SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. WASHINGTON ALBANO SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
WASHINGTON ALBANO SANTOS (OAB 435985/SP)
HC 1103815/RN (2026/0223945-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WASHINGTON ALBANO SANTOSADVOGADO:WASHINGTON ALBANO SANTOS - SP435985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:G V F DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. V. F. DE L., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0801121-56.2026.8.20.9000).
Consta nos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, art. 244-B, § 2º, do ECA e art. 35 c/c art. 40, IV, V e VI, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a Defesa alega a ausência de contemporaneidade no decreto prisional. Argumenta que os relatórios técnicos que fundamentaram a prisão preventiva foram produzidos em 2025.
Sustenta, ainda, que o decreto prisional se baseia na gravidade abstrata do delito. Defende a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Salienta que a paciente possui condições pessoais favoráveis, a exemplo da primariedade e da residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. WASHINGTON ALBANO SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
WASHINGTON ALBANO SANTOS (OAB 435985/SP)
HC 1103815/RN (2026/0223945-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WASHINGTON ALBANO SANTOSADVOGADO:WASHINGTON ALBANO SANTOS - SP435985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:G V F DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 17-19; grifamos):
Nada obstante as alegações da impetração, a ordem pleiteada não merece guarida.
É que existe fundamentação suficiente e assentada em elementos concretos no ato apontado como coator (ID 38617693 - Págs. 2 e ss) para sustentar a segregação cautelar, porquanto aduziu que “(...) Tramita na UJUDOCrim a ação cautelar n.º 0802057-50.2026.8.20.5001, na qual a Autoridade Policial da DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO ÀS FACÇÕES CRIMINOSAS – DEFAC representou (id. 174371225, pela prisão preventiva, busca e apreensão pessoal e domiciliar, inclusive na modalidade itinerante, além da quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, com fundamento no inquérito policial n.º 661/2026 (n.º 0801740-52.2026.8.20.5001). (...) Acerca da prisão deferida contra a paciente, restou fundamento na referida decisão o seguinte: (...) analisando os autos, verificamos que os relatos da Autoridade Policial – trazido no tópico 2 desta decisão – são fundamentados nos elementos extraídos do inquérito policial, notadamente os Relatórios Técnicos de Análise n.º 206/2025 (ids. 174372688) e 225/2025 (ids. 174372711), cujo compartilhamento foi autorizado no âmbito da ação cautelar n.º 0894947-42.2025.8.20.5001, bem como o Relatório de Informação Policial n.º 270/2025 (id. 174372714 e 174372717) e vídeos (ids. 174373736, 174373758e 174373759), áudio (id. 174373757), extrato da denúncia n.º 2025126345 (id. 174373739), boletim de ocorrência (id. 174373737), dentre outros, que demonstram, ao menos em tese, a participação dos investigados na célula da organização criminosa COMANDO VERMELHO que atua na Zona Oeste de Natal/RN, bem como seu envolvimento no tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro, homicídios de rivais e corrupção de menores, dentre outros. (...) Quanto à representada G. V. F. DE L., as evidências indicam que ela é irmã do adolescente F. E. da S. L. (“BRACINHO”) e desemprenhava papel relevante na movimentação financeira do tráfico de drogas praticado pela facção na região da Baixa do Cão, considerando que ela detinha o controle da conta bancária da instituição Neon Pagamentos, registrada em nome de sua mãe, Micheline Ferreira da Silva, que era usada como conta de passagem para receber valores provenientes da venda de entorpecentes. A investigação aponta que G. não apenas fornecia as chaves PIX quando solicitada por “Bracinho”, como gerenciava a movimentação, recebendo depósitos oriundos das vendas e repassando ao próprio adolescente os comprovantes das transações, supostamente tendo ciência da origem ilícita dos valores (...) Cabe destacar que a presente cautelar está vinculada ao inquérito policial n.º 0801740-52.2026.8.20.5001, no qual a Autoridade Policial apresentou relatório final indiciando a paciente pela prática dos crimes tipificados no art. 1º, §4º da Lei n.º 9.613/1998, art. 244-B §2º do ECA e art. 35 c/c art. 40, IV, V e VI da Lei n.º 11.343/2006 (id. 186102500 – fl. 11). 10. Foi dada vista ao Ministério Público acerca da apresentação do relatório final do IP, cujo prazo finaliza em 21/05/2026’’ (ID 38617693 - Págs. e ss). (...)” (Destacou-se).
