HDE 8608/EX (2023/0223809-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C O KADVOGADO:WALQUIRIA VIDAL RIBEIRO - RN010453REQUERIDO:H D K
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por C. O. K., em que é parte requerida H. D. K., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Justiça da Comarca de Nacka Tingsrãtt, Suécia.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 72).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 84-88).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 22-23, 30 e 34), acompanhada de apostila (fls. 31 e 53), tradução oficial (fls. 7-10 e 41-44), comprovação do trânsito em julgado (fl. 56) e declaração de anuência da parte requerida (fl. 72).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre o plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).