SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1103992/RS (2026/0223801-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DAIANA CASEMIRO DA SILVACORRÉU:ANDERSON DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAIANA CASEMIRO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO PELO PADRASTO E EM CONCURSO COM A OMISSÃO PENALMENTE REVELANTE DA GENITORA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Materialidade e autoria dos réus nos crimes comprovadas, nos termos dos depoimentos da ofendida, corroborados pelas declarações de seu genitor e de seu irmão mais velho. Não obstante demonstrada a pluralidade de crimes desde os oito anos de idade da ofendida, em muito, beneficiado o acusado pela ausência de oportuno aditamento ministerial à denúncia, na forma do art. 384 do CPP. Em relação à genitora da vítima, demonstrada, com sua conduta, violação ao seu dever legal de agir, eis que responsável por sua proteção e cuidado, ao, ciente da ocorrência dos abusos sexuais praticados pelo réu contra sua filha, não tomar qualquer atitude para protegê-la e evitar a reiteração dos atos pelo acusado, permitindo a permanência desse na residência e o acesso à ofendida, que acabaram resultando na gravidez dessa, embora devesse e pudesse evitar a continuidade dos abusos. Portanto, concorrendo, com sua omissão, para a prática dos crimes, responde, também, por suas penas, na forma do art. 13, § 2º, alínea "a", do CP. Não só não demonstrados no caso, como irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou ou eventual relacionamento amoroso com o agente (Súmula 593 do STJ e § 5º do art. 217-A do CP). Condenação dos réus mantida. Penas-base já modicamente fixadas. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, eis que o acusado, em seu interrogatório, não admitiu a prática dos crimes, mantendo-se em silêncio.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1103992/RS (2026/0223801-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DAIANA CASEMIRO DA SILVACORRÉU:ANDERSON DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 13, § 2º, alínea "a", todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação por omissão imprópria seria atípica diante da ausência de dolo, afirmando que a paciente não detinha conhecimento contemporâneo dos abusos, somente tendo ciência da paternidade do neto após o nascimento em 2014, o que afastaria a consciência e a vontade de omitir-se.
Alega que há insuficiência probatória quanto ao conhecimento da paciente sobre os fatos, destacando contradições nos relatos da vítima e o depoimento do irmão menor que indicaria desconhecimento familiar, o que imporia a absolvição pelo princípio in dubio pro reo.
Argumenta que não houve omissão penalmente relevante porque a paciente não possuía possibilidade concreta e eficaz de impedir a prática delitiva, ausente nexo de evitabilidade exigido para a imputação por comissão por omissão.
Requer, em suma, a absolvição da paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Com efeito, como bem apontado na sentença e se verifica da prova produzida, especialmente, nos termos dos depoimentos da ofendida, corroborados pelas declarações de seu genitor e de seu irmão mais velho, plenamente demonstrado que o réu, padrasto da vítima, essa, à época, com onze anos de idade, praticou com ela, além dos inúmeros atos libidinosos diversos relatados por essa em juízo e iniciados quando contava com, apenas, oito anos de idade, não objeto da denúncia, eis que, na polícia, diante da reiterada pressão da mãe, que dizia a ela que deveria dizer que o bebê era filho de um suposto namorado para ocultar os abusos cometidos por seu companheiro, não revelou a multiplicidade de crimes, a não ser a conjunção carnal que resultou em sua gravidez e nascimento do filho, afirmando que teria sido consensual a relação sexual, o que em nada abala a idoneidade das declarações da ofendida em juízo, corroboradas pelo depoimento de seu irmão.
Não obstante demonstrada a pluralidade de crimes desde os oito anos de idade da ofendida, em muito, beneficiado o acusado pela ausência de oportuno aditamento ministerial à denúncia, na forma do art. 384 do Código de Processo Penal.
De referir que os fatos, apenas, vieram à tona após o genitor da vítima, que morava na cidade de Bento Gonçalves, enquanto a ofendida, a genitora, o padrasto e os irmãos residiam em Guaíba, descobrir a gravidez da filha por meio de um amigo, pelo que, após pedir que a ofendida e o irmão fossem visitá-lo, relataram que o bebê da vítima, era filho do réu, companheiro da genitora, pelo que o pai, de imediato, tomou as providências cabíveis (processo 5000218-97.2015.8.21.0052/RS, evento 3, PROCJUDIC1).
A corroborar as declarações da ofendida e a idoneidade dessas, o irmão mais velho, ouvido, em juízo, relatou que, à época dos fatos, seu quarto era localizado ao lado do da vítima, separado, apenas, por uma divisória de madeira, pelo que, durante a noite, era possível ouvir a irmã chorando e pedindo que o réu parasse, no entanto, contava com, apenas, treze anos de idade à época e temia o acusado, seu padrasto, pelo que não conseguia intervir.
Como acima já referido, a circunstância de ter a vítima contado em juízo, diversamente do que ocorreu na fase policial, todos os abusos e terem sido esses contra sua vontade, explica-se, como, também, bem apontado na sentença, pelos descaso da genitora com a ofendida e com os abusos cometidos pelo padrasto, dos quais ciente, e pelas constantes ameaças que sofria do acusado, como explicitado pela ofendida em seu depoimento em juízo.
A vítima, seu genitor e seu irmão mais velho não tinham qualquer razão para querer prejudicar os réus ou acusá-los falsamente, pelo que de se dar integral credibilidade às suas declarações, sobremodo, corroboradas pelo restante da prova produzida.
Assim, coeso o conjunto probatório dos autos, como bem referido na sentença, nada havendo, concretamente, a abalar os relatos da vítima e os demais elementos de prova a corroborar a ocorrência dos fatos e a autoria dos réus.
Do mesmo modo, em relação à acusada D., genitora da vítima, demonstrada, com sua conduta, violação ao seu dever legal de agir, eis que responsável por sua proteção e cuidado, ao, ciente da ocorrência dos abusos sexuais praticados pelo réu contra sua filha, não tomar qualquer atitude para protegê-la e evitar a reiteração dos atos pelo acusado, permitindo a permanência desse na residência e o acesso à ofendida, que acabaram resultando na gravidez dessa, embora devesse e pudesse evitar a continuidade dos abusos.
Portanto, concorrendo, com sua omissão, para a prática dos crimes, responde, também, por suas penas, na forma do art. 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
Oportuno reiterar que, em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo quando corroborada, como no caso, pelo restante da prova produzida.
[...]
Ademais, não só não demonstrados no caso, como irrelevante, no crime de estupro de vulnerável, eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente, bastando para sua configuração a prática de conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 593 daquele tribunal, verbis:
[...]
Sendo o acusado padrasto da vítima, evidente sua autoridade sobre essa, corretamente reconhecida a incidência da causa de aumento de pena do art. 226, inc. II, do Código Penal.
Assim, impositiva a manutenção do juízo condenatório (fls. 33/36, grifo meu).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação da paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.