(...)
Quanto à fundamentação da prisão preventiva, observa-se que a custódia não foi baseada apenas na gravidade abstrata do delito. As informações da autoridade coatora registram que a representação policial postulou a prisão preventiva, busca e apreensão, inclusive pessoal e domiciliar, bem como quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, com fundamento no inquérito policial nº 661/2026, com referência expressa e individualizada no ato dito coator acerca das condutas imputadas à paciente.
Observe-se que há informações de que a paciente teria atuado no núcleo financeiro da organização criminosa, com indicativos de controle de conta bancária utilizada para movimentação de valores provenientes do tráfico de drogas, fornecimento de chaves PIX e intermediação de transações financeiras em favor da facção.
Esse dado é decisivo porque demonstra que a prisão preventiva, no caso, não decorre de presunção genérica de periculosidade, mas de imputação minimamente individualizada: a suposta função da paciente seria ligada à operacionalização financeira da organização criminosa. Tal circunstância, se confirmada, revela papel funcional relevante para a manutenção da atividade ilícita, justificando a custódia para garantia da ordem pública e interrupção da dinâmica criminosa.
Nessa perspectiva, tem-se que a garantia da ordem pública está concretamente delineada pela necessidade de impedir a continuidade de supostas movimentações financeiras vinculadas ao tráfico de drogas e à facção criminosa. Não se trata de ilegalidade ou abuso de poder, mas de cautela fundada na gravidade concreta do modo de atuação atribuído à paciente.
Portanto, não há que se falar em decisão genérica ou sem fundamentação, ou ainda, em ausência dos pressupostos e requisitos da custódia cautelar, porquanto o juízo de origem deixou consignado não apenas os indícios de autoria delitiva, mas também o risco da liberdade da paciente para a ordem pública consiste na sua periculosidade (ligação, em tese, com perigosa e violenta organização criminosa) e na gravidade concreta da conduta (integrar e efetivamente contribuir na parte logística financeira desta organização criminosa), tudo com base nos elementos de informações colhidos nos autos.
De início, quanto à tese de ausência de contemporaneidade, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Quanto ao mais, na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, considerando que a paciente, em tese, exercia função relevante na operacionalização financeira da associação criminosa, que estaria relacionada à facção Comando Vermelho.
Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROPORCIONALIDADE. AFERIÇÃO COM BASE NA POSSÍVEL PENA UNIFICADA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO CAUTELAR CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS SEM RELAÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA.
1. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando os indícios de sua participação em associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, evidenciando sua periculosidade e risco de reiteração delitiva.
2. A contemporaneidade do risco cautelar foi demonstrada, uma vez que a participação do agravante na associação criminosa foi cessada apenas com o cumprimento do mandado de prisão preventiva.
3. As condições favoráveis do agravante, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, especialmente quando esta está devidamente fundamentada e as circunstâncias indicam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
4. A proporcionalidade da prisão preventiva deve considerar a pena unificada que o agravante poderá ser sujeito, tendo em vista que responde a outros dois processos criminais.
5. Recurso improvido.
(AgRg no HC n. 1.057.657/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a habitualidade e o profissionalismo do agravante na prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
5. A decisão agravada destacou que o paciente, após a prisão do corréu J., deu continuidade aos crimes antes perpetrados juntamente, assim como que "a quantidade expressiva de entorpecentes supostamente movimentada pelos representados foge da normalidade".
6. A suposta alegação de que não houve apreensão de entorpecentes relacionados ao ora agravante não enfraquece o quadro fático-jurídico que sustenta a necessidade da prisão preventiva, já que o risco à ordem pública persiste, haja vista a necessidade de interromper a atividade de grupo criminoso.
7. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada e quando as medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(...)
(AgRg no HC n. 1.051.018/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.