HDE 12280/EX (2025/0223859-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Y M A MADVOGADO:BRUNO LANCE - SP353495REQUERIDO:I W A AOUTRO NOME:I A H AOUTRO NOME:I A H M
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por Y. M. A. M. em que é parte requerida I. W. A. A. (ou I. A. H. A., ou I. A. H. M.), cujo objeto é título de divórcio oriundo da Justiça Americana.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que "o Supremo Tribunal Federal, com a Emenda Constitucional nº 66/2010, aboliu os requisitos temporais ou condicionantes para a dissolução do vínculo conjugal. O Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente, no julgamento do REsp 2.189.143/SP, a possibilidade de decretação liminar do divórcio, mesmo antes da citação da parte requerida e sem necessidade de contraditório prévio " (fl. 7).
Subsidiariamente, requer "a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, uma vez que o direito à decretação do divórcio é potestativo, e não há necessidade de dilação probatória" (fl. 8)
Argumenta que "o requerente possui o firme propósito de contrair novo matrimônio, o que demanda a pronta regularização de sua situação civil" (fl. 8)
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida, uma vez que os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Registre-se, ademais, que a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, devendo o procedimento de citação ser aguardado ou apresentada a carta de anuência do requerido ao pedido homologatório, a fim de conferir maior celeridade ao feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada dos seguintes documentos:
a) o documento original que deu ensejo à tradução de fl. 57 (apostila);
c) declaração de anuência da parte requerida I. W. A. A. (ou I. A. H. A., ou I. A. H. M.) ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior. Na impossibilidade de obter tal documento, a parte deverá emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN