12 (doze) anos de reclusão"(e-STJ, fl. 28-29)
Ao contrário do que afirma o impetrante, não foi utilizado o mesmo substrato fático para justificar a incidência das agravantes do art. 61, II, “c” e "f", do Código Penal. Isso porque, a agravante da alínea "c" foi fundada no fato de o paciente ter mentido para conseguir seu intento traiçoeiro, tendo armado uma "arapuca" para vítima, tirando depois qualquer chance de defesa por parte dela, até diante da desproporção física entre o paciente e a vítima; por outro lado, a agravante da alínea "f", no fato de haver um relacionamento amoroso do paciente com a mãe da ofendida há mais de dois anos, de modo que este exercia autoridade sobre a vítima, que o respeitava e obedecia.
Resta prejudicado o pedido sucessivo de readequação do regime, haja vista a manutenção da pena do paciente.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS